Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEONICE DE FATIMA DIAMANTINA MENDONCA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820520-62.2018.8.10.0001
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023. Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 8 de novembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR