Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia Advogados: Denise Travassos Gama OAB MA 7.268e outros Recorrida: Maria dos Remédios Cabral Lima Advogado: Fluiman Fernandes de Souza OAB/PI - n.º 5.830 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801920-26.2020.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO intime-se a recorrida, Maria dos Remédios Cabral Lima, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia Advogados: Denise Travassos Gama OAB MA 7.268e outros Recorrida: Maria dos Remédios Cabral Lima Advogado: Fluiman Fernandes de Souza OAB/PI - n.º 5.830 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801920-26.2020.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO intime-se a recorrida, Maria dos Remédios Cabral Lima, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados: Denise Travassos Gama OAB MA 7.268e outros Apelada: Maria dos Remédios Cabral Lima Advogado: Fluiman Fernandes de Souza OAB/PI - n.º 5.830 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 51355353). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 51355347). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 51355358 O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801920-26.2020.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os seguintes fatos são narrados na inicial: "Em 14 de outubro de 2020, por volta das 07 horas, a Requerente se dirigiu à sede da Empresa Equatorial Maranhão, localizada na cidade de Coelho Neto - MA, para fazer uma reclamação administrativa da fatura de energia da residência da parte autora, Conta Contrato nº 9190589. Ocorre, Ilustre Julgador, que após mais de uma hora de espera, a requerente foi informada que a sua filha (Naecy da Conceição Cabral Santos), que a acompanhava, não poderia ter acesso ao prédio da Demandada. Imediatamente, a parte autora argumentou que era deficiente e precisava de um acompanhante, mas os argumentos não surtiram efeitos. Assim, a requerente, sem acompanhante, teve acesso ao prédio da Empresa ré. Ato continuo, a parte autora requereu uma senha de atendimento prioritário, alegando, mais uma vez, ser portadora de deficiência. Por outro lado, a Equatorial Maranhão negou o atendimento prioritário e mandou a requerente para fila de atendimento normal. Após mais trinta minutos de espera, desacompanhada e na fila de atendimento normal, a requerente sofreu uma queda, dentro da Empresa ré, que lesionou o membro inferior esquerdo da autora, conforme Boletim de Ocorrência de nº 180945/2020. Nessa queda, além da grave lesão na perna esquerda, a Requerente teve vários lesões pelo corpo e desmaiou. Após o corrido, a parte Autora foi levada ao Hospital de Coelho Neto - MA, onde foi atendida e recomendada a passar por cirurgia para reparar o membro esquerdo. Após o acidente, a Requerente entrou em contato com a empresa Requerida, e esta comunicou a existência de um seguro, o qual iria indenizar a Demandante, mas até presente momento, a parte autora nunca recebeu qualquer tipo ajuda. Por último, a parte autora procurou o site do Consumidor.gov, através do processo nº 2020.10/00003742513, mas a parte Ré, também, nunca tomou qualquer iniciativa, com o objetivo de resolver o problema. É importante ressaltar, Douto Julgador, que a Requerente precisa passar por uma cirurgia estética e por um rígido tratamento fisioterápico no membro inferior esquerdo, mas por problemas financeiros, a parte autora nunca realizou os referidos procedimentos". Ao final formula os seguintes pedidos: "c) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização de danos estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos; d) Que seja o demandado condenado a pagar, justa indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, no valor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os autores, nos termos do art. 5º, inc. V da CF, dos arts. 186 e 927 do CC, c/c art 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90; f) Que seja condenado a Requerida, ao pagamento da indenização de danos materiais, referente as despesas que a Demandante teve e terá no curso desse processo, oriundas do acidente em tela, devidamente corrigidos;" Acostou aos autos procuração, documentos pessoais, reclamação no consumidor.gov, boletim de ocorrência, documentos médicos de atendimento (Id 38239788 e seguintes), bem como documentos probatórios da condição de pessoa com deficiência (Id 79275969). Audiência de conciliação sem êxito (Id 79278732). Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva no Id 80536649, sem arguir preliminares e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica à contestação apresentada pelo requerente (Id 81590263). Saneado o feito (Id 81683081), as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (Id 97235892), foram ouvidas as testemunhas IVONEIDE MARIA DA SILVA DA CUNHA e BARBARA LUIZA LOPES SANTANA DESTE. No ato, após requerimento formulado pela parte requerida, foi determinada a expedição de ofício ao SAMU - Coelho Neto/MA para que informasse se houve (ou não) atendimento por uma de suas ambulâncias à Sra. MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA (CPF 337.448.153-15, Cartão SUS 706607566614310) em 14 de outubro de 2020, no período da manhã, em decorrência acidente que teria ocorrido com esta na agência da Equatorial Maranhão de Coelho Neto. Resposta ao ofício juntada aos autos no Id 130357671. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (Id 136411736), somente a parte requerida apresentou manifestação (Id 139509729). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de alegado acidente ocorrido no dia 14 de outubro de 2020, nas dependências de agência da Equatorial em Coelho Neto - MA, quando sofreu uma queda que gerou lesão no membro inferior esquerdo. Sustenta que é pessoa com deficiência e requereu atendimento prioritário, bem como o direito a acompanhante, entretanto, tais direitos lhe foram negados pela requerida, de modo que adentrou nas dependências da agência desacompanhada e na fila para atendimento normal. Após 30 (trinta) minutos de espera, sustenta ter sofrido queda. Pugna pela condenação da requerida à indenização por danos morais, materiais e estéticos. O requerido alegou, em sede de contestação, que o fato objetado ocorreu durante a pandemia do COVID-19, de modo que os atendimentos estavam reduzidos, bem como que autora não apresentou qualquer situação que justificasse a excepcionalidade do acesso assistido e prioritário. Além disso, alega culpa exclusiva da vítima, posto que esta se desequilibrou ao tentar sentar em uma cadeira, tendo sido prontamente atendida. Adentrando ao mérito, tem-se que a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, necessária é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Além disso, a responsabilidade da ré no presente caso é de natureza objetiva, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do CDC. Sem maiores delongas, as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para trazer robustez à narrativa autoral, posto que além de existirem testemunhas oculares do acidente ocorrido, os documentos médicos acostados comprovam a ocorrência do acidente. A requerida, no entanto, não acostou qualquer documento capaz de modificar o direito da autora, nos moldes da dinâmica do ônus da prova invertido. Conforme inquirição da testemunha IVONEIDE MARIA DA SILVA DA CUNHA (consumidora que aguardava atendimento no momento), a acompanhante da autora (sua filha), foi impedida de adentrar na dependência da agência, tendo informado também que o chão estava molhado, de modo que a queda ocorreu após a autora escorregar. Informou, ainda, que o atendimento do SAMU aconteceu de forma célere. A testemunha BARBARA LUIZA LOPES SANTANA, atendente da Equatorial, informou que à época existia uma funcionária responsável pela triagem dos atendimentos prioritários, de modo que a autora não apresentou justificativa para o atendimento pritoritário. Alega que após a queda da autora, esta foi auxiliada por uma das atendentes, que questionou se ela estava bem, tendo a autora respondido positivamente. Assim, relata que a requerente foi atendida logo em seguida e posteriormente foi embora. Alega também que não houve atendimento do SAMU e que a agência estava limpa no momento do ocorrido. Analisando os depoimentos das testemunhas, verifica-se que embora tenha sido informado pela atendente da Equatorial que houve atendimento da autora logo após o acidente, a requerida não acostou aos autos qualquer comprovação, protocolo ou registro de que a consumidora tenha sido efetivamente atendida no dia em questão. Ademais, não acostou qualquer filmagem de circuito interno de câmeras, a fim de comprovar o que de fato ocorreu. Neste particular, ainda que não acreditasse na versão apresentada, a ré, diante da possibilidade de ter ocorrido o infortúnio no interior do estabelecimento, deveria ter se certificado e preservado as imagens de segurança. Ora, entende-se que por ser agência com grande circulação de pessoas, por questões de segurança, tanto para a ré quanto para os consumidores de forma geral, devem ser mantidos em seus arquivos cópias das imagens capturadas por período razoável de tempo, principalmente quando ocorrem episódios excepcionais, como o do caso em tela. Destaca-se, assim, a condição de hipossuficiência da parte autora frente à requerida, a qual, à evidência, detém o monopólio das informações sobre fatos ocorridos em suas dependências. Ademais, a autora acostou documentos que comprovam atendimento médico no mesmo dia do ocorrido, bem como boletim de ocorrência. Portanto, a requerida dispunha de meios probatórios que poderiam ao menos colocar em dúvida as alegações da parte autora, mas não o fez. Ressalta-se que a autora já possuía, à época, cartão probatório da condição de pessoa com deficiência, cujo atendimento deveria ser realizado com acompanhante, conforme Id 38239794 - Pág. 5. O ato perpetrado pelos funcionários da requerida ao impedir que a autora adentrasse a agência desacompanhada configura a má prestação do serviço, com a culpa da ré, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo evento danos, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpria à requerida evitar que a autora ficasse exposta a qualquer tipo de risco, como sucedeu no caso concreto, de modo que demonstrada a relação causal entre a queda da autora e as lesões por ela sofridas. Impõe-se, assim, o dever de indenizar. Neste sentido estão os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL DEVIDOS. VALORES ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegado acidente ocorrido nas dependências de supermercado, quando teria escorregado a autora, sofrendo lesão na mão direita que resultou em incapacidade para o seu labor habitual por 15 dias. 2. Entende-se que por ser estabelecimento comercial com bastante circulação de pessoas, haja vista ser um supermercado, por questões de segurança, tanto para a ré quanto para os consumidores de forma geral, devem ser mantidos em seus arquivos cópias das imagens capturadas por período razoável de tempo, principalmente quando ocorrem episódios excepcionais, como o do caso em tela. 3. Os danos emergentes foram adequadamente comprovados nos autos com a juntada de documentos. 4. No que tange aos lucros cessantes, diante da carência de prova dos valores e quantificação do trabalho da autora como autônoma, a adoção do salário-mínimo como parâmetro se mostra adequada a em consonância com a jurisprudência para casos em que não se mostra possível precisar a quantia que deixou de perceber a vítima. 5. Por fim, quanto ao dano moral, não comporta modificação a sentença eis que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e justo a reparar o abalo moral sofrido pela autora e serve de caráter punitivo-pedagógico à Requerida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos, tanto a apelação da Requerida quanto a apelação adesiva da autora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50048850820218080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) CÍVEL – ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DA RÉ – PEDAÇO DE LAJE DESPRENDEU-SE DO TETO E CAIU SOBRE A MÃO E BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE PRECISARAM DE ATENDIMENTO MÉDICO – FATO ADMITIDO PELA RÉ – LESÕES COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – DEVER DE INDENIZAÇÃO DA RÉ, ORA RECORRENTE – PATENTE NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE DA RÉ, À QUAL INCUMBE A MANUTENÇÃO DO PRÉDIO EM QUE ESTÁ SITUADA SUA AGÊNCIA – FATO QUE EVIDENTEMENTE GERA DOR E SOFRIMENTO À PESSOA LESADA, AINDA QUE EVENTUALMENTE OS FUNCIONÁRIOS DA RÉ TENHAM SE COLOCADO À DISPOSIÇÃO PARA AJUDÁ-LA NO MOMENTO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – VALOR CONDIZENTE COM O DANO PROVOCADO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E QUE SERVE PARA PREVENIR SITUAÇÕES SEMELHANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO – RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (TJ-SP - RI: 10036440720218260451 SP 1003644-07.2021.8.26.0451, Relator.: Ana Claudia Madeira de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021) Direito Bancário. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido dentro da agência bancária. Cadeira que se quebrou e acarretou grave lesão no Autor. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Manutenção do Julgado. Primeira Apelação, da instituição financeira, Banco Santander, afirmando, em síntese, que o Autor não teria comprovado os fatos, que não teria havido qualquer ato ilícito praticado e que os valores indenizatórios arbitrados estariam muito elevados. Segundo recurso, do Autor, pretendendo a majoração dos danos morais e estéticos. Quanto à situação danosa decorrente do ocorrido, o Autor trouxe diversas provas, dentre elas fotos e documentos, que demonstrariam o evento danoso, não havendo dúvidas de sua ocorrência e, também, da dinâmica de como o mesmo acabou por se dar. De se registrar, ainda, que, surpreendentemente, foi noticiado que o Autor requereu as imagens internas da instituição financeira e, não obstante tal determinação ter sido originária de uma ordem judicial, a mesma não restou cumprida, haja vista a gravação não ter sido localizada pelo Banco Santander. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Alegação de omissão no julgado, uma vez que não se teria abordado a questão relativa à alegação de fato exclusivo da vítima e que o ato de o banco da agência estar solto, não teria sido o responsável pelos danos sofridos. Descabimento. Conforme se depreende dos elementos trazidos, a fornecedora não negou os fatos narrados, limitando-se a informar que, a despeito do acidente ocorrido, o mesmo teria se dado por circunstâncias alheias e por fatos da própria vítima. Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00085930720198190209 202000154291, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Constatado o dever de reparar os danos morais, ressalta-se que embora não existam fatores concretos para sua mensuração, deve desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, com relação aos danos estéticos, impende-se asseverar que este é classificado como um dano que gera uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa. Para sua caracterização, faz-se necessária a existência de três elementos: a transformação para pior; a permanência ou efeito danoso prolongado; e a localização na aparência externa da pessoa. Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o acidente gerou quaisquer marcas, defeitos ou outros tipos de danos estéticos que impliquem no dever de indenizar por parte da réu, de modo que não pode ser acolhido o referido pedido. Neste sentido está a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelado ingressou com ação de reparação por danos materiais, morais e danos estéticos em face da apelante, alegando que no dia 18 de fevereiro de 2014 foi abalroado por veículo de propriedade da requerida, conduzido por sua empregada, no cruzamento da BR 230 com a via de acesso à Faculdade Unibalsas, na cidade de Balsas/MA. II. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. III. No caso em comento, observo que o apelado comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante por meio de seu preposto e os danos sofridos. IV. Também no Boletim de Acidente de Trânsito realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal colacionado às fls. 17/20-v confirma a dinâmica do acidente, na qual o condutor do veículo da requerida parou no acostamento para fazer uma conversão à esquerda e ao fazé-lo chocou-se com a motocicleta Honda, conduzida pelo Sr. Mateus Coelho Maia, ora apelado. V. No caso dos autos, conforme notas ficais e desconsiderando os recibos, restaram comprovados apenas os gastos do autor/apelado com despesas médicas no valor total de R$ 8.722,54 (oito mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e não o valor de R$ 30.438,00 (trinta mil, quatrocentos e trinta e oito reais), fixado pelo juiz de base. Desse modo, nesse ponto, a sentença será parcialmente reformada. VI. Quanto aos danos morais, a análise das circunstâncias do caso concreto, quais sejam: ausência de habilitação do apelado para conduzir a motocicleta, gerando perigo de dano; e a assistência financeira prestada pela apelante, no intuito de mitigar os danos decorrentes do acidente, revelam que a situação vivenciada pelo apelado, embora tenha lhe causado transtornos, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis. VII. Também não se encontram configurados os danos estéticos alegados pelo autor, ora apelado. Da análise das fotografias acostadas às fls. 24/26, verifica-se que não restaram notáveis e definitivas sequelas físicas em consequência das lesões sofridas no acidente. Além disso, a parte autora não juntou laudo ou relatórios médicos atestando a existência de enfermidade incurável ou deformidade permanente. Com efeito, o simples fato de a vítima possuir uma cicatriz no pé direito não configura dano estético indenizável. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013393820158100026 MA 0253092019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) Por fim, quanto aos danos materiais, ressalta-se que estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. A autora não acostou qualquer documento, como comprovante de pagamento, nota fiscal ou outros documentos análogos, a fim de comprovar a diminuição do patrimônio, de modo que deve ser julgado improcedente o referido pedido. Nesse sentido está a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE DESTINADO AOS CLIENTES. DEVER DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REGRA DO ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-82.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00003958220208160094 Iporã 0000395-82.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Desse modo, tendo em vista que o dano material e o dano estético não se presumem, deve ser acolhido tão somente o pedido de condenação pelos danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte em custas processuais do feito em metade (art. 85, CPC), e nos termos do art. 85, § 14, CPC, condeno cada parte em honorários advocatícios em favor do advogado da outra parte em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando o grau de simplicidade da causa e número de atos processuais (art. 85, § 8º, CPC), bem como o tempo de processamento do feito. Tais verbas ficam com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora (art. 98, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN e remessa eletrônica, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se.
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (apelante) contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por MARIA DOS REMÉDIOS CABRAL LIMA (apelada), na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastando, por ausência de prova, a condenação por danos materiais e estéticos. 2. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se há responsabilidade civil da apelante pelo acidente sofrido pela apelada no interior da agência da Equatorial, em Coelho Neto/MA, no dia 14/10/2020, quando escorregou e caiu, sofrendo lesões no membro inferior esquerdo. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da apelante, fixou dano moral e afastou danos materiais e estéticos. A apelante insurge-se alegando: (a) inexistência de falha na prestação do serviço; (b) ausência de nexo causal; (c) culpa exclusiva da vítima; (d) inexistência de dano indenizável. Sem razão. 3. Da responsabilidade civil da apelante É incontroverso que a relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência dos arts. 6º, VIII, 12 e 14 do CDC. Assim, a responsabilidade da apelante é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, que: a apelada é pessoa com deficiência, detentora de documento comprobatório (ID 38239794); foi impedida de ingressar na agência acompanhada de sua filha, embora tivesse direito legal a acompanhante; não lhe foi concedido atendimento prioritário; permaneceu mais de trinta minutos em fila comum, sem condições físicas adequadas; sofreu queda no interior da agência, conforme boletim de ocorrência e documentos médicos juntados; há testemunha presencial confirmando que o chão estava molhado e que a apelada escorregou (testemunha IVONEIDE); a apelante não apresentou imagens, registros, protocolos ou qualquer elemento que infirmasse a narrativa da apelada. A apelante, a quem competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CDC, art. 6º, VIII), não produziu qualquer prova capaz de afastar o nexo causal. Também não apresentou justificativa plausível para a não preservação das imagens do circuito interno, fato que lhe é integralmente imputável e reforça a presunção de veracidade a favor do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada. A conduta da apelante — impedir acompanhante, negar atendimento prioritário, permitir piso molhado e não assegurar segurança mínima no ambiente — configura típica falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 4. Do dano moral A queda ocorreu no interior de estabelecimento comercial, gerando comprovadas lesões físicas, atendimento médico emergencial e posterior indicação cirúrgica. As circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência é firme:acidentes em estabelecimentos comerciais geram dano moral in re ipsa;a falta de preservação de filmagens configura comportamento negligente; consumidor vulnerável, especialmente pessoa com deficiência, exige proteção reforçada do fornecedor. Portanto, o valor fixado na pelo juízo da terra (R$ 5.000,00) mostrou-se adequado, observado: a gravidade do fato; a condição de vulnerabilidade da apelada; a capacidade econômica da apelante (empresa de grande porte); o caráter compensatório e pedagógico. Não comporta, portanto, redução. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
25/11/2025, 00:00
Não-Provimento
24/11/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2025, 08:05
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº REQUERENTE(S):MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerente para apresntar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Coelho Neto, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo recorrente em face da sentença retro, alegando omissão e contradição, aduzindo essencialmente que a sentença não indicou quais condutas da Equatorial permitiriam a verificação do nexo de causalidade e a ocorrência de dano, que as filmagens da agência são irrelevantes para o caso, que há contradição quanto à condição de deficiência da autora e que os documentos apresentados não comprovam lesões ou danos sofridos. O embargado/recorrido pugnou pela rejeição dos embargos pela não ocorrência de suas hipóteses legais, visto que inexistentes as alegadas contradições, omissões ou obscuridades no julgado. É o relatório. Passo à fundamentação.
Intimação - Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos essenciais, obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, temos que o recorrente traz na verdade argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não como hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo qualquer outra prevista na disposição acima. Vejamos. O embargante recorrente alega que há omissão e contradição na sentença, pois não haveria indicação do nexo de causalidade e dano, que a sentença se baseou em filmagens irrelevantes, e que há contradição entre as afirmações da sentença e a prova produzida nos autos quanto à deficiência da autora e à comprovação das lesões e danos sofridos, contudo tais pontos já foram enfrentados no decisium recorrido, visto que ali se constou que “a responsabilidade da ré no presente caso é de natureza objetiva, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do CDC” e que “as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para trazer robustez à narrativa autoral, posto que além de existirem testemunhas oculares do acidente ocorrido, os documentos médicos acostados comprovam a ocorrência do acidente”. A sentença analisou a responsabilidade objetiva da ré e a relação causal entre a conduta da ré e as lesões sofridas pela autora, mencionando a má prestação de serviço ao impedir a entrada da autora com acompanhante. Quanto à condição de deficiência, a sentença expressamente se baseou no “cartão probatório da condição de pessoa com deficiência” acostado nos autos. A questão das filmagens foi abordada como uma falha da ré em apresentar provas capazes de modificar o direito da autora, ressaltando a hipossuficiência da parte autora. Por fim, a sentença explicitou que “a autora acostou documentos que comprovam atendimento médico no mesmo dia do ocorrido, bem como boletim de ocorrência”. A despeito de o recorrente alegar que houve contradição, omissão ou obscuridade, há apenas a discordância frontal com quanto decidido, não sendo hipótese de embargos de declaração, ou seja, mera irresignação com as conclusões do julgado. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STJ de longa data tem se manifestado nesse sentido: STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. (EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Sem custas ou honorários. Adverte-se a parte embargante que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, excetuando-se apenas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça, que realizarão o recolhimento ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os seguintes fatos são narrados na inicial: "Em 14 de outubro de 2020, por volta das 07 horas, a Requerente se dirigiu à sede da Empresa Equatorial Maranhão, localizada na cidade de Coelho Neto - MA, para fazer uma reclamação administrativa da fatura de energia da residência da parte autora, Conta Contrato nº 9190589. Ocorre, Ilustre Julgador, que após mais de uma hora de espera, a requerente foi informada que a sua filha (Naecy da Conceição Cabral Santos), que a acompanhava, não poderia ter acesso ao prédio da Demandada. Imediatamente, a parte autora argumentou que era deficiente e precisava de um acompanhante, mas os argumentos não surtiram efeitos. Assim, a requerente, sem acompanhante, teve acesso ao prédio da Empresa ré. Ato continuo, a parte autora requereu uma senha de atendimento prioritário, alegando, mais uma vez, ser portadora de deficiência. Por outro lado, a Equatorial Maranhão negou o atendimento prioritário e mandou a requerente para fila de atendimento normal. Após mais trinta minutos de espera, desacompanhada e na fila de atendimento normal, a requerente sofreu uma queda, dentro da Empresa ré, que lesionou o membro inferior esquerdo da autora, conforme Boletim de Ocorrência de nº 180945/2020. Nessa queda, além da grave lesão na perna esquerda, a Requerente teve vários lesões pelo corpo e desmaiou. Após o corrido, a parte Autora foi levada ao Hospital de Coelho Neto - MA, onde foi atendida e recomendada a passar por cirurgia para reparar o membro esquerdo. Após o acidente, a Requerente entrou em contato com a empresa Requerida, e esta comunicou a existência de um seguro, o qual iria indenizar a Demandante, mas até presente momento, a parte autora nunca recebeu qualquer tipo ajuda. Por último, a parte autora procurou o site do Consumidor.gov, através do processo nº 2020.10/00003742513, mas a parte Ré, também, nunca tomou qualquer iniciativa, com o objetivo de resolver o problema. É importante ressaltar, Douto Julgador, que a Requerente precisa passar por uma cirurgia estética e por um rígido tratamento fisioterápico no membro inferior esquerdo, mas por problemas financeiros, a parte autora nunca realizou os referidos procedimentos". Ao final formula os seguintes pedidos: "c) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização de danos estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos; d) Que seja o demandado condenado a pagar, justa indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, no valor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os autores, nos termos do art. 5º, inc. V da CF, dos arts. 186 e 927 do CC, c/c art 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90; f) Que seja condenado a Requerida, ao pagamento da indenização de danos materiais, referente as despesas que a Demandante teve e terá no curso desse processo, oriundas do acidente em tela, devidamente corrigidos;" Acostou aos autos procuração, documentos pessoais, reclamação no consumidor.gov, boletim de ocorrência, documentos médicos de atendimento (Id 38239788 e seguintes), bem como documentos probatórios da condição de pessoa com deficiência (Id 79275969). Audiência de conciliação sem êxito (Id 79278732). Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva no Id 80536649, sem arguir preliminares e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica à contestação apresentada pelo requerente (Id 81590263). Saneado o feito (Id 81683081), as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (Id 97235892), foram ouvidas as testemunhas IVONEIDE MARIA DA SILVA DA CUNHA e BARBARA LUIZA LOPES SANTANA DESTE. No ato, após requerimento formulado pela parte requerida, foi determinada a expedição de ofício ao SAMU - Coelho Neto/MA para que informasse se houve (ou não) atendimento por uma de suas ambulâncias à Sra. MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA (CPF 337.448.153-15, Cartão SUS 706607566614310) em 14 de outubro de 2020, no período da manhã, em decorrência acidente que teria ocorrido com esta na agência da Equatorial Maranhão de Coelho Neto. Resposta ao ofício juntada aos autos no Id 130357671. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (Id 136411736), somente a parte requerida apresentou manifestação (Id 139509729). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de alegado acidente ocorrido no dia 14 de outubro de 2020, nas dependências de agência da Equatorial em Coelho Neto - MA, quando sofreu uma queda que gerou lesão no membro inferior esquerdo. Sustenta que é pessoa com deficiência e requereu atendimento prioritário, bem como o direito a acompanhante, entretanto, tais direitos lhe foram negados pela requerida, de modo que adentrou nas dependências da agência desacompanhada e na fila para atendimento normal. Após 30 (trinta) minutos de espera, sustenta ter sofrido queda. Pugna pela condenação da requerida à indenização por danos morais, materiais e estéticos. O requerido alegou, em sede de contestação, que o fato objetado ocorreu durante a pandemia do COVID-19, de modo que os atendimentos estavam reduzidos, bem como que autora não apresentou qualquer situação que justificasse a excepcionalidade do acesso assistido e prioritário. Além disso, alega culpa exclusiva da vítima, posto que esta se desequilibrou ao tentar sentar em uma cadeira, tendo sido prontamente atendida. Adentrando ao mérito, tem-se que a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, necessária é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Além disso, a responsabilidade da ré no presente caso é de natureza objetiva, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do CDC. Sem maiores delongas, as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para trazer robustez à narrativa autoral, posto que além de existirem testemunhas oculares do acidente ocorrido, os documentos médicos acostados comprovam a ocorrência do acidente. A requerida, no entanto, não acostou qualquer documento capaz de modificar o direito da autora, nos moldes da dinâmica do ônus da prova invertido. Conforme inquirição da testemunha IVONEIDE MARIA DA SILVA DA CUNHA (consumidora que aguardava atendimento no momento), a acompanhante da autora (sua filha), foi impedida de adentrar na dependência da agência, tendo informado também que o chão estava molhado, de modo que a queda ocorreu após a autora escorregar. Informou, ainda, que o atendimento do SAMU aconteceu de forma célere. A testemunha BARBARA LUIZA LOPES SANTANA, atendente da Equatorial, informou que à época existia uma funcionária responsável pela triagem dos atendimentos prioritários, de modo que a autora não apresentou justificativa para o atendimento pritoritário. Alega que após a queda da autora, esta foi auxiliada por uma das atendentes, que questionou se ela estava bem, tendo a autora respondido positivamente. Assim, relata que a requerente foi atendida logo em seguida e posteriormente foi embora. Alega também que não houve atendimento do SAMU e que a agência estava limpa no momento do ocorrido. Analisando os depoimentos das testemunhas, verifica-se que embora tenha sido informado pela atendente da Equatorial que houve atendimento da autora logo após o acidente, a requerida não acostou aos autos qualquer comprovação, protocolo ou registro de que a consumidora tenha sido efetivamente atendida no dia em questão. Ademais, não acostou qualquer filmagem de circuito interno de câmeras, a fim de comprovar o que de fato ocorreu. Neste particular, ainda que não acreditasse na versão apresentada, a ré, diante da possibilidade de ter ocorrido o infortúnio no interior do estabelecimento, deveria ter se certificado e preservado as imagens de segurança. Ora, entende-se que por ser agência com grande circulação de pessoas, por questões de segurança, tanto para a ré quanto para os consumidores de forma geral, devem ser mantidos em seus arquivos cópias das imagens capturadas por período razoável de tempo, principalmente quando ocorrem episódios excepcionais, como o do caso em tela. Destaca-se, assim, a condição de hipossuficiência da parte autora frente à requerida, a qual, à evidência, detém o monopólio das informações sobre fatos ocorridos em suas dependências. Ademais, a autora acostou documentos que comprovam atendimento médico no mesmo dia do ocorrido, bem como boletim de ocorrência. Portanto, a requerida dispunha de meios probatórios que poderiam ao menos colocar em dúvida as alegações da parte autora, mas não o fez. Ressalta-se que a autora já possuía, à época, cartão probatório da condição de pessoa com deficiência, cujo atendimento deveria ser realizado com acompanhante, conforme Id 38239794 - Pág. 5. O ato perpetrado pelos funcionários da requerida ao impedir que a autora adentrasse a agência desacompanhada configura a má prestação do serviço, com a culpa da ré, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo evento danos, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpria à requerida evitar que a autora ficasse exposta a qualquer tipo de risco, como sucedeu no caso concreto, de modo que demonstrada a relação causal entre a queda da autora e as lesões por ela sofridas. Impõe-se, assim, o dever de indenizar. Neste sentido estão os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL DEVIDOS. VALORES ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegado acidente ocorrido nas dependências de supermercado, quando teria escorregado a autora, sofrendo lesão na mão direita que resultou em incapacidade para o seu labor habitual por 15 dias. 2. Entende-se que por ser estabelecimento comercial com bastante circulação de pessoas, haja vista ser um supermercado, por questões de segurança, tanto para a ré quanto para os consumidores de forma geral, devem ser mantidos em seus arquivos cópias das imagens capturadas por período razoável de tempo, principalmente quando ocorrem episódios excepcionais, como o do caso em tela. 3. Os danos emergentes foram adequadamente comprovados nos autos com a juntada de documentos. 4. No que tange aos lucros cessantes, diante da carência de prova dos valores e quantificação do trabalho da autora como autônoma, a adoção do salário-mínimo como parâmetro se mostra adequada a em consonância com a jurisprudência para casos em que não se mostra possível precisar a quantia que deixou de perceber a vítima. 5. Por fim, quanto ao dano moral, não comporta modificação a sentença eis que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e justo a reparar o abalo moral sofrido pela autora e serve de caráter punitivo-pedagógico à Requerida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos, tanto a apelação da Requerida quanto a apelação adesiva da autora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50048850820218080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) CÍVEL – ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DA RÉ – PEDAÇO DE LAJE DESPRENDEU-SE DO TETO E CAIU SOBRE A MÃO E BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE PRECISARAM DE ATENDIMENTO MÉDICO – FATO ADMITIDO PELA RÉ – LESÕES COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – DEVER DE INDENIZAÇÃO DA RÉ, ORA RECORRENTE – PATENTE NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE DA RÉ, À QUAL INCUMBE A MANUTENÇÃO DO PRÉDIO EM QUE ESTÁ SITUADA SUA AGÊNCIA – FATO QUE EVIDENTEMENTE GERA DOR E SOFRIMENTO À PESSOA LESADA, AINDA QUE EVENTUALMENTE OS FUNCIONÁRIOS DA RÉ TENHAM SE COLOCADO À DISPOSIÇÃO PARA AJUDÁ-LA NO MOMENTO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – VALOR CONDIZENTE COM O DANO PROVOCADO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E QUE SERVE PARA PREVENIR SITUAÇÕES SEMELHANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO – RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (TJ-SP - RI: 10036440720218260451 SP 1003644-07.2021.8.26.0451, Relator.: Ana Claudia Madeira de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021) Direito Bancário. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido dentro da agência bancária. Cadeira que se quebrou e acarretou grave lesão no Autor. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Manutenção do Julgado. Primeira Apelação, da instituição financeira, Banco Santander, afirmando, em síntese, que o Autor não teria comprovado os fatos, que não teria havido qualquer ato ilícito praticado e que os valores indenizatórios arbitrados estariam muito elevados. Segundo recurso, do Autor, pretendendo a majoração dos danos morais e estéticos. Quanto à situação danosa decorrente do ocorrido, o Autor trouxe diversas provas, dentre elas fotos e documentos, que demonstrariam o evento danoso, não havendo dúvidas de sua ocorrência e, também, da dinâmica de como o mesmo acabou por se dar. De se registrar, ainda, que, surpreendentemente, foi noticiado que o Autor requereu as imagens internas da instituição financeira e, não obstante tal determinação ter sido originária de uma ordem judicial, a mesma não restou cumprida, haja vista a gravação não ter sido localizada pelo Banco Santander. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Alegação de omissão no julgado, uma vez que não se teria abordado a questão relativa à alegação de fato exclusivo da vítima e que o ato de o banco da agência estar solto, não teria sido o responsável pelos danos sofridos. Descabimento. Conforme se depreende dos elementos trazidos, a fornecedora não negou os fatos narrados, limitando-se a informar que, a despeito do acidente ocorrido, o mesmo teria se dado por circunstâncias alheias e por fatos da própria vítima. Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00085930720198190209 202000154291, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Constatado o dever de reparar os danos morais, ressalta-se que embora não existam fatores concretos para sua mensuração, deve desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, com relação aos danos estéticos, impende-se asseverar que este é classificado como um dano que gera uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa. Para sua caracterização, faz-se necessária a existência de três elementos: a transformação para pior; a permanência ou efeito danoso prolongado; e a localização na aparência externa da pessoa. Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o acidente gerou quaisquer marcas, defeitos ou outros tipos de danos estéticos que impliquem no dever de indenizar por parte da réu, de modo que não pode ser acolhido o referido pedido. Neste sentido está a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelado ingressou com ação de reparação por danos materiais, morais e danos estéticos em face da apelante, alegando que no dia 18 de fevereiro de 2014 foi abalroado por veículo de propriedade da requerida, conduzido por sua empregada, no cruzamento da BR 230 com a via de acesso à Faculdade Unibalsas, na cidade de Balsas/MA. II. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. III. No caso em comento, observo que o apelado comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante por meio de seu preposto e os danos sofridos. IV. Também no Boletim de Acidente de Trânsito realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal colacionado às fls. 17/20-v confirma a dinâmica do acidente, na qual o condutor do veículo da requerida parou no acostamento para fazer uma conversão à esquerda e ao fazé-lo chocou-se com a motocicleta Honda, conduzida pelo Sr. Mateus Coelho Maia, ora apelado. V. No caso dos autos, conforme notas ficais e desconsiderando os recibos, restaram comprovados apenas os gastos do autor/apelado com despesas médicas no valor total de R$ 8.722,54 (oito mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e não o valor de R$ 30.438,00 (trinta mil, quatrocentos e trinta e oito reais), fixado pelo juiz de base. Desse modo, nesse ponto, a sentença será parcialmente reformada. VI. Quanto aos danos morais, a análise das circunstâncias do caso concreto, quais sejam: ausência de habilitação do apelado para conduzir a motocicleta, gerando perigo de dano; e a assistência financeira prestada pela apelante, no intuito de mitigar os danos decorrentes do acidente, revelam que a situação vivenciada pelo apelado, embora tenha lhe causado transtornos, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis. VII. Também não se encontram configurados os danos estéticos alegados pelo autor, ora apelado. Da análise das fotografias acostadas às fls. 24/26, verifica-se que não restaram notáveis e definitivas sequelas físicas em consequência das lesões sofridas no acidente. Além disso, a parte autora não juntou laudo ou relatórios médicos atestando a existência de enfermidade incurável ou deformidade permanente. Com efeito, o simples fato de a vítima possuir uma cicatriz no pé direito não configura dano estético indenizável. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013393820158100026 MA 0253092019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) Por fim, quanto aos danos materiais, ressalta-se que estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. A autora não acostou qualquer documento, como comprovante de pagamento, nota fiscal ou outros documentos análogos, a fim de comprovar a diminuição do patrimônio, de modo que deve ser julgado improcedente o referido pedido. Nesse sentido está a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE DESTINADO AOS CLIENTES. DEVER DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REGRA DO ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-82.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00003958220208160094 Iporã 0000395-82.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Desse modo, tendo em vista que o dano material e o dano estético não se presumem, deve ser acolhido tão somente o pedido de condenação pelos danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte em custas processuais do feito em metade (art. 85, CPC), e nos termos do art. 85, § 14, CPC, condeno cada parte em honorários advocatícios em favor do advogado da outra parte em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando o grau de simplicidade da causa e número de atos processuais (art. 85, § 8º, CPC), bem como o tempo de processamento do feito. Tais verbas ficam com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora (art. 98, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN e remessa eletrônica, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, tendo em vista o retorno de resposta da Secretaria da Saúde (Id 130357664). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação -
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830-A Endereço: desconhecido Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB: MA7268-A Endereço: Rua dos Sabiás, 3, Quadra 5, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-360 Advogado: NEY BATISTA LEITE FERNANDES OAB: MA5983-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 28, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 DESPACHO Considerando a resposta ao ofício requisitado pelo demandado (ID. 130357664),
Intimação - intime-se o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
15/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Certifique-se nos autos acerca da resposta ao ofício expedido no Id 98139766. Após, em caso de ausência de resposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, tendo em vista que fora a requerente da produção da referida prova. Satisfeitas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
19/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24/05/2023, às 11:17:27 horas, nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, Dr. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, foram apresentados os autos da Ação Cível em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Considerando a incompatibilidade de horários da pauta de audiências, devido a Sessão do Pleno do Tribunal do Júri deste juízo, hei de suspender o ato e DESIGNAR nova AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/07/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desse fórum (endereço no cabeçalho desta). Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. Determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias contados da intimação desta, depositem em juízo ROL DE TESTEMUNHAS, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), que comparecerão em juízo, independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência/desinteresse da prova, ficando desde já indeferida a apresentação de testemunha sem prévia informação nos autos. À SEJUD para proceder com a intimação das partes por seus advogados de forma eletrônica, intimando-se o Ministério Público se for o caso. Serve a presente como mandado". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
29/05/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 89261672. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) Coelho Neto - Ma, 25 de abril de 2023
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801920-26.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA ADVOGADO: Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 81683081 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801920-26.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA ADVOGADO: Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80810910. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801920-26.2020.8.10.0032.
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830-A Endereço: desconhecido Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1)
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 27/10/2022, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Anexo. Petição Inicial 20112011102888000000035852827 Petição Inicial Petição 20112011102906500000035852829 Consumidor.Gov Processo Administrativo 20112011102913900000035852835 Doc inicial Documento de Identificação 20112011102920200000035852841 Boletim de ocorrência e documentação médica. Documento Diverso 20112011102931100000035852842 Despacho Despacho 21030209022419700000039180074 Intimação Intimação 21030211143962300000039258184 Cumprimento ao r. Despacho, id: 41863894 Petição 21031516370709200000039902822 Cadastro no SUS e outros documento que comprovam a residencia e domicílio da Autora. Comprovante de Endereço 21031516371346100000039902827 Despacho Despacho 21093012511746700000050245690
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801920-26.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA ADVOGADO: Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 27/10/2022, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CABRAL LIMA Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA OAB: PI5830 Endereço: desconhecido
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801920-26.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento discriminado abaixo, uma vez que é indispensável para o procedimento do feito: 1 -Comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado. Cumpra-se. Coelho Neto/MA, 1 de março de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito