Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050166-58.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - MA6968-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879-A
EXECUTADO: VADE CONSULTORIA LTDA - ME, ALDO LÚCIO LOGRADO VANN, MARIA LÚCIA LOGRADO DE SOUZA, VICTOR SAADS PALTANIN Advogados do(a)
EXECUTADO: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LETICIA LEITE ALVES DA SILVA - MA12412, LUÍS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAÚJO - MA7678 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. 1.RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP em desfavor de VADE CONSULTORIA LTDA - ME, ALDO LÚCIO LOGRADO VANN, MARIA LÚCIA LOGRADO DE SOUZA, VICTOR SAADS PALTANIN, partes devidamente qualificadas nos autos. Em embargos de declaração (id.156159678) o requerente opôs embargos em face da sentença que homologou a transação celebrada entre as partes, alegando a existência de erro material, notadamente quanto (I) erro material quanto ao prazo de suspensão do processo e (II) erro material quanto a transação celebrada antes da sentença e consequente dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (ART. 90, §3.º, DO CPC). Em contrarrazões (id.1592266550), o requerido manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência dos erros materiais apontados e pugnando pela retificação da sentença nos termos requeridos. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero tempestivos os presentes embargos, uma vez que a decisão refutada foi publicada em 30 de julho de 2025, tendo sido aqueles opostos em 01 de agosto de 2025. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias, obscuras ou eivadas de erro material, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437). Passo a analisar as razões do recurso. 2.1. Do prazo de suspensão do processo No que se refere ao prazo de suspensão do processo, não assiste razão à parte embargante. A suspensão foi determinada nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, inexistindo contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Trata-se, portanto, de inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, mantenho inalterada a decisão quanto ao prazo suspensão do processo. 2.2. Das custas processuais remanescentes Conforme se verifica dos autos, a sentença anteriormente proferida foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado, inexistindo, portanto, sentença válida à época da celebração da transação. Assim, resta inequívoco que o acordo foi firmado antes da prolação de nova sentença, atraindo a incidência do disposto no art. 90, §3.º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Assim, neste ponto, assiste razão à parte embargante, impondo-se a retificação da sentença para afastar a cobrança das custas processuais remanescentes. 3. DA DECISÃO Desse modo, com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO INALTERADA a decisão quanto ao prazo suspensão do processo, bem como retificar o erro material quanto às custas processuais, reconhecendo que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença válida e, por conseguinte, dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, servindo está como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA