Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ABEL VIDAL DE SOUSA, contra BANCO PANAMERICANO S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferido decisão (ID 28600132) deferindo a gratuidade da Justiça. A defesa apresentou contestação (ID 58758929) assegurando preliminarmente a litispendência, a reunião dos processos, o instituto da prescrição e decadência, ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato, e ainda impugna a Justiça gratuita. Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES a) Da Litispendência O demandado apresentou preliminar de litispendência, argumentando que os processos de n° 0800103-27.2020.8.10.0128 e 0800110-19.2020.8.10.0128, que tramitam perante esta Comarca, possuem identidade de autor, pedido e causa petendi com a presente demanda. Cumpre salientar que não se pode confundir a conexão e a possibilidade de reunirem-se processos com a litispendência que levaria a extinção de um deles. A litispendência se caracteriza quando duas ou mais ações são exatamente iguais. Ou seja, quando lhes são comuns as partes, os pedidos e as causas de pedir. Compulsando os autos, verifica-se a patente litispendência, uma vez que o autor intenta várias ações que se referem ao mesmo fato, qual seja, a não contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, que tem a mesma origem. Com efeito, colaciono a seguir a narrativa contida na contestação, que a utilizo como razões de decidir para o fim de acolher esta preliminar: [...] o requerente reclama nas Ações acima o mesmo e único contrato de cartão de crédito consignado de nº 708330106. As demais variações de numerações dos contratos trazidas pelo demandante se tratam, na realidade, de reaverbações do número de RMC (Reserva de Margem Consignável), que o INSS promove diante de qualquer alteração na margem de reserva do benefício da parte autora. Cada matrícula (benefício) é vinculada a uma conta de cartão e seu contrato. A descrição do número início (022.....) refere-se ao controle de reserva de margem utilizado pelo INSS. Portanto, as numerações informadas (números 0229014982857, 0229014506568 e 0229007082524) são referente a reserva de margem (RMC) vinculada ao benefício de nº 169.019.699-5. Considerando que o processo nº 0800110-19.2020.8.10.0128 já foi julgado, e que versa sobre a mesma causa de pedir, e ainda tendo as mesmas partes e pedidos, o caminho deste feito é a extinção sem resolução de mérito, ante ao reconhecimento da litispendência. Assim sendo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Não havendo interposição de Apelação, arquive-se com baixa. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao TJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, 07 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA