Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037456-74.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS, ELILAN CARVALHO FERREIRA, MANOEL NERES ARAUJO, PAULINO FRAZAO PINTO, LOURE SILVIA DO BOM PARTO SANTOS SILVA, ERIKA LOPES NOGUEIRA, ABDORAL PORTELA DA PONTE Advogados do(a)
AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSE RIBAMAR DIAS e outras em face do ESTADO DO MARANHÃO, que tem por base a condenação do executado à implantação e ao pagamento de valores retroativos referente à diferença remuneratória do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento). Ao ID. 70978986, págs. 13/16, foi julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão. Interposto agravo de instrumento pelo ente executado, o qual foi conhecido e negado provimento. Autos encaminhados à Contadoria Judicial apenas para aplicação da SELIC. Cálculos constantes do ID. 151022359. O Estado manifestou sua discordância com as apurações apresentadas, alegando a existência de causa extintiva superveniente e excesso em razão da contadoria ter apurado a diferença de reajuste de 6,10%, incluindo os 5,9% já concedidos, resultando em um reajuste total de 12,36% (ID. 155255149). Os exequentes, por sua vez, concordaram com as estimativas disponibilizadas pela Contadoria (ID. 152667652). É o breve relatório. Passo a decidir. Esclareço inicialmente, quanto à atual alegação de excesso de execução arguida pelo Estado (ID. 155255149), que conforme preceitua o Código de Processo Civil é possível à Fazenda Pública aduzir, em sede de cumprimento de sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado do decisum exequendo, de sorte que não cabe, neste momento processual, reabrir a discussão acerca do índice a ser considerado para os cálculos da obrigação de pagar ordenada, cuja matéria foi amplamente discutida na fase cognitiva. Anote-se, por oportuno, que as disposições da Lei nº 8.970/2009 foram objeto de análise pelo TJ/MA quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 (nº 22.965/2016), firmando-se a seguinte tese: As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente ao percentual maior concedido para determinada categoria. O referido incidente transitou em julgado em 04/11/2019, impondo-se a aplicação da mencionada tese jurídica a todos os processos, individuais ou coletivos, que ainda estejam tramitando ou que venham a ser ajuizados no âmbito da justiça maranhense, como prevê o art. 927, III c/c art. 985, I e II do Código de Processo Civil. Buscando dirimir dúvidas acerca da efetividade na aplicação dos IRDR’s nº 17.015/2016 e nº 22.965/2016, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC e a Assessoria Jurídica da Presidência prestaram os seguintes esclarecimentos: 1. Ações individuais ou coletivas sem o trânsito em julgado: aplicação plena e eficaz dos IRDR’s nº 01 e nº 02; 2. Ações individuais ou coletivas com o trânsito em julgado e já transcorrido o prazo legal sem ajuizamento de ação rescisória: mantém-se a eficácia da coisa julgada, mesmo que contrária aos temas firmados em IRDR; 3. Ações individuais ou coletivas com o trânsito em julgado, mas ainda pendentes de análise de ação rescisória ajuizada no biênio legal, sem efeito suspensivo decorrente de IRDR, deve-se observar os requisitos legais para a ação rescisória em cada caso e os precedentes firmados no STJ e no STF sobre a superveniência de precedente qualificado. Assim, é possível perceber que o julgamento do aludido IRDR ponderou expressamente o uso do índice de 6,1% e não de 5,76%, de sorte que a resistência estatal esbarra na impossibilidade de violação à coisa julgada (ocorrida no ano de 2014), já na fase executiva, como expressamente definido pela Corte nos esclarecimentos supracitados, o que vem sendo amplamente reproduzido na jurisprudência estadual, a exemplo das ementas que seguem, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 6,1%. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 22.965/2016. EFEITO EX NUNC. DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A pretensão estatal de rediscutir as teses de inexigibilidade do título por violação do art. 37, X, da CF e o precedente vinculante da ADC nº. 3599/DF, assim como art. 2º da CF e Súmula Vinculante n.º 37, no entanto, essas matérias já foram analisadas na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas nessa fase de cumprimento de sentença, em face da coisa julgada. 2. A tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, fixada no IRDR nº 22.965/2016 deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado antes mesmo da admissão do IRDR, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores. 3. Agravo conhecido e não provido. (AI 0820519-75.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ÍNDICES DE 6,1% E RETROATIVOS DEVIDOS POR INTERMÉDIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. TíTULO ANTERIORMENTE TRANSITADO EM JULGADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO IRDR Nº 22.965/2016 AFETO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DOS RETROATIVOS QUE DEVEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL COM A INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 11.649/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA RE 561.836 COM REPERCUSSÃO GERAL). RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível pela via estreita da Impugnação ao Cumprimento de Sentença querer desconstituir acórdão transitado em julgado diante de novo entendimento do Tribunal firmado no IRDR nº 22.965/2016. Neste sentido, a decisão proferida nos autos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas não pode retroagir para alcançar os processos já acobertados pela coisa julgada. II. Sendo fato notório que houve por parte do Tribunal de Justiça do Maranhão a extensão do reajuste de 6,1% a todos os servidores do TJ/MA, torna descabida a determinação de nova implantação do índice (caso determinado) nos vencimentos do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito e da vedação do bis in idem, permanecendo unicamente a cobrança dos retroativos observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação (utilização por analogia do precedente obrigatório, orientação do Plenário do STF firmada no RE 561.836 com repercussão geral). III. A imposição legal de renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais, estabelecido art. 1º §único da lei nº 11.649/2022, viola direito adquirido do autor, estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, visto que, a renúncia consiste em abdicar, abandonar voluntariamente um direito, não podendo se imposta pela outra parte. IV. Agravo parcialmente provido. (AI 0823931-77.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023). Desta feita, considerando ainda a previsão contida no art. 985, II do CPC, a tese fixada em sede de IRDR deverá ser aplicada em casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, não comportando o revolvimento da matéria inerente à aludida legislação em demanda com mérito consolidado em data pretérita, que já se encontra, inclusive, na fase executiva. Com base nesse mesmo fundamento, também não comporta acolhimento da tese de extinção da obrigação por incorporação do reajuste pela Lei nº 11.649/2022 (Altera a tabela de vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Maranhão), sobretudo considerando que a renúncia estabelecida em seu art. 1º, parágrafo único, reveste-se de ilegalidade, como já decidiu o TJ/MA em situação semelhante, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR CONCEDIDA. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Visa o agravante a reforma da decisão que deixou de acolher seu argumento de inexigibilidade do título executivo, pois sustenta o recorrente que a lei nº 11.649/2022 incorporou o percentual de 6,1% (oriundo Lei Estadual nº 8.970/2009) nos vencimentos dos servidores do judiciário, implicando em renúncia a eventuais retroativos. II – Ressalta-se, contudo, que o direito à jurisdição é um direito constitucional, irrenunciável, inalienável e imprescritível, portanto, não é possível o legislador limitar essa garantia, devendo ao contrário, proteger a coisa julgada. III - Além disso, a imposição legal de renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais, estabelecido art. 1º § único da lei nº 11.649/2022, viola direito adquirido do autor, estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, visto que, a renúncia consiste em abdicar, abandonar voluntariamente um direito. É um ato de liberalidade do autor, sendo despicienda a anuência do réu. IV - E no caso da sentença exequenda, esta transitou em julgado antes mesmo da vigência da lei nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, o que a impede de alcançar decisões já consolidadas. Agravo de Instrumento improvido. (ApCiv 0803695-07.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/06/2023). (grifou-se). Deste modo, rejeito a alegação de excesso suscitada pelo ente estatal, mantendo o percentual de 6,1% fixado o título executivo, já coberto pela coisa julgada. Neste ponto, denoto que merecem homologação os cálculos apresentados pelo expert do juízo, já que em total conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo e, ainda, devida adoção da Selic de forma exclusiva a partir de 12/2021. Destaque-se, ademais, que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, eis que elaborados por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes, somente sendo elidível por prova inequívoca em contrário, o que não restou demonstrado no caso em tela (STJ - REsp: 1674114 PE 2017/0121498-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/06/2017).
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS realizados pela Contadoria Judicial ao ID. 151022359. Por fim, decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso e certificado o trânsito em julgado deste decisum, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos, Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, dependendo do montante, na forma legal, em favor dos exequentes (saldo principal), com a discriminação dos honorários contratuais, e de sua causídica/sociedade (honorários advocatícios). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública