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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
20/05/2025, 00:00
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Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Tarifas, Direito de Imagem]
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442)
AGRAVADO: LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADAS: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA Nº 8.897) E BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 12.008) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO DESPACHO A fim de retificar erro material constado na decisão anterior, com fulcro no art. 494, I, do CPC, faço constar que, diferente do aduzido, não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. No mais, mantenho inalterado o teor do referido decisum. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-59.2020.8.10.0128
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) AGRAVADO (A): LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-59.2020.8.10.0128 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). 1º
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). 2º
APELADO: LUIS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. LEGALIDADE. 1º E 2ª APELOS NÃO PROVIDOS EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato questionado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. V. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Vale registrar que, conforme estabelecido na sentença, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). VII. Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença. VIII. Apelos conhecidos e não providos em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-59.2020.8.10.0128 1ºAPELANTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897). 2º
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por LUIS RODRIGUES DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nulo o contrato, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do 1º recurso de apelação, a parte requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a atualização monetária seja desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. Já a instituição financeira ratifica a validade do empréstimo consignado, a inexistência de danos morais a serem reparados e, eventualmente, a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, além dos juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do 1º apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em os valores descontados e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, que devem ser aplicadas por analogia a caso. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato questionado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Vale registrar que, conforme estabelecido na sentença, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos dois apelos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A ) APELADO(A): LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897 ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800463-59.2020.8.10.0128
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2023, 11:27
Mero expediente
13/11/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 09:31
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LUIS RODRIGUES DA SILVA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Considerando que os embargos declaratórios apresentados no Id. 79496702 visam efeito modificativo do julgado, em observância ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do embargado para se manifestar nos autos, em 05 dias, sobre os embargos de declaração sobreditos (Art. 1023, §2º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para decisão. São Mateus do Maranhão - MA, 23 de fevereiro de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Documento
12/04/2023, 11:39
Mero expediente
24/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 08:54
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:53
Petição (Apelação)
16/11/2022, 09:43
Publicação
08/11/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 18:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIS RODRIGUES DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de Banco Itaú Consignados S/A. Afirma que é pessoa idosa passou e que jamais realizou o contrato de empréstimo de nº 244459856, com data de inclusão em 01/10/2014, início do contrato 07/11/2014, início do desconto 10/2014, Termino do desconto 09/2019 no valor de R$ 604,74 em 60 parcelas. Juntou documentos, dentre eles extrato do INSS com a informação do contrato. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Citado, a parte demandada ofertou contestação, na qual, alegou inicial e preliminarmente: impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, conexão, prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados na conta da autora, bem como ausência de dano moral. Juntou documentos no evento, quais sejam atos constitutivos, procuração e substabelecimento, e outros documentos, como comprovante de transferência ou disponibilização do valor que teria sido inicialmente contratado. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares e questões antecedentes ao mérito, conforme dispostas na contestação. Em seguida, passo à questão de fundo. Preliminar de conexão. Cumpre inicialmente observar que, a reunião dos processos por conexão consubstancia-se em faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida verdadeira margem de discricionariedade para avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias e, em especial, a intensidade da conexão entre as demandas. Isso decorre do fato da conexão ser regra de direção do processo e não de competência, que tem como objetivo maior evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, entendo que não há falar em conexão, porquanto os objetos discutidos são distintos, posto tratarem-se de contratos diferentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já concluiu que “se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir” (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) Neste caso, é nítida a presença de diversas causas de pedir, não se havendo que falar em identidades destes elementos de identificação da ação, nos termos do art. 55 do CPC. Desse modo, diante da ausência de conexão entre as demandas, rejeito a preliminar alegada. Preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento. Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada. A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários. Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”. No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em regra, referido benefício, que pode ser formulado já na petição inicial, há de ser deferido, sobretudo quando formulado por pessoa natural, à qual a lei processual presume verdadeira a alegação (art. 98, § 3º, CPC), podendo o juiz apenas indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2º, CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) No caso dos autos, para além da parte ser evidentemente aposentada, os extratos e documentos juntados com a inicial evidenciam tratar-se de pessoa com rendimentos diminutos. Ademais, o só fato de contar com a assistência de advogado particular não afasta referida presunção, posto que cediço é que os profissionais da advocacia também são contratados mediante contrato de risco pelo êxito, o que é muito comum nas demandas de consumo. De mais a mais, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer outro elemento que evidencia a falta de cumprimento pela parte autora dos requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que rejeito a referida impugnação. DO MÉRITO No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalto que, embora pleitada prova oral, há que se reconhecer que a prova oral não substituiria neste caso a prova documental, posto que tanto a contratação quanto a disponibilização do valor contratado seria facilmente provada com a juntada do contrato ou do comprovante de transferência. Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular. Para solução dessa questão, em deferência ao quanto firmado no IRDR nº 53983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, entendo que, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, deva ser observada a 1ª tese nele firmada: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, a parte demandada não juntou aos autos o instrumento do contrato. Quanto ao comprovante de disponibilização do valor à parte autora, colacionado pelo requerido no ID 71473146, o valor diverge do que consta do extrato de benefício previdenciário e não consta qualquer informação da data de seu credito em conta do autor, nem de qual contrato se refere, pelo que não há como presumir seja do contrato sub judice. Contudo, o autor não juntou aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, não adimplindo com seu ônus probatório conforme determinado no IRDR 53.983/2016. Deste modo, há que se fazer a devida compensação dos créditos. Entendo que no caso dos autos, a parte demandada não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, não trazendo aos autos instrumento hábil a comprovação da avença (contrato) e adimplemento desta (informações de disponibilização dos valores), o que gera convicção suficiente quanto a ilegalidade dos descontos nos rendimentos da parte autora. A ilegalidade dos descontos, por via de consequência, é fato que gera dano moral e material, sendo cabível conceber a indenização pelo prejuízo extrapatrimonial contratado e o direito à restituição dos valores descontados. A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, ser o dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. De fato, a reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, dês que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva, avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. Contudo, não é de se desconsiderar que a apropriação indevida de parte dignificativa da renda mensal da parte autora – que se apresenta nos autos como pessoa de baixa renda, posto que aposentada com rendimentos modestos – deva se constituir em evento ensejador de angústia, não só para com o próprio sustento, mas com a violação de sua liberdade financeira. Reiteradamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido que “o desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa” (TJ-MA - AC: 00114642320158100040 MA 0477972017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). Assim, com razão a parte autora ao indicar a existência de dano moral, ocasionado pela conduta ilícita da parte demandada, merecedora de indenização. Quanto à restituição, contudo, há de ser de forma dobre, uma vez que ausente instrumento de contratação, mas evidenciado os descontos com inclusão de juros, importando, deste modo, em má-fé. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso condeno a parte demandada a: a) cancelar o contrato 244459856, com data de inclusão em 01/10/2014, início do contrato 07/11/2014, início do desconto 10/2014, Termino do desconto 09/2019 no valor de R$ 604,74 em 60 parcelas; b) restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados efetivamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, cujo montante deve ser apurado por meros cálculos na fase de cumprimento de sentença, mediante prova dos descontos, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal de cada parcela, tomando a data da propositura como parâmetro; c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800463-59.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se via sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão – MA, 6 de setembro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular
25/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
06/09/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:12
Movimentação processual
06/09/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:05
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:51
Publicação
18/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora LUIS RODRIGUES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800463-59.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:46
Petição (Contestação)
14/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:49
Mero expediente
24/02/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 13:05
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:04
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:24
Publicação
07/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800463-59.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em conta a presunção de veracidade da afirmada hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e da ausência, em princípio, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No mais, cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo por ventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas. Primeiro, verifico que, na inicial, o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor. Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares. Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida. Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos. Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP). Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos. Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original). Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas". Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca. Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […]. A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original) Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC). Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso se mostra não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto. Nesse sentido: Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original) Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora. Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte que requer a tutela de provisória de urgência, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado. Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000. Assim, entendo que antes de ser analisado o pedido de tutela provisória de urgência, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos. Considero referido prazo razoável, em razão da pandemia da COVID19, nos termos do que disposto no art. 218, § 1º do CPC. Juntados os documentos ora indicados, voltem os autos conclusos. Escoado o prazo, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, em 6 de agosto de 2020. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito