Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:37
Documento (Certidão)
14/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:53
Publicação
10/06/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A, para manifestação acerca de depósito judicial juntado aos autos, referente à satisfação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 6 de junho de 2024. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A, para manifestação acerca de depósito judicial juntado aos autos, referente à satisfação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 6 de junho de 2024. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
07/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:05
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 13:02
Publicação
17/03/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUIS RODRIGUES DA SILVA Rua das Flores, nº 38, Bairro: Airton Senna, São M, Rua das Flores, nº 38, Bairro: Airton Senna, São M, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800460-07.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pleito formulado no Id. 111689382 e, por conseguinte, determino expedição do alvará de depósito para transferência dos valores depositados nos autos (Id. 81370669 e 101476508), na proporção requerida para a conta de titularidade da advogada da parte autora, Dra. Bárbara Cesário (Id. 111689382 – pág. 2) por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto à expedição do alvará a gratuidade de justiça em favor do demandante, caso beneficiário. Determino ainda, que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Dando prosseguimento ao feito, quanto ao reembolso das custas relativas ao procedimento de execução de honorários sucumbenciais, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia (R$ 134,10) ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC) e que o decurso do prazo in albis não impede as providências previstas no art. 854 do CPC. Serve o presente como mandado de citação/intimação caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, 08 de março de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 08:46
Mero expediente
11/03/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
19/12/2023, 07:28
Decurso de Prazo
19/12/2023, 07:00
Publicação
24/11/2023, 00:53
Publicação
24/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800460-07.2020.8.10.0128.
EXEQUENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se petição solicitando a expedição de Alvará. Contudo, não verifico o pagamento das custas pela advogada referente a esta fase do processo. Insta salientar que eventual assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios. Isso porque, tal benesse constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte que, para gozar de tal benefício, tem que requerer em nome próprio e ser deferido pelo magistrado. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da 2º exequente, ao contrário,
trata-se de advogada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, referente a quota parte da execução, sob pena de continuidade da execução apenas em relação à primeira. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800460-07.2020.8.10.0128.
EXEQUENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se petição solicitando a expedição de Alvará. Contudo, não verifico o pagamento das custas pela advogada referente a esta fase do processo. Insta salientar que eventual assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios. Isso porque, tal benesse constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte que, para gozar de tal benefício, tem que requerer em nome próprio e ser deferido pelo magistrado. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da 2º exequente, ao contrário,
trata-se de advogada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, referente a quota parte da execução, sob pena de continuidade da execução apenas em relação à primeira. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
23/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:23
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:19
Publicação
29/09/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 11:56
Publicação
29/09/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 11:56
Publicação
29/09/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de setembro de 2023. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de setembro de 2023. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 23 de setembro de 2023. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
25/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 20:38
Documento (Decisão)
14/09/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800460-07.2020.8.10.0128.
APELANTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO MATEUS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo LUIS RODRIGUES DA SILVA, por seus advogados, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos da Ação movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir os valores descontado indevidamente, em dobro; a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros. Em suas razões recursais (id. 24412973), o Apelante, alega em síntese, uma vez comprovada a fraude na contração do empréstimo, resta configurada a necessidade de reparar os danos causados pelo Banco Apelado, razão pela qual requer a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id.26525576), requerendo o desprovimento do recurso. O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos legais. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos acima expostos, julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que seja reformada a sentença a quo, para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (seis mil reais), conforme requerido na inicial, valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ), majoro os honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 26 de junho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800460-07.2020.8.10.0128.
APELANTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO MATEUS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 21:16
Mero expediente
13/06/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 09:17
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 80544235 interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 22 de março de 2023. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 22 de março de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800460-07.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:34
Publicação
29/01/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento de ID 81371730. São Mateus/MA, 10/01/2023 Milton Curvina Neto Técnico Judiciário Mat. 117275
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:15
Petição (Apelação)
16/11/2022, 10:03
Publicação
08/11/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luís Rodrigues da Silva
Requerido: Banco Itaú BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Luís Rodrigues da Silva ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco Itaú BMG S/A. O autor sustenta, em síntese, que é aposentado e que desde 11/2014 estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 546458733, no valor de R$ 515,45 (quinhentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), em 72 parcelas no valor de R$ 14,55 (quatorze reais cinquenta e cinco centavos) mensais. Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo. Gratuidade da Justiça deferida no Id. 28574559. Contestação apresentada no Id. 69485831. Réplica apresentada no Id. 75011167. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. Preliminares a) Da litispendência Configura-se a litispendência quando a parte reproduz em juízo ação anteriormente ajuizada, com tríplice identidade, a saber: de sujeito, de objeto e de causa de pedir. Ocorre que, no presente caso, o processo em que o requerido suscita ser causa de litispendência, fora devidamente arquivado por desistência da parte autora. Portanto, rejeito a referida preliminar. b) Da prescrição quinquenal A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, a qual, no presente caso, se deu em 11/2020, de modo que, à data do ingresso da exordial, em 07/02/2020, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). c) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. d)Da Conexão Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. No caso vertente, depreende-se do documento de Id. 28347627 – Pág. 10 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 546458733, no valor de R$ 515,45 (quinhentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), em 72 parcelas no valor de R$ 14,55 (quatorze reais cinquenta e cinco centavos) mensais. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato ou quaisquer outros documentos representativos da celebração do ajuste. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. O mero desconforto não significa dano moral. No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A)declarar nulo o contrato nº 546458733, devendo ser cessados futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; B)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, oriundas do contrato nº 546458733, corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC; C)condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no patamar de 15 por cento sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 19 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800460-07.2020.8.10.0128
25/10/2022, 00:00
Procedência
20/09/2022, 09:11
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 12:03
Documento (Certidão)
09/09/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 00:12
Publicação
13/08/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora LUIS RODRIGUES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 10 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800460-07.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários]
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:26
Publicação
06/06/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA
RÉU: Banco Itaú BMG S/A DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0800460-07.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da Justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, Banco Itaú BMG S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, em Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular