Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANA VIANA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AVELINO VILELA NETO REQUERIDO(A): JOILSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0001189-40.2013.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001189-40.2013.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ELIANA VIANA GOMES em desfavor de JOILSON CARDOSO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, sobreveio juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelas partes (ID 57730930) e subscrita por ambas as partes e pelo causídico da parte Autora. Certificou, a Secretaria Judicial, que a Autora ELIANA VIANA GOMES informou a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes e solicitou o desentranhamento dos documentos originais dos autos e o arquivamento do processo (ID 73615603). Termo de quitação no ID 73618781. Manifestação do Requerido (ID 74446977) requerendo a homologação do acordo juntado nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID's 57730930 e 73615603), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Autorizo o desentranhamento do (s) título (s) acostado (s) à inicial em favor da parte Requerida, considerando o contido na pág. 2 do ID 57730930, após certificado o trânsito em julgado da sentença, cuja retirada será de responsabilidade da parte, devendo ser realizada e certificada pela Secretaria Judicial, que deverá substituí-lo (s) nos autos por cópia (s) reprográfica (s). Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".