Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800721-71.2022.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA DE JESUS BATISTA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos ação movida em desfavor do Município de mesmo nome, que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, o(a) apelante afirma ter direito à percepção da gratificação de incentivo à produção prevista no art. 27 da Lei nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Servidores da Saúde do Município de Imperatriz, por laborar no Programa de Atenção Básica e cumprir os requisitos impostos pelo Decreto nº 042/2009. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Destaco, então, que “a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito” (RE 1269736 ED-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, DJe PUBLIC 29-08-2022), não havendo que se falar, nessas hipóteses, em violação princípio da separação dos poderes (SL 885 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, DJe PUBLIC 03-12-2015). Dessa forma, para sindicar o ato administrativo impugnado de indeferimento da vantagem remuneratória perseguida, devo examinar os pressupostos legais exigidos para percepção da gratificação de incentivo à produção, que se encontram fixados nas seguintes normas jurídicas, in verbis: Lei Municipal nº 1.279/2008 Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1°. O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2°. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3°. As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifei) Decreto nº 042/2009 Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º. Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar. (grifei) Na espécie, tal como concluiu o magistrado de base, tenho que o(a) autor(a)/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos para recebimento da gratificação de incentivo à produção, mormente aquele relativo ao exercício das atividades laborais em Programas de Atenção Básica (Primária) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ante o exposto, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inc. IV, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA