Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Em razão da inércia do requerido, proceda-se o bloqueio via sisbajud dos valores indicados no id. 98826050. Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Em razão da inércia do requerido, proceda-se o bloqueio via sisbajud dos valores indicados no id. 98826050. Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:55
Mero expediente
26/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:33
Publicação
29/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Publicação
29/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 24 de julho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 24 de julho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:40
Publicação
11/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072319524153200000067466402 Inicial tarifa Petição 22072319524158200000067466403 documentos pessoais Documento Diverso 22072319524166700000067466404 Decisão Decisão 22072510150769700000067470487 Citação Citação 22072510150769700000067470487 Intimação Intimação 22072516094406500000067537763 Petição Petição 22080301331577100000068071256 peticao Petição 22080301331582500000068071257 kitprocuracao Procuração 22080301331588700000068071258 Contestação Contestação 22083020061969100000070122361 CONTESTAÇÃO - TERESA RAMOS DE SOUSA Petição 22083020061980800000070122362 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Documento Diverso 22083020061993300000070122363 Protocolo Protocolo 22083116150920000000070203745 CARTA BRADESCO - VICTOR E FRED Documento Diverso 22083116150950600000070203746 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22083116150997200000070203747 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22083118304275500000070219848 extrato 77 Documento Diverso 22083118304281200000070219850 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090119473865300000070254607 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22090811594517700000070680087 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- TERESA RAMOS de SOUSA-0800900-89.2022.8.10.0109 Petição 22090811594531200000070680643 Certidão Certidão 22091909415125200000071377557 Despacho Despacho 22091916291211100000071443356 Intimação Intimação 22091916291211100000071443356 Petição Petição 22092015134748000000071541731 Resposta aos embargos - Teresa Ramos Petição 22092015134753000000071541737 Decisão Decisão 22102110092405000000073642150 Intimação Intimação 22102412584292700000073800302 Recurso Inominado Recurso Inominado 22110912141347600000074853718 DAJE Documento Diverso 22110912141354800000074853725 pagamento Documento Diverso 22110912141365900000074853726 RI Petição 22110912141372700000074853724 Certidão Certidão 22112116095467200000075606315 Despacho Despacho 22112116274446200000075609007 Intimação Intimação 22112116274446200000075609007 Contrarrazões Contrarrazões 22120815343914000000076745646 Contrarrazoes - Teresa Ramos x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 22120815343920800000076745647 Despacho Despacho 22121912050900000000084503392 Intimação Intimação 23022814530200000000084503743 Certidão de julgamento Certidão 23031617112400000000084503744 Acórdão Acórdão 23032014575100000000084503745 Ementa Ementa 23032014575100000000084503746 Relatório Relatório 23032014575100000000084503747 Voto do Magistrado Voto 23032014575100000000084503748 Intimação Intimação 23032113183000000000084503749 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042409134300000000084503750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042412172992200000084527516 Intimação Intimação 23042412172992200000084527516 Petição Petição 23050517090548300000085412195 Calculo D. Material - Teresa Ramos Documento Diverso 23050517090556600000085412197 Despacho Despacho 23050815511553700000085515124 Intimação Intimação 23050815511553700000085515124 Petição Petição 23052411173563700000086735273 PET - INFO PAGAMENTO Petição 23052411173569300000086735285 comprovante Documento Diverso 23052411173576200000086735286 Alvará Alvará 23052510544376200000086737454 Petição Petição 23052915311220800000087082685 Termo Termo 23060612555513100000087655322 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 6 de junho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/06/2023, 13:51
Mero expediente
06/06/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:31
Documento (Alvará)
25/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:17
Publicação
11/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072319524153200000067466402 Inicial tarifa Petição 22072319524158200000067466403 documentos pessoais Documento Diverso 22072319524166700000067466404 Decisão Decisão 22072510150769700000067470487 Citação Citação 22072510150769700000067470487 Intimação Intimação 22072516094406500000067537763 Petição Petição 22080301331577100000068071256 peticao Petição 22080301331582500000068071257 kitprocuracao Procuração 22080301331588700000068071258 Contestação Contestação 22083020061969100000070122361 CONTESTAÇÃO - TERESA RAMOS DE SOUSA Petição 22083020061980800000070122362 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Documento Diverso 22083020061993300000070122363 Protocolo Protocolo 22083116150920000000070203745 CARTA BRADESCO - VICTOR E FRED Documento Diverso 22083116150950600000070203746 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22083116150997200000070203747 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22083118304275500000070219848 extrato 77 Documento Diverso 22083118304281200000070219850 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090119473865300000070254607 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22090811594517700000070680087 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- TERESA RAMOS de SOUSA-0800900-89.2022.8.10.0109 Petição 22090811594531200000070680643 Certidão Certidão 22091909415125200000071377557 Despacho Despacho 22091916291211100000071443356 Intimação Intimação 22091916291211100000071443356 Petição Petição 22092015134748000000071541731 Resposta aos embargos - Teresa Ramos Petição 22092015134753000000071541737 Decisão Decisão 22102110092405000000073642150 Intimação Intimação 22102412584292700000073800302 Recurso Inominado Recurso Inominado 22110912141347600000074853718 DAJE Documento Diverso 22110912141354800000074853725 pagamento Documento Diverso 22110912141365900000074853726 RI Petição 22110912141372700000074853724 Certidão Certidão 22112116095467200000075606315 Despacho Despacho 22112116274446200000075609007 Intimação Intimação 22112116274446200000075609007 Contrarrazões Contrarrazões 22120815343914000000076745646 Contrarrazoes - Teresa Ramos x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 22120815343920800000076745647 Despacho Despacho 22121912050900000000084503392 Intimação Intimação 23022814530200000000084503743 Certidão de julgamento Certidão 23031617112400000000084503744 Acórdão Acórdão 23032014575100000000084503745 Ementa Ementa 23032014575100000000084503746 Relatório Relatório 23032014575100000000084503747 Voto do Magistrado Voto 23032014575100000000084503748 Intimação Intimação 23032113183000000000084503749 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042409134300000000084503750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042412172992200000084527516 Intimação Intimação 23042412172992200000084527516 Petição Petição 23050517090548300000085412195 Calculo D. Material - Teresa Ramos Documento Diverso 23050517090556600000085412197 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 8 de maio de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Publicação
26/04/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800900-89.2022.8.10.0109.
Autor: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
24/04/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - 237 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800900-89.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum minimo em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 08 a 15 de março de 2023. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800900-89.2022.8.10.0109
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 21 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:10
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:09
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:55
Petição (Recurso inominado)
09/11/2022, 12:14
Publicação
08/11/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO S/A, alegando omissão e erro material no tocante ao valor de danos materiais e aplicação de juros nos valores referentes aos danos morais. Pede seja reconhecida a omissão apontada, bem como seja reconhecido o erro material da sentença. Intimada a parte autora para apresentar manifestação quanto aos embargos, esta pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença de id. 75149964, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo na aplicação de danos materiais e morais, inclusive aplicação de juros e correção monetária. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 20 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
25/10/2022, 00:00
Outras Decisões
21/10/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:28
Publicação
26/09/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Paulo Ramos (MA), 19 de setembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:13
Mero expediente
19/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 09:42
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 11:59
Audiência (conciliação)
01/09/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:15
Petição (Contestação)
30/08/2022, 20:06
Publicação
27/07/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESA RAMOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800900-89.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072319524153200000067466402 Inicial tarifa Petição 22072319524158200000067466403 documentos pessoais Documento Diverso 22072319524166700000067466404 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito