Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICA MORAES LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: ROMILDA SILVA ARAUJO - MA15643 ENDEREÇO: ERICA MORAES LEMOS povoado Manoel Joao, s/n, Zona Rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Avenida DR. João da Silva Lima, s/n, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801014-48.2022.8.10.0070 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por ERICA MORAES LEMOS em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que realizou o procedimento de laqueadura em maio de 2021 no hospital municipal Unidade Mista Jorge Oliveira, no Município de Arari/MA, todavia, voltou a engravidar. Desta forma, requer pensão alimentícia e danos morais. Não concedida a medida liminar (id. 78520994). Contestação em id. 84390168. A parte autora não apresentou réplica (id. 91534450). A partes não se manifestaram sobre a produção de provas (id. 100729239). É o relatório. Decido. A parte autora alega que em 08 de maio de 2021, deu entrada no hospital municipal Unidade Mista Jorge Oliveira, no município de Arari-MA para a realização do parto de seu quarto filho, bem como a cirurgia de esterilização (laqueadura). Informa ainda, que acredita que durante o parto, o procedimento de esterilização não foi realizado, embora autorizado, pois se encontra grávida do seu quinto filho. Ressalta que naquela oportunidade o médico informou que tinha feito o parto pelo procedimento de cesárea e juntamente o procedimento da laqueadura, que teria ocorrido tudo bem e não voltaria a engravidar. O requerido, por sua vez, em sede de contestação informou que não ocorreu erro médico durante a laqueadura e que a autora assinou um termo que informava que este procedimento não é 100% seguro. Pois bem. É cediço que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde “à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas. 2008. p. 643), regra esta expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que prevê a adoção da teoria do risco administrativo, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado quando for pleiteada reparação em face do Poder Público por atos danosos causados por seus agentes: “Art. 37. […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Todavia, para que seja reconhecida a responsabilidade estatal, de acordo com a teoria do risco administrativo, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Cinge-se a controvérsia à suposta responsabilidade do hospital municipal na ocorrência de gravidez da parte autora após a realização de laqueadura. Analisando os autos, verifico que em id. 84390169 encontra-se Solicitação de Esterilização por meio de laqueadura tubária devidamente assinada pela autora, em 01.02.2021. Na solicitação consta no item 4 que “normalmente a esterilização é definitiva e eliminada a possibilidade de gravidar, entretanto pode ocorre falha”. Nesse sentido, o referido Termo está em conformidade com a Lei n. 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar) que, em seu art. 10, §1º, dispõe: “Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: […] § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.” Esclarece-se que laqueadura tubária não é um procedimento 100% (cem por cento) eficaz contra a gravidez. Ainda que o risco seja baixo, ele existe, mesmo após a realização da cirurgia. Ademais, a prestação de serviços médicos é uma obrigação de meio, e não de resultado, de sorte que a gravidez superveniente e indesejada não gera indenização, pois, estatisticamente, as cirurgias de laqueadura possuem grau de falha, ainda que a equipe médica se utilize de todos os esforços e tecnologia científica para obter o resultado desejado. Portanto, a gravidez posterior ao procedimento de laqueadura, por si só, não caracteriza erro médico, consequentemente, não gera responsabilidade civil da entidade hospitalar que realizou a intervenção cirúrgica, pois se trata de método de esterilização falível. Isso posto, comprovada a realização da laqueadura e a obediência ao comando da Lei do Planejamento Familiar, que pressupõe o conhecimento prévio, pela paciente, das informações e riscos da intervenção jurídica de esterilização, que, repita-se, é falível, não há falar em reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, máxime porque a autora não cuidou de fazer prova da prática de ato ilícito pela parte adversa, mesmo quando lhe foi oportunizada a produção. Não há nos autos nenhuma prova de que o médico tenha atuado com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a laqueadura tubária. Não restou demonstrado, tampouco, que o profissional tenha garantido à autora que o procedimento cirúrgico teria eficácia absoluta e que impediria nova gravidez em 100% (cem por cento) das situações. Demais disso, é de conhecimento de todo homem médio que nenhum método contraceptivo é totalmente eficaz. Apesar de a laqueadura ser um método contraceptivo bastante eficaz, subsiste o risco de nova gravidez após o procedimento, em razão da possibilidade da recanalização tubária, fato imprevisível e inevitável, que independe de conduta médica. Como visto, nada há nos autos que autorize concluir-se, com certeza, que o requerido tenha omitido informações relevantes acerca do procedimento, de sorte que não é possível reconhecer a ocorrência de qualquer ato ilícito. Nesse sentindo, julgado abaixo: "APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA. LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA SOBRE O RISCO DE NOVA GRAVIDEZ - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Comprovado que a gravidez posterior à cirurgia de laqueadura não decorreu de erro técnico do procedimento, bem como que o hospital apelado prestou informação clara e objetiva à apelante sobre a possibilidade de nova gravidez, não há como se atribuir a gravidez inesperada da mesma ao hospital, afastando-se, pois, o dever de indenizar pretendido pela gestante." (TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1.0016.15.013768-1/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da sumula em 24/02/2017). De efeito, apesar da argumentação da autora acerca dos abalos emocionais e financeiros sofridos, não se verificam elementos que comprovem a existência de ato ilícito cometido por hospital da rede de saúde municipal, pelo que a ação deve ser julgada improcedente. Assim, de fato, não há cogitar em responsabilidade do ente municipal pela nova gestação da autora.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito