Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: OSVALDINA MONTEIRO MARTINS Advogado: GENIVAL ABRÃO FERREIRA – OAB MA 3755-A 1ª Apelado/ 2ª
Apelante: MUNICÍPIO DE CEDRAL Procurador(a): RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO – OAB MA22437-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DEVIDAS. FGTS. INVIABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800328-17.2022.8.10.0083 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 1º Apelante/ 2º
Trata-se de ação que visa a cobrança de verbas remuneratórias e FGTS proporcionais ao período trabalhado por servidor comissionado e não adimplidos pela municipalidade, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento do salário, das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, IV, VIII, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Comprovado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, é de rigor o pagamento das verbas remuneratórias, incumbindo ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor o desprovimento do recurso da municipalidade. 5. Somente aos trabalhadores submetidos ao regime celetista ou contratados pela Administração Pública em desacordo com as prescrições legais (contrato nulo ou precário) é devido o recolhimento do FGTS, não se estendendo tal direito aos servidores ocupantes de cargos comissionados. 6. O mero inadimplemento de verbas remuneratórias pelo ente público não configura, por si só, dano moral indenizável, revelando-se necessária a demonstração de grave ofensa à dignidade ou integridade psíquica do servidor, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Nos termos dos artigos 7º, IV, VIII, XVII, 37, V, e 39, § 3º, da Constituição Federal, eventual inadimplemento de verba remuneratória pela administração municipal impõe ao ente o dever de honrar com o seu respectivo pagamento”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, VIII e XVII, art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800025-14.2022.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 08/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por OSVALDINA MONTEIRO MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020; de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço); e dos 13º (décimos terceiros) salários referentes ao período de 2017 a 2020. No primeiro apelo, a parte autora sustenta, em suma, a necessidade de reforma parcial da sentença com o fito de condenar o ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado, férias dobradas acrescidas do terço constitucional e danos morais, bem como seja realizada a majoração dos honorários advocatícios. Manifestação do Município acerca da ciência quanto à interposição de recurso pelo autor, reiterando, outrossim, os termos da apelação (ID 42165996). Por sua vez, no segundo apelo, o Município aduziu que a parte autora não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em seguida, sustentou ser manifestamente incabível a condenação ao pagamento de férias simples e, quanto menos, de férias dobradas, sendo de rigor a reforma da sentença. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões da parte autora no ID 42165995. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 43370573). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ab initio, tendo em vista que o recurso da municipalidade versa sobre a própria condenação, deve ser invertida a ordem de apreciação dos recursos, por uma questão de coerência lógica. DO APELO DO MUNICÍPIO Em sua insurgência recursal, o Município pretende obter a reforma do decisum que determinou o pagamento das verbas referentes ao salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro proporcionais ao período que parte autora laborou para o requerido e que não houve respectivo adimplemento. Após detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas. Com efeito, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal – cargo comissionado de Coordenadora dos Programas de Igualdade Racial – de 2017 a 2020 (ID 42165810). Por sua vez, o Município não refutou a prova documental acostada, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito perquirido, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Nesta toada, caberia ao Município comprovar que a parte requerente não laborou no período indicado, uma vez que é rigor o próprio ente municipal possuir os históricos funcionais, controles de frequência e pagamento de seus servidores e, à míngua de quaisquer provas nesse sentido, impõe-se o acolhimento da tese deduzida na exordial quanto à efetiva prestação dos serviços. Ressalte-se, que a Lei Maior assegura aos servidores públicos comissionados o direito ao salário, às férias acrescidas de um terço e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º, IV e VIII, XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF. VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. I - O ente municipal apelou da sentença e alegou não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pela postulante. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13.º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3.º); II - verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público comissionado do Município apelante, ao passo que esta Municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; III – apelação não provida (ApCiv 0800025-14.2022.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023)(grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Assim, é de rigor a manutenção do decisum no que se refere à condenação ao pagamento do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e salário atrasado, respeitado o lapso prescricional, com o consequente desprovimento do recurso interposto pelo Município. DO APELO DA PARTE AUTORA No tocante ao apelo apresentado pela parte autora, nota-se que sorte não lhe assiste. Acerca do pleito voltado à condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS não recolhido, verifica-se evidente equívoco na tese sustentada. Isso porque, como exposto anteriormente, a parte requerente exerceu cargo comissionado durante todo o período que laborou junto ao ente municipal. Desse modo, resta comprovado que o vínculo estabelecido entre a parte autora e o município era eminentemente jurídico-administrativo, razão pela qual não lhe é devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A propósito, cumpre colacionar jurisprudência desta Egrégia Corte sobre o tema em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS NÃO DEVIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. I – Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do depósito do FGTS, 13º salário e férias pelo Município de Viana a servidor ocupante de cargo comissionado. II – Analisando a condenação do ente municipal no pagamento de FGTS, entendo que a sentença merece reparo, uma vez que o vínculo jurídico-administrativo decorreu do exercício de cargo em comissão de assessor sênior (Id 33504712). III – Entretanto, em relação à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas (férias e 13° salário) deve ser mantida a sentença de 1° grau, pois restando demonstrado o vínculo laboral entre o Autor e o Município de Viana, o ora Apelado faz jus as verbas salariais, posto que aos servidores que exercem cargos comissionados é garantido o direito a verbas trabalhistas, a teor do art. 39, §3° da Constituição Federal. IV – Apelação conhecida e provida parcialmente, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0802624-15.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 03/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNÇÃO EM COMISSÃO. SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (FORMA SIMPLES). FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ocupante de função em comissão possui direitos, em caso de exoneração, sendo-lhe assegurada a percepção das parcelas relativas a salário, gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucionais não pagas. - In casu, a autora/apelada faz jus ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional (forma simples). Entretanto, “Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.” (TJMA. ApCiv 0800163-20.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2023). - Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800166-72.2021.8.10.0207, Rel. Desembargadora) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 2. O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a receber a respectiva remuneração, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa e de contratação regular o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) Impende gizar que, somente aos trabalhadores submetidos ao regime celetista ou contratados pela Administração Pública em desacordo com as prescrições legais (contrato nulo ou precário) é cabível o recolhimento do FGTS, em virtude da existência de previsão constitucional (art. 7, III, CF), não se estendendo o direito aos servidores comissionados, os quais estão submetidos ao regime jurídico estatutário no que lhe é devido. Noutro giro, com relação ao pedido de pagamento em dobro das férias não gozadas, cumpre afastar a tese recursal, porquanto inaplicável ao vínculo jurídico-administrativo de cargo em comissão o disposto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê tal penalidade. Nesta toada, em que pese lhe seja devida a indenização pelas férias não usufruídas com o acréscimo de um terço constitucional (art. 39, § 3º, da CF/88), como já reconhecido pelo juízo sentenciante, a insurgência recursal não merece guarida, pois a dobra prevista na CLT não se destina aos servidores comissionados. Por conseguinte, quanto ao alegado direito à indenização por danos morais, incumbia à parte requerente comprovar os dissabores experimentados em decorrência do não pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público, com vistas a possibilitar a aferição da extensão do prejuízo psíquico suportado, não bastando a mera alegação de que a inadimplência lhe causou dor e sofrimento. Neste ponto, é necessário asseverar que não é qualquer dissabor experimentado pelo ser humano que lhe assegura o direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que não soa razoável. Na espécie, não restou caracterizado o dano extrapatrimonial, porquanto não demonstrado que a conduta da parte ré causou grave ofensa à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora, Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Sodalício, consoante os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONCURSADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES EM DIÁRIO OFICIAL OU FIXAÇÃO NA SEDE DO MUNICÍPIO. VÍNCULO REGIDO PELA CLT. ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I – O contrato do reclamante não sofre os efeitos da referida decisão, eis que a demanda foi ajuizada em 26.09.2014, ou seja, anteriormente à decisão do STF, reconhecendo-se, ao feito, o prazo prescricional trintenário, esculpido na Súmula nº 362 do TST com a redação da época da propositura da ação, razão pela qual rejeito a alegada prejudicial. II - A Certidão de fl. 12 assinada pelo Secretário Administração do Município apelante,certifica que não foram encontrados nenhuma via de publicação no diário oficial ou que tenha sido publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Arame-MA o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Arame-MA. Restou vencida, assim,a questão sobre a validade da Lei Municipal, inclusive tendo o TRT/16ª, em caso semelhante do mesmo Município, entendido que o vínculo de servidor nessa condição era de natureza contratual, regido pela CLT, e não estatutário. III - Considerando que a admissão do apelado se deu via concurso público, de forma regular, e comprovado o não pagamento das verbas devidas, agiu acertadamente o togado singular ao, reconhecendo como de emprego o vínculo mantido entre as partes desde 06.06.2006, condenar o Município ao pagamento do recolhimento do FGTS, bem como a anotar o contrato de trabalho na CTPS. IV - O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade do apelante, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor"(Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015). V - Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0376702017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2017, DJe 06/11/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DIREITOS SALARIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir carregaria consigo a pecha de inconstitucionalidade chapada, nos dizeres do Ministro Sepúlveda Pertence, isto porque violaria, não apenas frontalmente, mas sob todos os ângulos, a liberdade de acesso à jurisdição. Nesse sentido, STF, ADI 2160 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-01 PP-00129 RIOBTP v. 21, n. 250, 2010, p. 18-47. 2. Não há que se falar sobre prescrição bienal a que diz o art. 7º, XXIX, da CF, e sim, o qüinqüenal, por força do Decreto 20.910/32 (ex vi, TJ/MA, Apelação Cível nº 16290/2012, 1ª Câmara Cível, Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 19.07.2012). 3. Hipótese em que não procedem o direito à licença-prêmio e ao qüinqüênio. 4. Não se configura dano à esfera extrapatrimonial o simples atraso no pagamento dos salários, ainda que a ação possa vir a ser procedente quanto à parte dos pedidos (Ex vi, TST, Recurso de Revista 2725400622009509, julgado em 15.08.2012). 5. Acerca da litigância de má-fé, de acordo com as lições de Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, prevista no art. 17 do CPC, expressa-se por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, não de somenos importância, com efeito, que o Código restringe aos atos de má-fé, o que não está demonstrado na espécie. 6. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. (ApCiv 0192082012, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2012, DJe 31/10/2012) Por derradeiro, no que se refere ao pedido de condenação do ente público ao pagamento de honorários contratuais, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora” (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Ato contínuo, não há como acolher o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento), uma vez que o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Nesses termos, é de rigor o desprovimento do apelo interposto pela parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem maiores delongas, constata-se que não foi apurado no comando sentencial o valor devido a título de condenação, razão pela qual a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidada a sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, revela-se impositivo postergar, de ofício, a definição do percentual referente aos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. CONCLUSÃO. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. De ofício, postergo a definição do percentual referente aos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator