Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800610-94.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ formulada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOARES, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Para tanto, fez juntada de documento à exordial. Despacho de ID 52218410 determinando a realização de perícia médica e após o laudo proceda a Secretaria Judicial a citação e intimação do requerido, mencionando-se as advertências legais previstas nos arts. 334 e 344 do CPC. Requerimento da parte requerida de extinção do feito por litispendência, ID 54071171. Manifestação da parte autora quanto ao pedido, ID 54375618. Despacho de ID 61095209 nomeando outro perito para realização de perícia médica. Certidões de ID 71183963, ID. 81935020 e ID 118533049 informa a ausência da parte autora à perícia agendada. Pedido de desistência (ID. 122694493). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme entendimento do art. 485, § 4º, do referido diploma legal. No caso em apreço, o autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes da contestação da parte requerida, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do processo sem exigir-se qualquer outra providência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado/ofício para todos os fins. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA