Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802808-03.2022.8.10.0039
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenou ao pagamento de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário foram feitos sem sua autorização e que não foi informada adequadamente pela instituição financeira sobre a existência da Reserva de Margem Consignável (RMC) e os valores descontados; 1.1.2 Alega que a dívida decorrente desse contrato é impagável, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, sem previsão de término, resultando em um pagamento interminável; 1.1.3 Que houve violação do dever de informação por parte do banco, o que caracteriza uma falha na prestação de serviços e abuso na relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor; 1.1.4 Que o contrato trazido pela instituição financeira não observou os ditames legais do art. 595, do Código Civil, que regula a contratação realizada por analfabetos; 1.1.5 Sustenta que, pelos motivos expostos, faz jus à repetição do indébito e indenização por dano moral; 1.1.6 Pugna, por fim, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, em 28.08.2017, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. De uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado aos autos em sede de contestação consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), a assinatura de terceiro a rogo – filha do apelante –, além da assinatura de uma testemunha, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados (Id 34731586). Outrossim, mesmo não sendo seu ônus, a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de transferência do valor à conta da parte autora (TED em Id 34731587). Além disso, debruçando-me mais detidamente sobre a norma invocada pela parte autora – art. 595, do Código Civil – parece-me evidente que o sentido da regra é o de proteger os contratantes analfabetos da ausência de informação adequada quando da celebração de contratos – e não, como faz crer a parte autora, para anular contratos que afirma sequer ter celebrado. É dizer: o espírito da norma não se destina a invalidar contratos supostamente fraudulentos, e sim assegurar que o contratante analfabeto tenha sido suficientemente informado de todas as condições e cláusulas constantes do contrato escrito. Em síntese, quando a causa de pedir trazida na petição inicial é a de que a parte nunca celebrou o contrato, não há que se invocar, após apresentado o instrumento contratual, nulidade por desobediência ao art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo legal só possui aplicação quando o fundamento da pretensão trazida a juízo é a violação ao dever de informação, ou que o contratante foi induzido a erro quando da celebração da avença, o que não é o caso dos autos. Nesse ponto, de ver ainda que a 4ª tese do IRDR citado prevê que “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a parte apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de Id 34731586. Com efeito, vejo que o apelante autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”. Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que o recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que, muito embora a parte autora tenha ajuizado apenas cinco ações contestando empréstimos consignados, isso se dá tão somente porque em seu histórico de consignações constam apenas cinco contratos (histórico de empréstimos em Id 34731574) – exatamente os que foram questionados judicialmente e cuja legitimidade foi comprovada pela instituição financeira. Mesmo parecendo pouco, vê-se que a parte ajuizou ações para questionar todas as consignações em seu benefício – como é de praxe nas ações de litigância predatória. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente – ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora