Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Considerando a certidão de ID 132911784,
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802711-36.2022.8.10.0028 intime-se a parte autora, através do seu causídico, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, Ao final, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 13:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:01
Publicação
30/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
27/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio José do Nascimento Santos Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Diante da impossibilidade da análise do(s) pedido(s) do apelante, uma vez que inexiste a juntada da peça recursal (22547356), e de tentativa infrutífera de regularizar o feito, determino o arquivamento dos recurso, com seu devido retorno ao primeiro grau, para as devidas providências. Cumpra-se Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802711-36.2022.8.10.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio José do Nascimento Santos Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Verifico a impossibilidade da análise do(s) pedido(s) do apelante, uma vez que inexiste a juntada da peça recursal (22547356). 3. Int. o ora apelante, para que junte, no prazo de 10 (dez) dias a petição da presente apelação cível. 4. Após, ao MPE para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos imediatamente. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802711-36.2022.8.10.0028 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Olho D´Água
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:01
Documento (Certidão)
23/11/2022, 12:01
Petição (Apelação)
10/11/2022, 16:34
Publicação
08/11/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802711-36.2022.8.10.0028
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima indicadas. Pugna a parte autora pela declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegados. Contestação pela improcedência da demanda. Réplica apresentada. Era o que cabia relatar. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a atuação jurisdicional é necessária para dirimir o conflito trazido ao Judiciário, sendo que os descontos já foram realizados, restando saber se são ou não devidos, o que é questão de mérito. Sobre a prescrição parcial, entendo que assiste razão ao banco requerido, pois existem tarifas que foram descontadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial e estão sendo cobradas na presente ação. Assim, nos termos do art. 27 do CDC, considero prescritas todas as tarifas impugnadas que foram descontadas antes de 22 de julho de 2017 (protocolo da demanda foi 22 de julho de 2022). O presente caso é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário. Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Como se sabe, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016. No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. O contrato juntado aos autos foi firmado em 16 de setembro de 2021, ou seja, somente após essa data é que podem ser considerados válidos os descontos, vez que a parte autora expressamente aquiesceu com essas tarifas. Já aquelas descontadas antes de setembro de 2021 e que não foram abarcadas pela prescrição, devem ser restituídas. Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com a instituição financeira ora requerida. Desse modo, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos (excluídas as alcançadas pela prescrição e aquelas posteriores ao contrato firmado). Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR 3.043/2017 – deve ocorrer no importe de R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos). Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela. A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar a parte promovida a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado, consoante Tese do Julgamento do IRDR 3.043/2017, que totaliza R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação. Custas e honorários pela parte requerida, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se pelo DJEN. Buriticupu/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
25/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/10/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:50
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:49
Petição (Contestação)
13/09/2022, 11:57
Publicação
13/08/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802711-36.2022.8.10.0028 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072211382976600000067399559 1 - ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS-TARIFA BRADESCO Petição 22072211382981500000067399564 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22072211382989400000067399565 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22072211382998000000067399566 4 - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 22072211383007400000067399567 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22072211383014100000067399569 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 9 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu