Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. IMPUGNAÇÃO DE SAQUES E DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803495-82.2020.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: PASEP - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josue Ribeiro da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon/MA, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Banco Do Brasil S/A. Inicial (ID 37921643) - Em resumo, o Autor relata ser titular de conta individual do PASEP e ao fazer o levantamento do saldo por motivo de sua aposentadoria em agosto de 2015, verificou que a quantia estava no valor de de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), irrisória a seu ver. Alega que houve saques indevidos e não aplicação correta por parte da Instituição Financeira sobre o patrimônio acumulado antes da Constituição Federal/1988. Requereu o ressarcimento de R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais), valor, no seu entendimento, correto e a título de Danos Materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais. Contestação (ID 37921678) - O Banco suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que é mero depositário dos recursos e que a gestão e fixação de índices de correção competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu que os débitos na conta referem-se a pagamentos de rendimentos anuais realizados ao próprio Autor via folha de pagamento ou conta bancária, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. SENTENÇA (ID 37922618) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial. Fundamentou que o Autor não comprovou movimentações que indicassem saques indevidos ou apropriação indébita, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Entendeu que os valores questionados correspondem a repasses legítimos de rendimentos e que os cálculos autorais utilizaram índices em desacordo com a legislação específica do programa. APELAÇÃO - Razões (ID 37922622) - O Apelante argui a nulidade da Sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, reiterando que o Banco não comprovou o destino dos valores subtraídos da conta. Pugna pela reforma e condenação da Instituição Bancária à restituição dos valores desfalcados e ao pagamento de Indenização por Dano Moral in re ipsa. Contrarrazões (ID 37922625) - O Apelado argumenta que a Sentença deve ser mantida, pois os valores foram pagos corretamente e os cálculos autorais usam índices ilegais. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 39502741) - Opina pelo conhecimento e provimento do Recurso, reconhecendo a legitimidade do Banco e a necessidade de apurar os desfalques conforme o Tema 1150 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pelo art. 932, IV, “b”, do CPC e Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, registro que a controvérsia deve ser analisada à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ, o primeiro quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e o segundo no tocante à distribuição do ônus da prova nas demandas que envolvem saques em conta individualizada do PASEP. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete à Parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a ausência de recebimento dos valores relativos aos lançamentos sob as rubricas FOPAG e crédito em Conta Corrente, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus probatório; ao passo que ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar a regularidade dos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor. No caso, embora tenha sido anteriormente deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tal premissa não subsiste integralmente diante da orientação vinculante superveniente do Tema 1300/STJ, ao menos quanto aos lançamentos de FOPAG e crédito em conta, cujo ônus probatório recai sobre a Parte Autora. Examinando os documentos juntados — notadamente o extrato analítico e as microfichas com suas transcrições — verifico que os lançamentos impugnados são diversificados e identificados por modalidade, abrangendo pagamentos em folha, créditos em conta e saques em caixa. A insurgência recursal não procede. A Parte Autora limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de memória de cálculo unilateral, sem produzir prova mínima apta a demonstrar a inexistência de recebimento dos valores relativos a FOPAG ou crédito em conta, tais como contracheques, extratos bancários ou elementos funcionais capazes de infirmar os registros apresentados pelo Banco. Quanto aos saques em caixa, embora recaia sobre o Banco o ônus probatório, verifica-se que foram apresentados documentos idôneos — extratos e microfichas — que evidenciam a realização das operações. A Parte Apelante, por sua vez, não individualiza qualquer vício concreto, como falsidade de assinatura, fraude documental ou divergência cadastral, mantendo impugnação genérica, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros. A alegação de que o saldo deveria alcançar aproximadamente R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais), com base em cálculo unilateral, não comprova desfalque específico, tratando-se de mera expectativa de valorização dissociada dos critérios legais de remuneração e dos lançamentos efetivamente registrados. Os documentos bancários apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a regularidade da movimentação da conta, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou de apropriação indevida. Nesse sentido, mantém-se a Jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. [...]. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) [...]; e (ii) saber se o Banco do Brasil S/A é responsável por supostos desfalques na conta PASEP da apelante, com consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir [...] A responsabilidade civil pressupõe prova de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos demonstram que os lançamentos na conta foram referentes a pagamentos regulares, não havendo indícios de ilicitude ou apropriação indevida. A metodologia de cálculo apresentada na inicial está dissociada das normas que regem a remuneração das contas do PASEP, aplicando juros compostos mensais indevidos. A impugnação genérica pelo banco é suficiente para afastar a alegada incontroversa dos valores apresentados unilateralmente pela autora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. [...]. 2. Para a responsabilização do banco por supostos desfalques em conta do PASEP, é indispensável a comprovação de ato ilícito, o que não se verifica quando os lançamentos se referem a pagamentos regulares. 3. A simples divergência entre o valor histórico e os cálculos atualizados sem observância dos índices oficiais não configura, por si só, dano indenizável.” [...](TJMA. ApCiv 0830329-71.2021.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 24/11/2025). Diante disso, ausente prova do fato constitutivo do direito quanto aos lançamentos de FOPAG e crédito em conta, e inexistente demonstração de irregularidade apta a invalidar os saques em caixa, não há falar em condenação por Danos Materiais. Pela mesma razão, não se configura Dano Moral, por ausência de comprovação de ato ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida, ainda que por fundamentação ajustada à tese firmada no Tema 1300 do STJ. Majoro os Honorários Advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na Sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência