Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0867345-35.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERPELAÇÃO (1726) INTERPELANTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) INTERPELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A INTERPELADO: VALNEY DE FREITAS PEREIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interpelação judicial promovido por SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de VALNEY DE FREITAS PEREIRA. Em despacho (Id. 5934927), este juízo determinou a citação da interpelada, a qual foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme se depreende da certidão de ID 21257494. Instada a se manifestar, para informar se houve pagamento das parcelas inadimplidas, a parte autora se manteve inerte (ID 33916062). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de interpelação judicial tem especial tratamento nas normas dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e encontra-se sob a rubrica dos procedimentos de jurisdição voluntária, (Capítulo XV do CPC/2015). Nesse cenário, verifica-se que este juízo determinou a citação da parte interpelada, a qual foi devidamente citada por oficial de justiça, por mandado, devidamente acompanhado de cópia da petição inicial, conforme se depreende da certidão de ID 21257494. Desta forma, por se tratar de processo eletrônico (PJe) e tendo em vista que a interpelação não admite defesa, torna-se inadequada a entrega dos autos à parte autora (CPC, art. 729). Assim, determino que estes permaneça pelo período de um mês à disposição da supracitada parte autora a fim possibilitar a extração de cópias e certidões, o que faço em aplicação analógica ao disposto no art. 383 do Código de Processo Civil. Transcorrido prazo assinalado, e tendo em vista esgotada que a prestação jurisdicional a cargo deste Juízo, no presente feito, já foi realizada, e em não havendo requerimento das partes, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022