Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCINEIDE VERAS LOUREIRO Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. ANÁLISE DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PAGAMENTO REGULAR DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO OU NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança e indenização, na qual a parte Autora alegou desfalque em Conta vinculada ao PASEP, sustentando que o saldo existente em 1988 deveria ter resultado em valor muito superior ao efetivamente resgatado em 2017, bem como arguindo nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário consistente em saques indevidos ou má gestão da conta PASEP; e (iv) verificar a existência de Dano Material ou Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas documentais, aplicação da legislação pertinente e observância de precedentes vinculantes, inexistindo nulidade pelo simples fato de a Decisão ser contrária ao interesse da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, pacifica a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo o PASEP e fixa o prazo prescricional decenal, superando as preliminares suscitadas. 5. A comparação nominal entre valores de períodos distintos desconsidera as sucessivas reformas monetárias e conversões de padrão monetário ocorridas no país, não sendo apta, por si só, a comprovar desfalque ou prejuízo. 6. A análise dos Extratos e Microfilmagens demonstra que os lançamentos questionados correspondem a créditos de rendimentos e abonos pagos à participante, por meio de folha de pagamento ou Conta Corrente, conforme autorizado pela legislação de regência. 7. Incumbe à parte Autora o ônus de provar o prejuízo alegado, mediante demonstração da ausência de crédito correspondente às rubricas indicadas, o que não foi realizado, sendo insuficiente laudo técnico produzido unilateralmente. 8. O Banco do Brasil atua como Agente operador do fundo, sem discricionariedade para escolher índices de correção monetária, limitando-se a aplicar aqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 9. A inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal afasta o dever de indenizar, não configurando Dano Moral o mero inconformismo com o valor final do saldo do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A divergência entre o saldo histórico e o valor final do PASEP, desacompanhada de prova de saques indevidos ou ausência de crédito de rendimentos, não caracteriza desfalque ou má gestão. 2. O Banco do Brasil, como Agente operador do PASEP, não responde por índices de correção monetária diversos daqueles legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 3. O ônus da prova do prejuízo alegado em conta PASEP incumbe ao titular, sendo insuficiente a produção unilateral de laudo técnico sem observância do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Lei Complementar nº 26/1975; CPC, arts. 373, I, 434, 85, §11, e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJPE, Apelação Cível nº 0000224-28.2020.8.17.2510, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800899-28.2020.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON- MA