Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO ALVIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Como bem expôs o Juízo de base, há nos autos outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito (ID 9337549), em nome da parte recorrente, anteriores ao débito questionado na exordial, o que enseja a imposição do Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso em tela. II. No que pertine a redistribuição do ônus sucumbencial, orienta o CPC, “caput” do art. 86, que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Deve ocorrer, então, a distribuição proporcional, entre autor e réu das custas processuais e dos honorários advocatícios. III – Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803953-70.2018.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVIS DA SILVA JÚNIOR, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo próprio Apelante em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante entrou com ação judicial aduzindo, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha, no quantum de R$ 2.048,62 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), número de contrato 000000171913023 e data de inclusão em 13/06/2018. Indica que o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi imprudente, prematuro, e extremamente prejudicial, uma vez que não entabulou o citado negócio com a requerida. Requereu a exclusão do registro que informa ser indevida e a indenização da parte ré por danos extrapatrimoniais. Após a instrução processual o Juízo de base julgou da seguinte forma, vejamos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno postulante e postulado ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, pela concessão da indenização por danos morais, vez que entende ser incabível a aplicação da súmula 385 do STJ; que não há sucumbência mínima do réu, o que enseja a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos ou a condenação unilateral. Ao final pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões o ora apelado aduz que deve ser mantida a sentença, pois não há nenhuma lesão moral apta a ensejar condenação, considerando outras inscrições legitimas em nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ora, a demandante deseja obter o recebimento de valores referentes a indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, até então, pelas provas juntadas aos autos, a negativação do seu nome foi feita de forma legal. Explico. Como bem expôs o Juízo de base, há nos autos outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito (ID 9337549), em nome da parte recorrente, anteriores ao débito questionado na exordial, o que enseja imposição do Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso em tela. Nesse sentido, vejamos: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Logo, possuindo a recorrente inscrição preexistente nos órgãos de proteção ao crédito cuja legitimidade não foi questionada nos autos ou em outra ação, não faz jus a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida promovida pela ré. Há entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que vai ao encontro do que acima se expôs, in verbis: EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA.. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PRÉVIAS. SÚMULA 385 STJ.PARCIAL PROVIMENTO. I - Compete à fornecedora do serviço a organização dos registros dos seus devedores, ao descuido disso impende-se declarar inexistente débito cobrado por dívida inscrita de maneira equivocada; II - não cabe indenização por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor. Súmula nº 385 do STJ; III - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00013267520168100035 MA 0261132018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2019 00:00:00) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 385 DO STJ. I. Oempresário individual confunde-se com a pessoa física para efeitos patrimoniais. Dessa maneira, faz-se presente a legitimidade passiva. II. O empresário individual distingue-se da pessoa física para efeitos extrapatrimoniais. Logo, inexistente dano moral in re ipsa, fazendo necessário a comprovação do danoà imagem objetiva da empresa. III. A Súmula 385 do STJ desautoriza indenização por dano moral, quando preexistente anterior inscrição em cadastro de crédito. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00363909320128100001 MA 0247402017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) (grifou-se) No que pertine a redistribuição do ônus sucumbencial, orienta o CPC, “caput” do art. 86, que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse caso, deve ocorrer a distribuição proporcional, entre autor e réu, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim orienta a jurisprudência, in litteris: “A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença apenas para redistribuir o ônus sucumbencial, tendo em vista o que preconiza o artigo 86 do CPC. Sendo assim, condeno o Recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os termos do art. 85, §8º do CPC, cuja a exigibilidade ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC. Condeno, também, o ora Recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais sob o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 21 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9