Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MATEUS PASINATO
Réu: FOCO AGRONEGOCIOS LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MATEUS PASINATO vs. FOCO AGRONEGOCIOS LTDA Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Suma do pedido: Condenação da empresa ré a pagar: 1. R$ 712.847,00 (setecentos e doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais) a título de restituição de valores; 2. R$ 37.820,00 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais suportados pelo Demandante; 3. R$ 242.206,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais) a título de indenização por danos morais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Suma da Contestação: Sem contestação. Principais ocorrências: 1. Deferida a gratuidade de justiça; 2. Decretada a revelia da parte ré; 3. Instada para manifestar interesse na produção de mais provas, a parte autora nada requereu; 4. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, I, CPC. A parte ré, embora citada, não apresentou contestação. Além dos efeitos materiais da revelia, a parte autora demonstrou o endosso pela ré à empresa ADAMA BRASIL S/A das Duplicatas de n. 203 e 204 e à empresa SIPCAM NICHINO BRASIL S/A das duplicatas de n. 518/01, n. 1143/01, n. 1441/01. Além disso, a parte autora acostou à inicial as duplicatas, notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento, bem como comprovou o ajuizamento de ação executiva pela empresa ADAMA BRASIL S/A, a existência da averbação premonitória na margem da matrícula n. 2108 do CRI de Tasso Fragoso/MA referente a ação executiva, bem como a inscrição no cadastro de inadimplentes em relação ao débito já pago. Restou demonstrado ainda a transação extrajudicial firmada com a empresa ADAMA BRASIL S/A (id. 38446884), onde a parte autora assumiu o compromisso de pagar o débito exequendo na ação executiva n. 0075825-23.2019.8.16.0014 distribuída na 5ª Vara Cível de Londrina/PR e os honorários de sucumbência decorrente daquela ação. A parte autora, portanto, comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), razão pela qual deve a ré ser condenada a restituir ao autor os valores pagos à parte ré e os honorários sucumbenciais decorrentes da ação executiva que tramitou em face da parte autora. No tocante ao pedido de indenização por dano moral "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito" (REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), basta, para tanto, que se demonstre o dano (inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito) e o nexo causal entre a conduta da requerida (que a conduta da parte ré ensejou a inscrição) e o resultado danoso – que é a hipótese aqui verificada. O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), os efeitos da revelia, a capacidade econômica das partes, o efeito pedagógico da medida, especialmente como forma de impedir a reiteração desse comportamento pela empresa ré. ACOLHO e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA a pagar a MATEUS PASINATO a importância de R$ 750.667,00 (setecentos e cinquenta mil seiscentos e sessenta e sete reais) a título de restituição de valores, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir da citação. CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA a pagar a MATEUS PASINATO a importância de R$ 242.206,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais) a título de indenização por danos morais com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). INTIMEM-SE. Em seguida, não havendo pedido de cumprimento BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803438-69.2020.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)