Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849165-34.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO Ao id. 145390046, o perito nomeado nos autos concordou com a proposta de honorários no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Assim sendo, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem nos autos comprovante de pagamento referente aos honorários periciais. Sem prejuízo da diligência supracitada,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito, por e-mail ou por outro meio mais célere, para, em 05 (cinco) dias, indicar data e horário para ter início a produção da prova pericial, devendo observar o tempo hábil para intimação das partes, devendo indicar ainda, os materiais necessários para realização da perícia, advertindo-se, ainda, que, uma vez realizada a perícia, terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário. Após manifestação do perito, dê-se ciência, cabendo às partes providenciarem as devidas comunicações aos seus respectivos assistentes, acaso tenham sido devidamente indicados. Ademais, com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial. Cumpra-se. Assinado digitalmente na data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária.