Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803843-88.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: CELEBRATION TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ BARRETO, ALEXIA TERESA RODRIGUES GUIMARAES BARRETO, ENIO DA SILVA ROCHA DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 121274454) apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como Curadora Especial em favor dos executados André Luiz Barreto e Alexia Teresa Rodrigues Guimarães Barreto, citados por edital (ID 39024933), nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. A Excipiente (Defensoria) sustenta, em síntese, duas teses principais: a) A nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização dos devedores. Aponta que consultas ao sistema BACENJUD revelaram múltiplos endereços em São Luís (Rua Ipês, Rua Boa Esperança, etc.) que não foram objeto de diligência, tendo sido expedida Carta Precatória apenas para um endereço em Taubaté/SP. b) A nulidade da penhora online (ID 84561137), por ter sido efetivada em 30/01/2023, antes da nomeação da Curadoria Especial, que ocorreu apenas em 24/05/2024. Alega violação ao art. 841, § 2º, do CPC, que exigiria a intimação pessoal dos executados sobre a constrição, o que não foi suprido pela nomeação tardia. Com base nisso, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação e dos atos executórios subsequentes. O Exequente/Excepto (Banco do Brasil) apresentou Impugnação (ID 124731075). Refutou as teses, argumentando que: a) A citação por edital é válida, pois foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas. Sustenta que o esgotamento dos meios foi atingido, especialmente porque certidões de oficiais de justiça (inclusive a da Carta Precatória de Taubaté/SP) indicaram que os executados estariam residindo fora do país, tornando inócua a tentativa nos demais endereços. Cita o REsp 1.971.968/DF. b) Quanto à penhora, alega que a nomeação da Curadoria se deu justamente para viabilizar a defesa dos executados revéis, e que a apresentação da presente exceção supre a necessidade de intimação, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer ato expropriatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, admitida em nosso ordenamento para a discussão de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. As teses arguidas pela Curadoria Especial – nulidade de citação e ausência de pressuposto processual para a penhora (intimação) – enquadram-se perfeitamente nessa hipótese. A nulidade de citação é vício transrescisório, a mais grave das nulidades processuais, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. O E. STJ., por meio da Súmula 393, pacificou o tema: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Aplicando-se o verbete por analogia às execuções cíveis, e visto que os argumentos da Excipiente são puramente de direito e baseados nos documentos já acostados aos autos, conheço da presente Exceção e passo à análise de seu mérito. 2. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital A tese central da Curadoria Especial é a de que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos pelo sistema BACENJUD. Não assiste razão à Excipiente. A citação é, de fato, o ato processual que confere eficácia ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Por essa razão, a citação por edital, modalidade ficta, possui caráter excepcionalíssimo, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 256 do CPC. O § 3º do mesmo artigo, contudo, estabelece a presunção de que o réu se encontra em local ignorado ou incerto: “Art. 256. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” A interpretação desse dispositivo, conforme a jurisprudência moderna do STJ, não exige o "esgotamento absoluto" de todos os meios de localização imagináveis, nem a diligência em todos os endereços já constantes em nome do executado, sob pena de tornar a execução uma busca infindável e ineficaz, violando o princípio da efetividade da jurisdição. A lei exige que o credor demonstre ter realizado diligências razoáveis e sérias para localizar o devedor. No caso dos autos, o Exequente não permaneceu inerte. Foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços iniciais. Foram deferidas e realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD, SIEL). O ponto fulcral, que afasta a alegada nulidade, é a informação obtida na Carta Precatória expedida para Taubaté/SP (ID 19381973). Naquela diligência, a Oficiala de Justiça certificou que, segundo a síndica do edifício, os executados "estava[m] para viajar para o exterior". Esta informação, corroborada por outras alegações do banco, é um indicativo forte e suficiente de que os devedores se encontram em local incerto e não sabido, no território nacional ou internacional. Diante da notícia de que os devedores teriam se mudado para o exterior, a tentativa de citação nos demais endereços encontrados em São Luís, que poderiam ser antigos, representaria um ato processual inútil, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. A análise do esgotamento, como bem pontuou o próprio Exequente, é casuística. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.971.968/DF, citado na impugnação, firmou exatamente este entendimento: “(...) 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, ‘antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos’, ressaltando, ainda, que ‘houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos’. Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso, foram realizadas as consultas aos sistemas de órgãos públicos e, além disso, obteve-se informação concreta de que os devedores não seriam encontrados no país. A citação por edital, portanto, foi medida correta e justificada. Rejeito, pois, esta tese. 3. Da Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação (Art. 841, § 2º, CPC) A Curadoria Especial sustenta, em sua segunda tese, a nulidade da penhora online (ID 84561137) por ter ocorrido antes de sua nomeação, violando o art. 841, § 2º, do CPC. Esta tese também não merece prosperar. O art. 841, § 2º, do CPC, de fato, prevê a intimação pessoal do executado sobre a penhora, caso não tenha advogado constituído. No caso do réu revel citado por edital, essa intimação deve se dar na pessoa do Curador Especial que lhe for nomeado (art. 72, II, CPC). A Excipiente tem razão quanto à cronologia: a penhora (30/01/2023) antecedeu a nomeação da Curadoria (24/05/2024). Houve, portanto, uma inversão na ordem ideal dos atos. Contudo, no direito processual civil brasileiro, vige o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivados nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. A nulidade de um ato processual só deve ser declarada se, além da inobservância da forma, o ato não tiver atingido sua finalidade e tiver causado prejuízo efetivo à parte. A finalidade da intimação da penhora é dar ciência ao devedor para que ele possa exercer seu direito de defesa, impugnando a constrição. No caso dos autos, essa finalidade foi plenamente atingida. A Curadoria Especial foi nomeada (ainda que tardiamente), tomou ciência da penhora e está, neste exato momento, por meio desta Exceção de Pré-Executividade, exercendo de forma plena e técnica a defesa dos interesses dos executados, antes de qualquer ato de expropriação (levantamento dos valores pelo credor). O prejuízo não se presume. A Curadoria não aponta qual defesa deixou de ser feita; ao contrário, ela está fazendo a defesa. Declarar a nulidade da penhora agora, apenas para que ela fosse refeita e, em seguida, a Curadoria fosse intimada para apresentar exatamente esta mesma defesa, seria um ato de formalismo exacerbado, contrário aos princípios da economia processual e da efetividade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor citado por edital, acerca da penhora, se essa intimação for realizada por meio de seu curador especial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR EDITAL, DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 841, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00396948620228160000 Curitiba 0039694-86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. execução de título extrajudicial. – COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – PENHORA DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR. – MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. MULTA INDEVIDA. – Recurso conhecido e NÃO provido. - A intimação da penhora na pessoa do Curador supre a necessidade de intimação pessoal do réu revel citado por edital.” (TJ-PR - AI: 00370350720228160000 Curitiba 0037035-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 27/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) O STJ também tem se manifestado pela inexistência de nulidade quando suprida a finalidade do ato e garantido o contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019; REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015; entre outros. Tendo a nomeação da Curadoria Especial ocorrido e estando a defesa devidamente apresentada, o contraditório foi resguardado, e o ato atingiu sua finalidade, sanando qualquer irregularidade anterior. Rejeito, assim, a segunda tese. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 121274454) apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos executados André Luiz Barreto e Alexia Teresa Rodrigues Guimarães Barreto. ii) DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta decisão, por se tratar de mero incidente processual que não extinguiu a execução, conforme entendimento consolidado do STJ. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA