Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 PROCESSO nº 0801323-98.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisca das Chagas da Conceição Barbosa em face de Banco Bradesco S/A. Em 02 de maio de 2022, proferiu-se decisão (Id. 65532457) pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, declinando a competência para a 2ª Vara da mesma Comarca. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença. Em 27 de julho de 2022, após a redistribuição, a 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA proferiu decisão (ID 72415987) recebendo a inicial do cumprimento de sentença, ocasião em que este Juízo determinou a intimação da executada, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor de R$ 16.698,14. Em 23 de março de 2023, certificou-se (Id. 88514572) a inércia da parte executada, oportunidade que serventia judicial informou que, em razão da ausência de pagamento, prosseguiria com a determinação seguinte contida na decisão, qual seja, cumprimento da penhora. Em 11 de maio de 2023, a parte exequente protocolou petição de aditamento ao cumprimento de sentença e atualização dos cálculos (Id. 92059166), alegando que a petição inicial original havia sido juntada de forma equivocada, não condizendo com os reais valores da sentença exequenda. Assim, foram apresentados novos cálculos atualizados até 11 de maio de 2023, que indicavam um valor total de R$ 40.110,45 para danos materiais (ID 92059167) e R$ 2.020,00 para danos morais (ID 92059168), totalizando R$ 42.130,45, aos quais foram acrescidos honorários de 20% no valor de R$ 10.042,09, perfazendo um total geral de R$ 52.172,54. Em 19 de junho de 2023, o juízo proferiu decisão (Id. 94877033) recebendo o aditamento à inicial do cumprimento de sentença. A decisão reiterou as determinações anteriores, intimando o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 52.172,54, acrescido de custas, se houvesse, sob pena de incidência da multa de 10% e expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, conforme o artigo 523 do CPC. Em 03 de agosto de 2023, nova certidão foi emitida, atestando que o prazo para pagamento do débito pela parte requerida decorreu sem qualquer manifestação, apesar da devida intimação (Id. 98339617). Em 05 de setembro de 2023, o advogado Francisco Raimundo Corrêa, um dos patronos da exequente, protocolou substabelecimento (ID 100855832) com reserva de poderes, transferindo os poderes que lhe foram conferidos por Francisca das Chagas da Conceição Barbosa para a advogada Cilene Melo de Sousa. Em 08 de setembro de 2023, uma certidão (Id. 100997448) confirmou que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação, consolidando a situação de inadimplemento e a necessidade de prosseguimento dos atos executórios. Em 13 de setembro de 2023, foi juntado aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 101409195). Em 15 de maio de 2024, juntou-se o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 119388324). Em 13 de agosto de 2024, foi emitida certidão (Id. 126586893) informando que, embora devidamente intimada, a parte autora não havia apresentado manifestação após o bloqueio judicial. Em 15 de agosto de 2024, a parte exequente protocolou petição (Id. 126751888) manifestando concordância com a penhora realizada em 15/05/2024 (Id. 119388324) no valor de R$ 57.389,79, afirmando que este montante satisfazia o requerido na petição de aditamento (Id. 92059166). Em 11 de novembro de 2024, foi proferida sentença (Id. 133779153) declarando extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo que a obrigação foi adimplida em virtude da penhora do valor imposto na condenação (Id. 119388324) e que a parte credora manifestou concordância e solicitou a liberação dos valores (Id. 126751888). Desse modo, determinou-se a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante transferência da importância para conta judicial, e, após, a expedição de alvará de transferência para a conta informada no Id. 126751888. Em 25 de novembro de 2024, o advogado Erasmo Pereira da Silva Júnior protocolou petição (Id. 135421751) requerendo sua remoção e/ou descadastramento como advogado dos casos ativos da contratante (ATIVA GERENCIAMENTO DE RECURSOS LTDA). Em 03 de março de 2025, a advogada Chiara Renata Dias Reis, também patrona da exequente, protocolou petição (ID 142476935) requerendo a retificação da conta bancária para a transferência direta dos valores. Informou que, apesar da sentença de extinção (ID 133779153) e da determinação de expedição de alvará para a conta anteriormente informada, os valores ainda não haviam sido disponibilizados. Para tanto, indicou uma nova conta poupança na Caixa Econômica Federal, em nome da própria advogada (Agência 1119, Conta Poupança 000777744498-1). Em 18 de julho de 2025, foi proferido despacho (Id. 154950875) deferindo o pedido de retificação da conta bancária para fins de transferência do valor penhorado (Id. 142476934). Finalmente, em 21 de julho de 2025, foi emitida certidão (ID 155040151) informando que o alvará judicial foi encaminhado à apreciação do Magistrado via Sistema SISCONDJ e que as custas judiciais referentes à expedição do alvará foram recolhidas, conforme a Lei de Custas nº. 12193/2023. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando o teor do relatório poderia se depreender que, em tese, o cumprimento de sentença em epígrafe tramitou regularmente, sem qualquer vício ou nulidade procedimental. Ocorre que, em análise exauriente de todos os atos praticados pela Secretaria Judicial, verifiquei que o executado foi intimado da decisão proferida em 19/06/2023 (Id. 94877033) e dos atos judiciais seguintes (Ids. 133779153 e 154950875), por intermédio do Dr. Erasmo Pereira da Silva Júnior, OAB/MA 15.016, a despeito do fato de que não há nestes autos qualquer instrumento de procuratório ou substabelecimento indicando que o referido advogado tenha poderes para receber intimações do Banco Bradesco S/A. Desta feita, as intimações expedidas ao executado não podem ser consideradas válidas para todos os efeitos, nos termos do art. 280 do CPC, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que norteiam o devido processo legal. À vista do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão proferida em 19/06/2023 (Id. 94877033), bem como os atos judicais proferidos posteriormente (Ids. 133779153 e 154950875). Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente da presente decisão. Certificada a preclusão, INTIME-SE o banco executado, por intermédio de sua procuradoria e via domicílio judicial eletrônico do Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Caso não seja efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se o bloqueio do valor exequendo via Sistema Sisbajud, acrescido da referida multa, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje e art. 523, §1°, do CPC. Sendo frutífera a penhora on line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC). Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, retifique-se à autuação do polo passivo, a fim de que o Dr. Erasmo Pereira da Silva Júnior, OAB/MA 15.016, seja removido destes autos. Serve a presente decisão como mandado. Humberto Alves Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição Inicial 22042618283355600000061300637 01-PETICAO (20) Petição 22042618283387600000061300638 02-DANO MATERIAL ATUALIZADO (4) Documento Diverso 22042618283445100000061300639 03-DANO MORAL ATUALIZADO (2) Documento Diverso 22042618283481600000061300640 04-PROCURAÇÃO EXEQUENTE_000071 Documento Diverso 22042618283528900000061300641 05-PROCURAÇÃO EXECUTADO_000072 Documento Diverso 22042618283571600000061301794 06-DOCS PESSOAIS DA PARTE EXEQUENTE_000080 Documento Diverso 22042618283617400000061301796 07-CITAÇÃO _000073 Documento Diverso 22042618283660400000061301797 08-SENTENÇA_000074 Documento Diverso 22042618283698100000061301800 09-ACORDÃO_000077 Documento Diverso 22042618283735000000061301801 10-CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO _000078 Documento Diverso 22042618283767800000061301802 11-ANDAMENTO PROCESSUAL _000079 Documento Diverso 22042618283813800000061301803 Decisão Decisão 22050212364877400000061317168 Intimação Intimação 22050212364877400000061317168 Requer redistribuição para 2ª vara Petição 22053017271835100000063675148 FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO BARBOSA Petição 22053017271839700000063675153 Decisão Decisão 22072718063595900000067711791 REQUER INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ Petição 22072913523665300000067832686 Intimar parte re Petição 22072913523670300000067832688 Intimação Intimação 22072718063595900000067711791 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22072718063595900000067711791 REQUER INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS Petição 22102814401000800000074152799 PETIÇÃO Petição 22102814401008500000074152805 Certidão Certidão 23032309130664700000082590863 Intimação Intimação 23032309130664700000082590863 ADITAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA EXEQUENDA Petição 23051118000059600000085853841 PETICAO Petição 23051118000064800000085853842 DANO MATERIAL ATUALIZADO Documento Diverso 23051118000071200000085854243 DANO MORAL ATUAIZADO Documento Diverso 23051118000079200000085854244 Certidão Certidão 23051814332439800000086342306 Decisão Decisão 23061911064994900000088437605 Intimação Intimação 23061911064994900000088437605 REQUER BLOQUEIO JUDICIAL - PENHORA ON LINE Petição 23072415191964400000090943991 Petição Petição 23072415191969100000090944648 Certidão Certidão 23080313232810500000091635578 SUBSTABELECIMENTO Petição 23090516481203100000093948576 Petição Petição 23090516481223200000093948582 Certidão Certidão 23090808523205500000094079037 Termo de Juntada Termo de Juntada 23091322470051500000094455151 20230014519971_13092023 Cópia de despacho 23091322470065700000094455152 Certidão Certidão 24051515575439100000110995349 e6186073-b88e-4310-83b7-f2d6675714a5 Documento Diverso 24051515575468300000110995353 Intimação Intimação 24052713225330300000111833074 Certidão Certidão 24081317470499700000117614690 CONCORDAR COM PENHORA REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL INFORMAR CONTA BANCARIA PARA TRANSFERÊNCI Petição 24081511003527100000117766614 Petição Petição 24081511003540100000117766622 Sentença Sentença 24111108073813400000124256552 Intimação Intimação 24111108073813400000124256552 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111115460163100000124784619 remoção e/ou descadastramento como advogado Petição 24112515520186800000125774356 Doc. 1-COMUNICADO DE RESCISÃO - ERASMO JR e ATIVA (ass) Documento Diverso 24112515520215100000125774360 Doc. 2-Comprovante de envio do Comunicado de rescisão Documento Diverso 24112515520257300000125774361 REQUERIMENTO RETIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DIRETA DE VALORES Petição 25030312531577600000132318543 Petição Petição 25030312531583900000132318544 Certidão Certidão 25031715042506000000133312223 REQUER DESABILITAÇÃO/DESCADRASTRAMENTO DO ADVOGADO FALECIDO Petição 25031815510049600000132318124 Petição Petição 25031815510059100000133461229 Certidão de óbito Documento Diverso 25031815510068800000133461231 Certidão Certidão 25060310542082200000139640001 0801323-98.2022.8.10.0028 SISBAJUD Protocolo 25060310542087100000139640003 Despacho Despacho 25071817500725400000143722549 Certidão Certidão 25072109234845000000143803903