Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830406-46.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REU: JOSE DE RIBAMAR SANTANA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face JOSÉ DE RIBAMAR SANTANA, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora requer pagamento pela parte requerida da importância de R$ 27.179,04, valor atualizado até 19.04.2022, visando a satisfação do seu crédito. Petição inicial de ID. 68483309, instruídas com documentos. Decisão de ID. 71750110, foi determinado a expedição de mandado para o requerido efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia informada na inicial, mais honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 701, do CPC. Certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça de ID.73742241, informando que o requerido não foi encontrado no endereço descrito na inicial, bem como que de acordo com a Sra. Lindalva Albuquerque, "ex-nora" do demandado, que disse que este "já é falecido há três anos", que seu "ex-marido", filho do Réu, não mais reside ali e que não sabe da sua localização, e que também não tem cópia da Certidão de Óbito. No ID.73875141, a parte autora foi intimada sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID.73742241). Manifestação do autor de ID. 47148073, requereu o pedido de suspensão do feito no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a realização de diligências administrativas, no intuito de se tentar obter informações dos herdeiros, para habilitação nos autos. Suspensão deferida no ID. 77572181. Sobreveio petição de ID.84723740, onde a parte autora faz a juntada da certidão de óbito o autor, requerendo, em seguida a habilitação filho de cujus como sucessor. É o relatório. Decido Fundamentação Inicialmente, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos, eis que não há motivos que enseje a manutenção da suspensão. Pois bem, o processo de habilitação, instituto previsto nos art. 687 a 692 do CPC, possui o objetivo de regularizar a sucessão processual quando ocorrer a morte de qualquer das partes. Como requisito para seu processamento deve haver o falecimento de uma das partes com comprovação do acontecimento nos autos por meio de certidão de óbito. Além disso, faz-se necessário apreciar se a ação admite a substituição das partes. Isso porque, consoante art. 110 do Código de Processo Civil, a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte depende da comprovação de que o óbito ocorreu após o ajuizamento da demanda. No caso sob análise, verifica-se da certidão de óbito (ID. 84723743), que a parte requerida já era falecida ao tempo do ajuizamento da presente ação monitória, eis que o óbito ocorreu em 30.09.2019 e o feito foi protocolado em 03.06.2022. Diante da análise documental, nota-se que o requerido veio a óbito antes do ajuizamento da demanda, sendo incontestável, portanto, que a relação processual não foi estabelecida. A esse respeito, consigno que não há como se aplicar o instituto da substituição processual, uma vez que não se trata de ausência superveniente da capacidade processual, eis que o requerido, já falecido ao tempo do ajuizamento, não tinha capacidade de ser parte. Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como a respectiva Ação Monitória foi ajuizada após o falecimento do Réu, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar em seu polo passivo, não há falar-se em substituição dele, ou redirecionamento processual, pois, sequer, foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a parte autora/Apelante restou vencida, também neste grau recursal, deve ser mantida a sua condenação, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que são majorados, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): XXXXX20168090051, Relator: Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 04/05/2020, assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causum – A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação – Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG – AC: XXXXX20995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmara Cíveis/20ª, Data de Publicação: 14/07/2022). Portanto, inexequível o prosseguimento do feito, considerando que a legitimatio ad causam, constitui requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, permitindo provimento final de mérito, constituindo, com o interesse de agir, as condições da ação. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e considerando a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas finais pela parte autora, caso devidas. Sem condenação em honorários advocatícios, face não ter se completado a relação processual. Cumpridas as demais formalidades, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís