Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847128-58.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: IVAN ARMSTRONG LIMA ESPOSITO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de IVAN ARMSTRONG LIMA ESPOSITO CHAGAS, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 100.597,26, decorrente de contrato de empréstimo consignado. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do crédito, tendo sido determinada a expedição de mandado monitório, com fixação inicial de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. (ID 122919231) A parte requerida foi regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (ID 122919231) Sobreveio sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor indicado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, ao final, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da parte autora, ora embargante. (ID 122919231) Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que, sendo a ação julgada procedente, a condenação em honorários deveria recair sobre a parte requerida, e não sobre o autor. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para corrigir o vício e inverter o ônus sucumbencial (ID 124251848). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que os embargos devem ser conhecidos, pois a parte embargante aponta vício em tese enquadrável como contradição interna da decisão. A sentença é clara ao Julgar procedente a ação monitória e constituir o título executivo judicial em favor do autor. Todavia, no capítulo sucumbencial, consignou que: “os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela Requerente, em favor dos patronos da parte contrária” Tal disposição revela incompatibilidade lógica (contradição interna) entre o resultado do julgamento (procedência integral do pedido) e a distribuição dos ônus sucumbenciais (imposição ao vencedor). Nos termos do art. 85 do CPC, a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, impondo à parte vencida o dever de arcar com tais verbas. Além disso, o art. 701 do CPC, aplicado à ação monitória, reforça que, não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constitui-se o título executivo, consolidando a sucumbência do réu. No caso, houve revelia; não houve pagamento; não houve embargos monitórios e a ação foi julgada totalmente procedente. Logo, a parte requerida é integralmente sucumbente, sendo indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários. Trata-se, portanto, de erro de natureza decisória com evidente contradição, passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, porquanto presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; condenar a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís