Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O recurso de apelação de id. 100747844 já fora distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 140284844), no dia 06/02/2025, sob o nº 1001981-81.2025.4.01.9999. Assim, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento final do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:14
Cancelamento da distribuição
22/01/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:06
Mero expediente
17/06/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:13
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2024, 16:13
Distribuição (sorteio)
06/06/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte autora para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior. Timon (MA),Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. Liliane Lima Paillard Auxiliar Judicial. Aos 16/01/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Por todo o exposto, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se e Cumpra-se. Timon/Ma, data e hora do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 17/07/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões. Timon/MA, 24 de outubro de 2022. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon_. Aos 24/10/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte autora para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior. Timon (MA),Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. Liliane Lima Paillard Auxiliar Judicial. Aos 16/01/2024, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Por todo o exposto, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se e Cumpra-se. Timon/Ma, data e hora do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 17/07/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões. Timon/MA, 24 de outubro de 2022. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon_. Aos 24/10/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS, MARIA IVONETE LOPES DANTAS, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora é casada com ANTONIO NOGUERIA DANTAS (certidão de nascimento ID 25405906), portanto, sendo considerada dependente previdenciária de seu cônjuge e gozando dos benefícios da dependência econômica presumida. Que no momento da prisão (ID 25406628), ocorrida em 02/11/2015, mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS como contribuinte individual (id 25405919). Em virtude da reclusão do seu cônjuge, a autora pleiteou junto ao INSS, a concessão do benefício do auxílio reclusão NB 190.736.437-1, em 05/12/2018, sendo negado sob a fundamentação da perda de qualidade de segurado (ID 25405907). Determinou-se a citação do requerido, o qual apresentou contestação intempestiva em 06/05/2021 (id 28403012). Relatados, Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária autuada em 23 de maio de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Trata-se de pedido de auxílio-reclusão interposto pela esposa de Antonio Nogueira Dantas, como dependente do segurado, conduzido à prisão na data de 02/11/2015. Primeiramente, incumbe ressaltar que, conforme documentos apresentados aos autos, tanto o recolhimento do segurado quanto o requerimento administrativo formulado pela autora (05/12/2018), ocorreu antes da vigência da lei n.º 13.846/2019 que, entre diversas modificações, alterou os artigos 25 e 80 da Lei n° 8213/1991. Dessa forma, pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei aplicada deve ser a vigente na data do fato gerador do benefício, no caso a prisão do segurado, que se deu antes da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019. Nesse sentido, já se pronunciou o STF:"(...) os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário"(AI 625.446AgR, de 12.08.2008). Com base nessa premissa, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão, uma vez preenchidos os requisitos constantes na anterior redação dos arts. 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Por seu turno, o art. 116 da Lei de Benefícios traz o rol dos dependentes para fins previdenciários: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;[…] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, em resumo, o auxílio-reclusão só pode ser concedido se preenchidos os seguintes requisitos: 1) estar o segurado recolhido à prisão; 2) a qualidade de segurado do recluso; 3) salário-de-contribuição do segurado inferior ao valor estipulado em Portaria Ministerial; 4) a dependência econômica do dependente. A dependência da autora foi demonstrada pela certidão de casamento juntada em ID 25405906 – pág. 1. Quanto à condição de presidiário, os documentos de ID 25406628 e id 25406627, demonstram que Antonio Nogueira Dantas foi preso em 02 de novembro de 2015 e progrediu para o regime semiaberto em 02/04/2019. Quanto à demonstração da qualidade de segurado do preso, o artigo 15, inciso II, da Lei n. 8213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Assim, conforme CNIS do encarcerado (id 46428070), sua última contribuição se deu em 30/11/2014 e a prisão ocorreu em 02/11/2015, exatamente 12 (doze) meses, e, portanto, ainda dentro do período de graça. Com relação ao requisito de baixa renda, é preciso estabelecer qual o valor estipulado para a configuração da baixa renda. Esse requisito foi introduzido pela EC 20/98, sendo que o patamar de baixa renda figura no artigo 13 da referida emenda em valor histórico e é atualizado ano a ano por ato administrativo. Nesse caso concreto, considerando que a prisão ocorreu em 2015, deve ser aplicada a Portaria interministerial MPS/MF nº 13/15 que dispõe: “O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”. Entretanto, segundo dados constantes no CNIS, o segurado estava desempregado há 12 meses no momento da sua prisão. Neste sentido, segundo o artigo 116, §1º do Decreto 3.048/99: “É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. O INSS adotava um entendimento administrativo de que a baixa renda deveria ser aferida analisando-se o último salário de contribuição registrado em nome do segurado. Porém, o STJ, em recurso repetitivo, entendeu que essa aferição deve ser feita observando-se a situação de renda do segurado na data do encarceramento. Nesse caso, havendo desemprego, que é a situação observada uma vez que a sua última remuneração segundo anotação no CNIS se deu em novembro de 2014, entende-se por ausência da renda, configurando-se baixa renda, independentemente do último salário de contribuição registrado: STJ (REsp Repetitivo 1.485.417-MS ): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Não há óbice, portanto, à concessão do benefício aos autores, eis que preenchidos todos os requisitos legais necessários. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 80 da Lei nº 8213/91 e 116 do Decreto 3.048/99, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-reclusão NB 190.736.437-1, em nome da autora MARIA IVONETE LOPES DANTAS, CPF nº 935.534.474-00, no valor a ser calculado na forma do artigo 80, c/c art. 75, ambos da Lei 8213/91. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, anexe aos autos informação acerca da situação atual de cumprimento de pena do Sr. ANTONIO NOGUEIRA DANTAS. Após confirmação de que o segurado se encontra ainda em regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 116, §5º, da Lei 3.048/99, INTIME-SE o INSS para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início na data do requerimento administrativo ocorrido em 05/12/2018 até a data do alvará de soltura do segurado, ou da implantação, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015. Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º). Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 06 de abril de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 19/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805529-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1274/2021. Aos 12/05/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)