Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800505-43.2017.8.10.0022.
autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MARTINS INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO, id 136732100, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte
Trata-se de execução promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MARTINS, em que a parte exequente requereu o arresto on-line, bem como a citação da parte executada no novo endereço indicado no ID 79311706. Decisão de ID 92583062 indeferindo o pedido de arresto da parte exequente, determinando a citação no endereço informado. Certificou, o Oficial de Justiça (ID 105525134), que a parte executada não mais reside no endereço indicado, sendo desconhecido seu atual paradeiro. A parte exequente, por intermédio de advogado (a), considerando a dificuldade de localizar a parte executada, requereu a realização de arresto on-line reiteradamente (ID 93930772). Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 113173114, requerendo pesquisas nos sistemas para localização do endereço da parte executada e, em caso de não acolhimento, pugnou a citação por edital do executado. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a alteração de entendimento deste juízo, chamo o feito à ordem, considerando que não é requisito o exaurimento das tentativas de citação para a ocorrência de arresto executivo, razão pela qual torno sem efeito a deliberação de ID 92583062. Assim, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizado arresto on-line sobre eventuais recursos existente em nome da parte executada junto às instituições bancárias na modalidade programada automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias. O art. 830 do CPC determina ao oficial de justiça vinculado ao feito que, na hipótese de não encontrar o devedor, mas apenas seus bens, arrestar-lhe-á quantos bastem para garantir a execução da dívida. O ordenamento jurídico vigente não contempla óbices legais para que o mencionado comando normativo seja realizado através do Sistema SISBAJUD (arresto on-line). A propósito, nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018,da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurara efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1822034 / SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/06/2021, Data da Publicação: 21/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) Considerando o lapso transcorrido desde a planilha de cálculos de ID 79311709, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do seu crédito. Sendo apresentado o valor atualizado, realize-se o arresto on-line nas eventuais contas bancárias existentes em nome da parte executada, na modalidade programada automática de ativos nas contas das partes executadas de forma contínua por 30 (trinta) dias. Sendo encontrado numerários, estes deverão ser bloqueados e lavrado o respectivo termo de arresto. Após, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Caso não se logre êxito quanto ao arresto on-line, por falta de recursos, considerando o pedido formulado em petição de ID 113173114 e tendo em vista a necessidade de se proceder a pesquisa de informações junto ao (s) sistema (s), bem como o teor da Lei Complementar nº187/2017, bem como o artigo 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud/Renajud/Sisbajud ou análogos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema é devida a taxa acima citada. Em caso de recolhimento das custas, proceda-se as consultas nos sistemas solicitados e correlatas as custas pagas. Caso haja pesquisa referente ao sistema INFOJUD, observe-se o disposto no Art. 241 do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJMA (PROV.162022). Após, realizadas as pesquisas solicitadas, deem-se vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (ID 113173114), considerando a necessidade de análise acerca da adequação e eficácia deste instrumento para os fins pretendidos. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no inc.IV do art.139 e §3° do Art.782, ambos do CPC, devendo à Secretaria Judicial promover os expedientes necessários. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD