Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ROCHA COSTA
REU: BANCO CETELEM SA SENTENÇA: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801791-36.2022.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1827653288 valores relativos a contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC), número 97-826069002/17. Aduziu que não efetuou nem autorizou a realização da referida operação. Requereu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos desconto aqui contestados. Requereu, ainda, dentre outros, declaração da inexistência da relação jurídica pertinente ao mencionado contrato, a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Decisão de ID 76376864 indefere a liminar, defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada. Contestação apresentada em ID 78319067. Certidão de ID 84334839 - Pág. 1 atesta que o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação transcorreu in albis. Parte demandada peticiona requerendo a homologação de acordo extrajudicial assinado digitalmente pelos patronos das parte e juntado aos autos (87730491 - Pág. 1 a 4). Parte requerida junta comprovante de cumprimento do acordo (ID 88595400 - Pág. 1 a 2). RELATADOS. DECIDO. No presente caso as partes transacionaram extrajudicialmente juntando aos autos a petição ID 87730491 - Pág. 1 a 4 contendo as cláusulas do acordo. Considerando os poderes outorgados na procuração ad judicia 75113475 - Pág. 1 e demais formalidades legais, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante disso, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos moldes avençados no documento ID 87730491 - Pág. 1 a 4, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC2015. Condeno as partes a efetuarem o pagamento das custas processuais pro rata, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, na forma do art. 98, §3º c/c art. 90, §3º, ambos do CPC2015. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.