Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803534-60.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803534-60.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO BARBOSA em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dispõe o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo último pagamento sido feito em 25/02/2015 e a ação proposta em 02/06/2022, fulminada a pretensão pela prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Prescrição quinquenal reconhecida. Termo inicial é a data do último desconto. Recurso improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050526-41.2020.8.06.0126; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 05/02/2021; Pág. 652) CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA. Reconhecimento da prescrição. Contrato iniciado em 2013. Demanda ajuizada em 2019. Prescrição quinquenal. Recurso inominado. Sustentação de sucessividade das prestações. Prazo prescricional dispara na ultima parcela em 2018. Contratação não reconhecida. Recurso conhecido não provido. Prescrição se dá a partir da ultima parcela. Ultima cobrança em 2018. Lide proposta em 2019. Prescrição não reconhecida. Sentença anulada. (JECCE; RIn 0017872-35.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; Julg. 26/01/2021; DJCE 02/02/2021; Pág. 451) Por fim, as jurisprudências colacionadas em réplica quanto ao ponto estão de acordo com o entendimento deste juízo de que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do ilícito. A divergência é que possuo plena convicção de que o postulante sabia dos pagamentos durante a vigência do pacto, seja pelo seu valor, seja pelo tempo que se estenderam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via advogados. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 28 de fevereiro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria