Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PJe nº. 0800927-06.2017.8.10.0026 Requerente (s): BANCO J. SAFRA S.A Requerido (s): PAULO PETECK SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de PAULO PETECK, também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, julgo extinto o feito, com resolução do mérito Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PJe nº. 0800927-06.2017.8.10.0026 Requerente (s): BANCO J. SAFRA S.A Requerido (s): PAULO PETECK SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de PAULO PETECK, também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, julgo extinto o feito, com resolução do mérito Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
05/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
04/09/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:10
Mero expediente
07/07/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso X, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório, intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, da correspondência devolvida de ID:138929467, para manifestação em 05 dias. Balsas/MA,09/04/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:20
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:01
Mero expediente
05/09/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 21:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 14:37
Mero expediente
08/08/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:55
Mero expediente
18/01/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2023, 15:40
Documento (Certidão)
13/05/2023, 15:39
Documento (Certidão)
13/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERIDA: PAULO PETECK De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA. DE ORDEM,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800927-06.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora por meio de seu Advogado da CORRESPONDÊNCIA ID 91547832 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Balsas/MA, 08 de maio de 2023. Serve este ATO ORDINATÓRIO como força de MANDADO.ANDRESON MENEZES LUZ - Secretário Judicial Titular. Matrícula 190231. Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:48
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/01/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:36
Retificação de Classe Processual
12/12/2022, 10:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:44
Publicação
19/11/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 07:48
Publicação
08/11/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REQUERIDO: REQUERIDO: PAULO PETECK Advogado: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79441066, da ação acima identificada. SENTENÇA: BANCO J SAFRA S/A, instituição financeira de direito privado, com sede social na Av. Paulista, 2150, na Cidade de São Paulo/SP, CEP 01310- 300, inscrito no CGC/MF sob o nº 03.017.677/0001-20, por sua advogada no fim assinada (instrumento anexo), endereço para intimações na Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 279, 3º andar, bairro Boa Viagem, Recife-PE CEP 51.021-190, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente demanda em face de PAULO PETECK, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 883.556.409-34, com sede Endereço Rua Renato Russo nº 5, CEP: 65800-000, Conj. Planalto – Balsas/MA, com pedido de concessão de liminar, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Na petição de mov. 79282366, a autora atravessa pedido de conversão do feito em análise em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto nº 911/69. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 4º do Dec. Nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.043/2014, “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Em sendo essa a hipótese dos autos,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800927-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) DEFIRO o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ao tempo em que determino a intimação do requerido, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de honorários advocatícios que de logo fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou, querendo, apresente embargos em 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que o não pagamento do débito em execução no prazo assinalado implicará na imediata penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, inclusive bloqueio de valores ou aplicações financeiras existentes em seu nome via sistema SISBAJUD. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 17:22
Documento (Mandado)
01/11/2022, 17:15
Procedência
31/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERIDO: PAULO PETECK De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID 78326047 da ação acima identificada. DECISÃO: Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias.Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ- Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800927-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:19
Decurso de Prazo
26/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:55
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:45
Publicação
28/01/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A
REQUERIDA: PAULO PETECK De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:58840447 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800927-06.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco J. Safra S/A ADVOGADOS: Aldenira Gomes Diniz (OAB/MA 10715-A) e outros
APELADO: Paulo Peteck ADVOGADOS: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/MA 10112-A) e outros COMARCA: Balsas/MA VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por Banco J. Safra S/A contra a sentença de ID 7818456, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido ao reconhecimento do adimplemento substancial do contrato nº 178003608 entabulado entre as partes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0800927-06.2017.8.10.0026, nos seguintes termos: “Como consequência, a aplicação da teoria do adimplemento substancial retira do credor fiduciário o interesse processual da ação de busca e apreensão, uma vez que a pretensão de resolução do contrato viola o princípio da boa-fé objetiva. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários.”. Em suas razões recursais (ID 7818461), o recorrente alega que ajuizou “(...) ação de BUSCA E APRRENSÃO, visando à retomada do bem móvel lá descrito, de sua propriedade, que se encontrava de posse da Apelada, em virtude do Contrato de Financiamento tombado sob nº 178003608, financiado em 60 meses, com parcelas pré fixadas no valor de R$ 7227,32 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), tendo deixado de quitar as prestações vencidas de nº 37 a 60, vencidas entre 28/08/2014 a 25/07/2016. Afirma que “(...) a Legislação que rege a matéria não menciona, em momento algum, a quantidade de parcelas inadimplidas para que ocorra o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o texto legal que rege a matéria é claro ao declarar que o simples inadimplemento, devidamente comprovado, é suficiente à propositura da ação.”, não havendo que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos com alienação fiduciária, nos termos do que decidido pelo STJ no REsp nº 1.622.555/MG. Ao final, requer o provimento do Apelo “(...) para que seja determinado o prosseguimento do presente feito, com o deferimento e a execução da liminar requestada, através da expedição do competente mandado de busca e apreensão, nos moldes da Lei, (...)”. Em contrarrazões (ID 7818471), o apelado alega i) a existência de coisa julgada material que reconheceu a iliquidez e inexigibilidade do contrato ora discutido nos autos do Processo nº 2697-72.2014.8.10.0026, afastando a mora, devendo o processo também ser extinto nos termos do art. 485, V, do CPC; ii) a necessidade de condenação do apelante em litigância de má-fé, porquanto ajuizou ação de busca e apreensão ciente do afastamento da mora; iii) a ausência da sua constituição em mora, em face da referida decisão transitada em julgado que a afastou; iv) a correta aplicação da teoria do adimplemento substancial; e que devem ser fixados honorários de sucumbência em favor do patrono do apelado. Pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entende que o caso não exige intervenção do Parquet. (ID 8544904) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o apelante ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar do automóevel da marca Scania, modelo Caminhão Scania P 340 B6X4, ano/modelo 2011/2011, cor branca, placa MWO-6286, renavam 0034361474, chassi 9BSPP6X400B3682721, visando consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 178003608, com alienação fiduciária, pactuado, em conformidade com Decreto-Lei nº 911/69. Pois bem. Inicialmente, deixo de analisar as teses levantadas pelo recorrido, porquanto não foram abordadas pelo Juiz de base na sentença, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância. Desse modo, ela deve ser objeto de eventual impugnação na origem, e ali apreciada, abrindo-se a oportunidade para que o apelado interponha o recurso cabível contra essa decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA ANULADA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. TEORIA AFASTADA PELO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afigura-se incabível, in casu, a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos, na medida em que o agravante ainda está inadimplente com 12 parcelas de 48 contratadas, tendo adimplido, portanto, aproximadamente 75% da obrigação, apenas. 2. Ademais, o STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, firmando a tese de que "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017)." 3. Não há como prosperar a alegação de descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros remuneratórios abusivos, tendo em vista tratar-se de argumento não analisado pelo juízo de primeiro grau, sendo que o seu acatamento no agravo interno em apelação representaria supressão de instância 4. Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso de apelação é medida que se impõe. 5. Agravo interno improvido. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 056355/2016 Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). O cerne da questão é saber se é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos casos de busca e apreensão de veículos automotores garantidos por alienação fiduciária. Pois bem. O Decreto-lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”. Assim, a purga da mora e a restituição do veículo dado em garantia somente ocorrerão com a quitação da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas). Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 14.5.2014, submetido ao disposto no artigo 543-C do CPC/73, assim ementado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. Recurso especial provido.”. Deste modo, entendo existir razão ao agravante quanto à impossibilidade de citação após o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Isso porque, “Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.” (STJ. REsp nº 1.622.555/MG. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, datada de 22.02.2017). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). - negritei RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O atual entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o adimplemento substancial do contrato não obsta a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, em virtude da incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os termos da Lei 2.018. especial de regência (Decreto-Lei 911/69). Precedente: REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.02.2017, DJe 16.03.2017. 2. Recurso especial provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.771.830/AL (2018/0260709-7), Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 20.11.2018). - negritei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.749.131/MS (2018/0149944-5), Rel. Nancy Andrighi. DJe 11.09.2018). - negritei RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. Recurso Especial nº 1.651.143/AC (2016/0020111-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 09.08.2017). - negritei Não diverge o entendimento de nossa Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22.02.2017 (Info 599). 2. O Decreto-Lei 911/69 é muito claro ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado, ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente. 3. Aparenta ser incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente, não se aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial na espécie. 4. Agravo interno improvido. (TJMA. AgIntCiv na ApCiv nº 022089/2018, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial nas Ações de Busca e Apreensão, que visam consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do disposto no próprio Decreto-Lei n. 911, de 1969, alterado pela Lei Federal n. 10.931/2004, que autoriza a restituição do bem ao devedor somente na hipótese de haver pagamento da integralidade da dívida. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJMA. AI 0049932017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 18/05/2017). – negritei BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o mais recente modelo jurisdicional do STJ, é absolutamente imprópria a invocação da teoria do adimplemento substancial como fundamento idôneo a afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, tal como lhe confere expressamente a específica lei de regência. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00002169020188100093 MA 0373272019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). - negritei CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual, posto à disposição do credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária para reaver o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. II - Neste cenário, não merece guarida a alegação da Apelante que se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista, que de acordo com a nova sistemática legal, surgida com advento da Lei nº 10.931/04, não subsiste mais a purgação parcial da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. III - O Colendo STJ já pacificou o entendimento da inaplicabilidade a Teoria do Adimplemento Substancial, destacando que a aplicação de tal teoria para obstar a utilização da busca e apreensão do bem é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes. IV - Ademais, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCiv nº 0408312018, 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019). - negritei Como se vê, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é incompatível com os termos das normas do Decreto-Lei nº 911/69 que somente impõe a restituição do bem ao devedor na hipótese de haver o pagamento integral da dívida. Assim, resta evidente que a decisão deve ser reformada, para que seja dado prosseguimento à ação de busca e apreensão, tendo em vista que a teoria do adimplemento substancial não poderia ser utilizada como fundamento para extingui-la.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800927-06.2017.8.10.0026
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco J. Safra S/A ADVOGADOS: Aldenira Gomes Diniz (OAB/MA 10715-A) e outros
APELADO: Paulo Peteck ADVOGADOS: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/MA 10112-A) e outros COMARCA: Balsas/MA VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por Banco J. Safra S/A contra a sentença de ID 7818456, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido ao reconhecimento do adimplemento substancial do contrato nº 178003608 entabulado entre as partes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0800927-06.2017.8.10.0026, nos seguintes termos: “Como consequência, a aplicação da teoria do adimplemento substancial retira do credor fiduciário o interesse processual da ação de busca e apreensão, uma vez que a pretensão de resolução do contrato viola o princípio da boa-fé objetiva. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários.”. Em suas razões recursais (ID 7818461), o recorrente alega que ajuizou “(...) ação de BUSCA E APRRENSÃO, visando à retomada do bem móvel lá descrito, de sua propriedade, que se encontrava de posse da Apelada, em virtude do Contrato de Financiamento tombado sob nº 178003608, financiado em 60 meses, com parcelas pré fixadas no valor de R$ 7227,32 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), tendo deixado de quitar as prestações vencidas de nº 37 a 60, vencidas entre 28/08/2014 a 25/07/2016. Afirma que “(...) a Legislação que rege a matéria não menciona, em momento algum, a quantidade de parcelas inadimplidas para que ocorra o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o texto legal que rege a matéria é claro ao declarar que o simples inadimplemento, devidamente comprovado, é suficiente à propositura da ação.”, não havendo que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos com alienação fiduciária, nos termos do que decidido pelo STJ no REsp nº 1.622.555/MG. Ao final, requer o provimento do Apelo “(...) para que seja determinado o prosseguimento do presente feito, com o deferimento e a execução da liminar requestada, através da expedição do competente mandado de busca e apreensão, nos moldes da Lei, (...)”. Em contrarrazões (ID 7818471), o apelado alega i) a existência de coisa julgada material que reconheceu a iliquidez e inexigibilidade do contrato ora discutido nos autos do Processo nº 2697-72.2014.8.10.0026, afastando a mora, devendo o processo também ser extinto nos termos do art. 485, V, do CPC; ii) a necessidade de condenação do apelante em litigância de má-fé, porquanto ajuizou ação de busca e apreensão ciente do afastamento da mora; iii) a ausência da sua constituição em mora, em face da referida decisão transitada em julgado que a afastou; iv) a correta aplicação da teoria do adimplemento substancial; e que devem ser fixados honorários de sucumbência em favor do patrono do apelado. Pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entende que o caso não exige intervenção do Parquet. (ID 8544904) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o apelante ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar do automóevel da marca Scania, modelo Caminhão Scania P 340 B6X4, ano/modelo 2011/2011, cor branca, placa MWO-6286, renavam 0034361474, chassi 9BSPP6X400B3682721, visando consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 178003608, com alienação fiduciária, pactuado, em conformidade com Decreto-Lei nº 911/69. Pois bem. Inicialmente, deixo de analisar as teses levantadas pelo recorrido, porquanto não foram abordadas pelo Juiz de base na sentença, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância. Desse modo, ela deve ser objeto de eventual impugnação na origem, e ali apreciada, abrindo-se a oportunidade para que o apelado interponha o recurso cabível contra essa decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA ANULADA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. TEORIA AFASTADA PELO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afigura-se incabível, in casu, a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos, na medida em que o agravante ainda está inadimplente com 12 parcelas de 48 contratadas, tendo adimplido, portanto, aproximadamente 75% da obrigação, apenas. 2. Ademais, o STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, firmando a tese de que "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017)." 3. Não há como prosperar a alegação de descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros remuneratórios abusivos, tendo em vista tratar-se de argumento não analisado pelo juízo de primeiro grau, sendo que o seu acatamento no agravo interno em apelação representaria supressão de instância 4. Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso de apelação é medida que se impõe. 5. Agravo interno improvido. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 056355/2016 Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). O cerne da questão é saber se é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos casos de busca e apreensão de veículos automotores garantidos por alienação fiduciária. Pois bem. O Decreto-lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”. Assim, a purga da mora e a restituição do veículo dado em garantia somente ocorrerão com a quitação da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas). Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 14.5.2014, submetido ao disposto no artigo 543-C do CPC/73, assim ementado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. Recurso especial provido.”. Deste modo, entendo existir razão ao agravante quanto à impossibilidade de citação após o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Isso porque, “Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.” (STJ. REsp nº 1.622.555/MG. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, datada de 22.02.2017). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). - negritei RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O atual entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o adimplemento substancial do contrato não obsta a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, em virtude da incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os termos da Lei 2.018. especial de regência (Decreto-Lei 911/69). Precedente: REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.02.2017, DJe 16.03.2017. 2. Recurso especial provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.771.830/AL (2018/0260709-7), Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 20.11.2018). - negritei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.749.131/MS (2018/0149944-5), Rel. Nancy Andrighi. DJe 11.09.2018). - negritei RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. Recurso Especial nº 1.651.143/AC (2016/0020111-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 09.08.2017). - negritei Não diverge o entendimento de nossa Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22.02.2017 (Info 599). 2. O Decreto-Lei 911/69 é muito claro ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado, ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente. 3. Aparenta ser incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente, não se aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial na espécie. 4. Agravo interno improvido. (TJMA. AgIntCiv na ApCiv nº 022089/2018, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial nas Ações de Busca e Apreensão, que visam consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do disposto no próprio Decreto-Lei n. 911, de 1969, alterado pela Lei Federal n. 10.931/2004, que autoriza a restituição do bem ao devedor somente na hipótese de haver pagamento da integralidade da dívida. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJMA. AI 0049932017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 18/05/2017). – negritei BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o mais recente modelo jurisdicional do STJ, é absolutamente imprópria a invocação da teoria do adimplemento substancial como fundamento idôneo a afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, tal como lhe confere expressamente a específica lei de regência. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00002169020188100093 MA 0373272019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). - negritei CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual, posto à disposição do credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária para reaver o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. II - Neste cenário, não merece guarida a alegação da Apelante que se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista, que de acordo com a nova sistemática legal, surgida com advento da Lei nº 10.931/04, não subsiste mais a purgação parcial da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. III - O Colendo STJ já pacificou o entendimento da inaplicabilidade a Teoria do Adimplemento Substancial, destacando que a aplicação de tal teoria para obstar a utilização da busca e apreensão do bem é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes. IV - Ademais, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCiv nº 0408312018, 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019). - negritei Como se vê, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é incompatível com os termos das normas do Decreto-Lei nº 911/69 que somente impõe a restituição do bem ao devedor na hipótese de haver o pagamento integral da dívida. Assim, resta evidente que a decisão deve ser reformada, para que seja dado prosseguimento à ação de busca e apreensão, tendo em vista que a teoria do adimplemento substancial não poderia ser utilizada como fundamento para extingui-la.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800927-06.2017.8.10.0026
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora