Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046186-74.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: WILLIAM SOARES DE SOUSA, V DA SILVA COUTINHO - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO SANTANA CORREIA OAB/MA 16771, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL OAB/MA 14812 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento. Após diversas diligências para a localização de bens, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") em face dos executados. Conforme a certidão de ID 175870884, houve o bloqueio parcial de valores nas contas do executado WILLIAM SOARES DE SOUSA, totalizando o montante de R$ 4.499,01. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Bloqueio (ID 173206083), alegando, em síntese, que as quantias constritas são absolutamente impenhoráveis, por serem oriundas de seus proventos salariais como servidor público estadual (Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão). Colacionou aos autos contracheques e extratos bancários para corroborar suas afirmações. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos documentos acostados pelo impugnante revela que a conta bancária atingida (Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta nº 106.313-8) é, de fato, a conta utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal. O extrato bancário de ID 173206085 demonstra claramente créditos sob a rubrica de proventos salariais, confirmando a natureza alimentar da verba. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma peremptória: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Considerando que a execução não se refere a pagamento de prestação alimentícia e que os valores bloqueados não excedem o patamar de 50 salários-mínimos mensais (exceções do § 2º do referido artigo), a proteção legal da impenhorabilidade deve ser integralmente aplicada para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor. Ressalte-se que este juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados nesta mesma conta em decisões passadas (ID 20994281 e ID 78185518), sob os mesmos fundamentos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por WILLIAM SOARES DE SOUSA e, por conseguinte: 1- DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de WILLIAM SOARES DE SOUSA (CPF 038.004.583-49), no montante de R$ 4.499,01, por tratarem-se de verba de natureza salarial. 2- DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia via sistema SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do executado. 3- INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, advertido de que, já se encontra em curso a prescrição intercorrente desde o dia 05.11.2021 (Intimação de ID 55542175), nos termos do art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14195/2021). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível