Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIANE SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 15362-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: JOSIANE SILVA NASCIMENTO ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, a fim de obter o benefício de salário-maternidade, narrando que é trabalhadora rural e que com o nascimento do filho passou a fazer jus ao benefício. Instruiu a inicial com os documentos. Citado, o INSS contestou com documentos. A requerente apresentou réplica. Instada a especificar provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente por todo esse período, de modo que não consta nos autos a necessária prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801039-88.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)