Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EDIMILSON PAIXAO DA SILVA Advogado do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0807203-87.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDIMILSON PAIXAO DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar se confunde com mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento DA INÉPCIA DA INICIAL Tendo o autor fundamentado o pedido, relatando os fatos ensejadores ensejadora dos danos sofridos, entendo que restaram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: existência de ato ilícito e responsabildiade civil da ré. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Designo o dia 31.10.2022 às 14:30 min, para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição. De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão. Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores. Codó (MA),data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito