Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARLENE DE ARAUJO PESSOA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cinge-se a controvérsia sobre possível desfalque em conta do PASEP em razão da atualização monetária incorreta do saldo e descontos indevidos realizados pelo Banco do Brasil. Conforme a legislação aplicável às contas do PASEP, a saber, o artigo 3º da LC n.º 26/1975, o inciso IV da Resolução CNM nº 1.338/1987, a Resolução nº 1396/1987 e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.445/1988, os seguintes índices devem ser utilizados para apurar o rendimento das contas individuais: (i) OTN, de julho/88 a janeiro/89; (ii) IPC, de fevereiro/89 a junho/89; (iii) BTN, de julho/89 a janeiro/91; (iv) TR de fevereiro/91 a novembro/94; e (v) TLJP, a partir de dezembro/94; e, ainda, juros legais de 3% (três por cento) ao ano, somados ao Resultado Líquido Adicional. Inclusive, no site do tesouro nacional, existe uma planilha com os acréscimos a serem feitos nas contas individuais do fundo PIS/PASEP, disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/view. Assim,
Intimação - Processo n.º 0802860-82.2022.8.10.0076 Ação de Indenização por Danos Materiais e Ressarcimento Revisional PASEP intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição inicial sob pena de indeferimento: (1) apresentando planilha de cálculo a fim de demonstrar o valor que entende correto, seguindo os parâmetros mencionados nesta decisão; e (2) juntando as microfichas e o extrato completo de sua conta individual até a data do saque final, caso ainda não tenha juntado. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição de sua pretensão, considerando o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema repetitivo n.º 1.150. Intime-se. Cumpra-se. Após, venham-me os autos conclusos. Brejo, 5 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz titular