Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BIANCA TICIANA DOS SANTOS CARVALHO RUGERI E CLÁUDIO RUGERI JÚNIOR ADVOGADA: MAYARA FANJAS COLARES (OAB/MA Nº 16.590) APELADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA Nº 3.796) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DÍVIDA PAGA APÓS AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Bianca Ticiana dos Santos Carvalho Rugeri e Cláudio Rugeri Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que extinguiu ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, atribuindo as custas aos réus com base no princípio da causalidade e sem fixação de honorários. 2. Os apelantes sustentam que o débito foi integralmente quitado antes da citação, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além do deferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da quitação da dívida após o ajuizamento da ação monitória, é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, ou se deve prevalecer o princípio da causalidade, impondo tal ônus aos devedores. III. Razões de decidir 4. O pagamento do débito após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido inicial, atraindo a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 90, caput). 5. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, aquele que deu causa à propositura da demanda deve suportar os ônus de sucumbência, ainda que o pagamento tenha sido realizado extrajudicialmente após o ajuizamento. 6. O Banco do Nordeste exerceu regularmente o direito de ação ao propor a monitória, não podendo ser penalizado com a condenação em custas e honorários quando a obrigação foi satisfeita apenas depois de proposta a demanda. 7. Mantida, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com custas a cargo dos apelantes e sem condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória configura reconhecimento do pedido, impondo à parte devedora o ônus das custas processuais, conforme o princípio da causalidade. 2. O autor não deve ser condenado ao pagamento de honorários quando o débito é quitado posteriormente ao ajuizamento, mas antes da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 485, VI; 98, caput; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, AC nº 0016584-84.2021.8.17.3130, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0843715-71.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, majorando a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e o Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Bianca Ticiana dos Santos Carvalho Rugeri e Cláudio Rugeri Júnior, em 17/01/2024, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 23/11/2023 (Id. 37642187), pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 29/09/2021, por Banco do Nordeste do Brasil S.A., assim decidiu: “Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil. São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual. Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação e a consequente necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito se torna medida impositiva. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo. Registre-se que, nessas hipóteses, ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto da ação, que enseja, outrossim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso vertente, constato que a ação monitória perdeu sua utilidade, já que a parte requerida, antes mesmo de ser citada, quitou a dívida, pondo fim à discussão que remanescia quando do aforamento da presente demanda. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte executada ante o princípio da causalidade. Sem honorários. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37642190, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Apelado ingressou com Ação Monitoria, objetivando receber o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). De fato, os Réus, ora Apelantes, ficaram inadimplentes em relação as Operações de Crédito nº 2.00059.B4000113.01/01 e 2.00059.B4000113.01/02. Nada obstante, nunca interromperam o relacionamento com a instituição financeira, sempre tentando meios de renegociação para quitação da dívida. Geralmente estes diálogos estavam sendo tratados com o Sr. Mariano, responsável pelo setor de recuperação de créditos do BNB, conforme prova as mensagens em anexo. A propósito, os documentos em anexo comprovam que existia uma reiterada trocas de mensagens pelo celular entre os devedores e o gestor de recuperação de créditos do BNB, até que houve um acordo de desconto para quitação integral da dívida. Dito isto, em 14/09/2022 o Sr. Mariano informou para os Réus que foi aprovado o desconto para pagamento à vista dos dois financiamentos da empresa CLEAN PROFI COMERCIO. Para tanto, bastaria que os Réus, ora apelantes, pagassem o boleto de R$ 69.688,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais), com vencimento para 19/11/2022 e outro de R$ 22.122,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais), também com vencimento em 19/11/2022. ” Aduz mais, que “No dia 08/05/2023, o BNB ofereceu petição de réplica, omitindo do juízo singular que a dívida estava paga desde 19/09/2022, requerendo o prosseguimento da execução. Ou seja, a vontade do Réu era que a ação continuasse a tramitar, mesmo a dívida paga há mais de 1 ano. Somente no dia 06/06/2023 os Réus descobriram a existência da presente ação, tendo imediatamente apresentado Embargos Monitórios, arguido nulidade de citação, arguindo também que o BNB pleiteava o prosseguimento de execução de dívida que havia sido paga muito antes da citação dos Apelantes/Réus. (vide petição e documentos de ID nº 94079851 e 94079871). Data vênia, resta claro que o banco Autor se comporta de forma contrária as normas de conduta e deveres das Partes previstas no art. 77 do CPC, buscando locupletamento ilícito.” Alega também, que “A transação ocorrida entre as partes foi para pagamento à vista, efetivamente concretizado em 19/09/2022, o que, por óbvio, elimina qualquer direito de cobrança do banco exequente quanto às operações de crédito objeto da ação monitória. Repita-se, no que tange as custas e aos honorários devidos aos patronos dos Apelantes, houve o pagamento da dívida antes da citação e, ainda assim, o banco exequente insistiu na citação por edital dos executados, que foram obrigados a contratar advogado para apresentar defesa nos autos e evitar os atos expropriatórios. Caso não tivessem sido apresentados Embargos Monitórios, os executados ainda estariam com mandado de pa gamento vigente em seu desfavor, sofrendo com os atos executórios que certamente ocorreriam.” Com esses argumentos, requer “seja dado provimento ao presento apelo para reformar integralmente a sentença de base, no sentido de: a) Deferir a assistência jurídica gratuita, ante o estado de hipossuficiência dos Apelantes; b) No mérito, requer que seja reformada a sentença, para que seja o apelado condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37642193, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41435173). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça somente para o julgamento desta apelação, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram a Nota de Crédito Comercial nº 59.2014.4825.15266, Operações nº 02/B400011301-002, celebrada em 29/09/2014, com vencimento final em 29/09/2016, com o valor contratado de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação monitória. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo, sem o julgamento de mérito, com custas a cargo da parte executada ante o princípio da causalidade e excluindo a condenação em honorários, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da Monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelante ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência. Com efeito, no tocante à análise da sucumbência, faz-se relevante destacar o fato de tal apreciação ser inerente à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação é o responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Inclusive, há de se destacar a disposição inserida no caput do art. 90 do CPC, a qual prevê que o responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial será a parte que reconheceu do pedido deduzido na exordial, confira-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Este é o entendimento da juriprudência nacional, conforme julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Em breve síntese, cuida-se, na origem, Ação de Ação Monitória proposta por AEVSF - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PETROLINA-PE em face de LARISSA DE SOUZA NOVAES E BARBOSA, para fins de reconhecimento e cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviço estudantil da FACAPE-AEVSF. Após o ajuizamento da ação, a parte demandada peticionou noticiando o cumprimento voluntário da obrigação e requerendo a extinção do feito (ID 27543948). 2. A parte que deu causa à instauração do processo, ou ao esvaziamento do feito, suportará o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 3. No caso em concreto, a parte demandada, que deu causa ao processo por descumprir obrigação contratual, procedeu com a quitação do débito apenas após o ajuizamento da ação monitória, devendo assim responder pelos encargos de sucumbência, nos moldes do art. 90, do CPC. 4. Provido o recurso de apelação, no sentido de reformar em parte a sentença para condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º 3º, do CPC. (TJ/PE – AC n° 0016584-84.2021.8.17.3130 – Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público – Publicado em: 01.09.2023) – grifos nossos Sendo assim, não pode o Banco do Nordeste ser prejudicado (arcar com os encargos sucumbenciais) por ter agido no exercício de um direito legitimo, devendo o ônus ser mantido em desfavor do apelante, o qual reconheceu e quitou o débito, ainda que extrajudicialmente. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”