Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) AGRAVADA: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, a presente apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, por aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Da análise do presente agravo interno, observa-se que suas razões são as mesmas aduzidas nas contrarrazões do apelo, não havendo, por parte do banco agravante, demonstração de eventual distinguishing (distinção) para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.10 A 06.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800476-69.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de outubro a 6 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/11/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) AGRAVADA: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, a presente apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, por aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Da análise do presente agravo interno, observa-se que suas razões são as mesmas aduzidas nas contrarrazões do apelo, não havendo, por parte do banco agravante, demonstração de eventual distinguishing (distinção) para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.10 A 06.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800476-69.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de outubro a 6 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/11/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2023, 08:58
Mérito
06/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:07
Para julgamento de mérito
24/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
13/10/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 21:05
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
13/10/2023, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Publicação
23/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) AGRAVADA: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800476-69.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:13
Mero expediente
18/09/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800476-69.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PAZ FERREIRA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais (id 26418355). Em suas razões recursais (id 26418359), a apelante aponta a irregularidade da contratação, porque ausente a assinatura a rogo, além do que não restou comprovada a disponibilização do crédito, motivo pelo qual pede a condenação do banco à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses argumentos, postula o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 26418364, oportunidade em que o apelado aponta a necessidade de manutenção da sentença, por não restar caracterizado ato ilícito. Ao final, pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 26493794). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 27123228). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco, apesar de ter juntado o suposto contrato de empréstimo (id 26418342), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com assinatura de um terceiro) e mais duas testemunhas, haja vista que no documento consta apenas a assinatura de duas testemunhas. Além disso, registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento. Cabe destacar que o banco fez apenas juntadas de tela de sistema (id 26418341) para comprovar a disponibilização do crédito, o que não se reputa válido, por ter sido produzido de forma unilateral e não constar a autenticação da operação. Assim, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista que o apelado não se desincumbiu de trazer aos autos documento a demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial o instrumento de contrato com assinatura a rogo da idosa, além de duas testemunhas ou qualquer outro documento a demonstrar o assentimento da consumidora na contratação, que seja considerado válido. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade da consumidora, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu. Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e como medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. No que se refere aos honorários advocatícios, tratando-se de pedido implícito e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza relativamente simples e importância da causa que envolve idosa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, hei por bem arbitrá-lo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e assim julgar procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual dele decorrente; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar ao requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/08/2023, 00:00
Provimento
22/08/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:06
Publicação
20/06/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800476-69.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:15
Com efeito suspensivo
13/06/2023, 14:16
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:12
Distribuição (sorteio)
09/06/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-69.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): MARIA DA PAZ FERREIRA Requerido(a):Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO ID 90178328, promovo a intimação da parte requerida para para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da sentença ID 88156201. Grajaú, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800476-69.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): MARIA DA PAZ FERREIRA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DA PAZ FERREIRA em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, todos qualificados. O réu apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas. II.II. Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. II.III. Mérito Com razão a parte requerida. Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.084,08 (dois mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), do qual decorreram descontos de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial. O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a). Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico. Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem. A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 012049384, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil. Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pelo(a) réu(a), no valor R$ 2.084,08 (dois mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade. Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita.. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0800476-69.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): MARIA DA PAZ FERREIRA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DA PAZ FERREIRA em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, todos qualificados. O réu apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas. II.II. Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. II.III. Mérito Com razão a parte requerida. Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.084,08 (dois mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), do qual decorreram descontos de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial. O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a). Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico. Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem. A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 012049384, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil. Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pelo(a) réu(a), no valor R$ 2.084,08 (dois mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade. Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita.. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-69.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): MARIA DA PAZ FERREIRA Requerido(a):BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID. 72128168. Grajaú, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal:Provimento n° 022/2018- LV, COGER/Maranhão. INTIME-SE a parte recorrida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a Apelação, interposta nos presentes autos. Simone Maria da Silva Chaves de Jesus AuxiliarJudiciária da 2ª Vara
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800476-69.2022.8.10.0037 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega fraude na realização de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2.084,08, com início dos descontos em setembro de 2013. No curso processual, a demandada requereu habilitação no autos. É O BREVE RELATO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, conforme recomendação contida no ofício CIRC-GCGJ – 892018, o qual determinou o prosseguimento dos feitos dessa natureza, passo a decidir. A ação sob exame permite a incidência do art. 332, § 1º, do CPC (aplicável supletivamente ao juizado – art. 1.046, § 2º, CPC), o qual dispõe que “O juiz poderá também julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na prática, referido dispositivo autoriza o reconhecimento ex officio do instituto da prescrição - caso dos autos, como se verá adiante. Com efeito, estando o processo ainda na fase postulatória (a parte ré não foi citada), dispensa-se abertura do contraditório prévio quanto à questão. Deveras, frente a obrigatoriedade de abrir-se às partes oportunidade de manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição ou decadência (regra da nova sistemática processual), o legislador estabeleceu expressa exceção no parágrafo único do art. 487 do CPC, verbis: “Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Verificada a hipótese vertente, impõe-se ao magistrado o julgamento liminar do feito, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodium, 2016, pág. 568). Por outro lado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescrição e decadência são matérias de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp 75.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), tornando-se irrelevante saber se o feito comporta ou não fase instrutória, visto que o julgamento liminar é medida de rigor. Pois bem. No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em setembro de 2013, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em janeiro do corrente ano. Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria. Ademais, não é razoável se alegar que o(a) autor(a) não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 65,20, por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este(a) percebe apenas um salário-mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo. Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de setembro de 2013, ao passo que a ação reparatória somente agora foi ajuizada, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações. Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos. Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, autos em conclusão. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (Portaria CGJ - 1912022)