Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS BONIFACIO COSTA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS BONIFACIO COSTA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que em 04 de julho de 2022, teve seu fornecimento de energia suspenso, que não havia nenhuma fatura em aberto e que foi informado que sua CC foi desligada, porém afirma que não fez essa solicitação. Ao final requer indenização por danos morais Contestação na qual a empresa demandada afirma que não houve conduta ilícita e que, mesmo que houvesse falha no serviço, não houve demonstração de dano ou vínculo entre eventual interrupção e prejuízo sofrido, ID 122627224. Não houve apresentação de réplica, ID 121409423. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora permaneceu silente, enquanto a autora requereu julgamento antecipado. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. A inicial expõe com clareza os fundamentos de fato e de direito do pedido e está acompanhada de documentos mínimos à sua admissibilidade. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Portanto, mantenho a gratuidade deferida. Mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC. A parte autora é titular da conta contrato nº 36274948, conforme ID 70967005, e alega ter sofrido com a falta de energia em sua casa, lhe ocasionando danos morais. É sabido que um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e dano, afastando-se a responsabilidade quando a ré não der causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima. Diante da ausência da prova da interrupção do fornecimento de energia elétrica por culpa da concessionária, não há dever de ressarcimento de danos. Ainda, no que pese o benefício concedido pelo CDC, caberia ao demandante comprovar, ainda que minimamente, suas alegações iniciais – o que não aconteceu nos autos. O autor limita-se a alegar a ausência de fornecimento de energia e a abertura de protocolos de atendimento junto a ré, sem, contudo, apresentar provas mínimas que possam corroborar a alegação de que a queda de falha no fornecimento de energia tenha sido comprometido em razão de falha na prestação do serviço pela empresa demandada. Não obstante, exista um Boletim de Ocorrência anexado aos autos, este se mostra insuficientes para fundamentar o pedido, uma vez que se encontram completamente isoladas, o que torna inviável a comprovação da dinâmica fática dos eventos narrados. Saliento que a solução do litígio, à luz das normas previstas na Lei n. 8.078/90, não derroga o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que determina que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INCAPAZES DE DEMONSTRAR O ALEGADO CORTE.CONTESTAÇÃO DA RÉ DEMONSTRANDO REGULARIDADE NO FORNECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1-A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação da ocorrência de corte indevido de energia elétrica no imóvel do autor em 24 de novembro de 2021 e a consequente responsabilidade da ré por danos morais e materiais. 2-Documentos unilaterais incapazes de demonstrar o alegado corte. 3-Falta de comprovação por parte do autor. 4-Manutenção da sentença. 5- Recurso que se nega provimento. 6- Honorários advocatícios majorados para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Exigibilidade suspensa. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803182-97.2022.8.10.0110 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0002002-93.2022.8.17.2920, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002002-93.2022.8.17.2920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a pretensão da postulante deve ser rejeitada por falta de provas, com fulcro no art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva