Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, S/N, Bairro: Residencial Kubitschek, CEP: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros (21), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A LARA, PONTES E NERY - MA247 para ciência da SENTENÇA ID 168746222 que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração de posse em favor da autora Suzano Papel e Celulose S.A., sobre a totalidade da Fazenda Boa Esperança III, registrada sob a Matrícula nº 70, do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. OBSERVAÇÃO: Deve a parte autora apresentar pagamento de custas para expedição de carta precatória de intimação dos requeridos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 SENTENÇA
Trata-se de ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada em 04 de dezembro de 2020 pela Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., então controlada pela Suzano, em desfavor de Antônio Marcos dos Santos Silva e outros nominados e incertos. A autora alegou, na inicial (id 38866708), o esbulho de área integrante de sua propriedade denominada "Fazenda Boa Esperança III", situada na zona rural do Município de São Pedro da Água Branca/MA. A autora narrou que era titular do domínio e possuidora da referida fazenda, com área total de 1.654,5076 hectares, a qual havia sido adquirida em outubro de 2009. Sustentou que exercia posse mansa e pacífica sobre a porção economicamente aproveitável do imóvel para o cultivo de eucalipto, destinando o remanescente, conforme exigência legal, a áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Informou que, em meados de 2020, especificamente entre junho e agosto, constatou a invasão da fazenda por dezenas de famílias, que ocuparam aproximadamente 480 hectares, justamente nas áreas de Reserva Legal, promovendo desmatamento, queimadas e construindo barracos, conforme documentado por relatório de invasão e boletins de ocorrência anexados (id 38867995). Diante desses fatos, postulou a concessão da liminar e, ao final, a procedência definitiva do pedido, com a confirmação da tutela possessória. O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido inaudita altera pars em 10 de dezembro de 2020, pelo Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA (id 38951929), que reconheceu a comprovação da posse anterior da autora e o esbulho de força nova, notadamente em área de Reserva Legal, caracterizando, inclusive, ilícito ambiental. A decisão determinou a citação dos requeridos e dos demais ocupantes por edital, além da ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Os réus, alguns citados pessoalmente (id 39178845) e outros por edital (id 39730389 e id 67171003), apresentaram a primeira contestação por advogado constituído em 04 de fevereiro de 2021 (id 40713163). Na referida peça, arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não teria comprovado sua posse. No mérito, defenderam a ausência de posse anterior da demandante sobre a área ocupada, a inexistência de esbulho, o descumprimento da função social da propriedade e a necessidade de tutela do direito fundamental à moradia dos ocupantes. Em 09 de março de 2021, a requerente peticionou (id 42273075), informando que a moléstia possessória perdurava e requerendo a reiteração do cumprimento da liminar, com majoração das astreintes e emprego de força policial. Em 23 de agosto de 2021, o Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA declinou de sua competência para a Vara Agrária de São Luís/MA (id 51142596), por entender que a lide versava sobre conflito agrário coletivo. Em 28 de outubro de 2021, a Vara Agrária de São Luís/MA proferiu decisão (id 53635018) determinando a intimação da autora para apresentar réplica. A réplica foi apresentada pela autora em 29 de novembro de 2021 (id 57233321), reiterando seus argumentos e refutando as teses defensivas. Em 21 de fevereiro de 2022, o Ministério Público manifestou-se nos autos (id 61401084), reconhecendo a natureza coletiva do conflito e pugnando pela realização de audiência de conciliação/justificação, levantamento topográfico via georreferenciamento e inspeção judicial. Em 25 de fevereiro de 2022, o Juízo da Comarca da Ilha de São Luís, diante da manifestação ministerial, determinou a intimação da União, Estado, Município de São Pedro da Água Branca/MA, INCRA e ITERMA para se manifestarem sobre eventual interesse na causa, e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) para acompanhar o caso e emitir relatório de situação (id 61610535). Por sua vez, a COECV, em 05 de abril de 2022, informou a ausência de interesse em intervir no feito, por tratar-se de ocupação não consolidada (id 64218945). O Estado do Maranhão manifestou não ter interesse direto na causa (id 63135705). A União, em 28 de março de 2022, solicitou prazo para manifestação conclusiva, aguardando informações da SPU (id 63610695). Em 30 de junho de 2022, o Juízo da Vara Agrária de São Luís proferiu despacho (id 70407552) questionando a possível perda da personalidade jurídica da autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo CNPJ constava como "baixado" desde 28 de dezembro de 2020. Em resposta, a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em 18 de julho de 2022, informou a incorporação da Ondurman, requerendo a sucessão processual e a alteração do polo ativo (id 71709746). Este pedido foi deferido em 01 de setembro de 2022 (id 74601599), com a determinação de que a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. passasse a constar como autora, e que a Secretaria Judicial certificasse o transcurso do prazo da citação editalícia, remetendo os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos Réus não identificados. Em seguida, a Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id 76273965), reiterando os argumentos da defesa anterior e pleiteando a realização de prova pericial (levantamento topográfico via georreferenciamento) ou inspeção judicial. Em 16 de novembro de 2022, a Defensoria Pública (id 80563508) reafirmou a necessidade dessas provas para verificar a posse antiga da autora e a existência de Reserva Legal na área ocupada. Em 30 de novembro de 2022, o Juízo de São Luís proferiu decisão saneadora (id 81486069), rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como fatos incontroversos a propriedade da área litigada pela autora e a ocupação de parte da área de propriedade da requerente pelos réus. O Juízo deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos requeridos), mas indeferiu os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, ressalvando que a necessidade destas seria reavaliada após a audiência. Na audiência de instrução e julgamento de 27 de fevereiro de 2023, constatou-se a ausência de carta de preposto da autora, resultando na suspensão da audiência e a abertura de prazo para a regularização da representação processual (id 86991863). Já em 10 de março de 2023, o Juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a ausência de dados georreferenciados e o domínio da área averbada como Reserva Legal (id 87500580). Em resposta, a autora manifestou-se em petição de id 87695498, argumentando que a averbação de Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, e defendendo a regularidade de sua representação processual, apresentando documentos atualizados de representação em 07 de julho de 2023 (id 96408209). Por meio de despacho (id 95605822), o Juízo insistiu na necessidade de que a procuração fosse outorgada pelo Diretor Presidente da Suzano, sob pena de extinção. Ato contínuo, em 31 de julho de 2023, foi proferida sentença (id 98025332), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, revogando a liminar anteriormente concedida. A autora interpôs recurso de Apelação (id 100165963). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0818486-44.2023.8.10.0000, deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo em 27 de setembro de 2023 (id 102657589), sobrestando os efeitos da sentença e mantendo a decisão concessiva da tutela de urgência, com a estrita observância dos requisitos fixados na ADPF nº 828/DF. Em 29 de setembro de 2023, o Juízo de São Luís determinou a realização de audiência de mediação, intimação do Município de São Pedro da Água Branca/MA para elaboração de plano de remoção e garantia de encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade (id 102730160). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões à Apelação em 02 de outubro de 2023 (id 102858011), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a ausência de prova de posse da autora. Em petição de id 103982796, os advogados dos requeridos renunciaram ao mandato. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal dos requeridos para regularizarem a representação processual, deferindo a gratuidade da justiça (id 104048880). Em 23 de outubro de 2023, a Sra. Antonia Leudes dos Santos, presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, informou não ter condições de contratar advogado, solicitando assistência da Defensoria Pública (id 104509150), o que levou à nomeação da Defensoria Pública como representante dos demandados (id 104526249). Audiência de mediação foi realizada em 06 de novembro de 2023 (id 105656711), sem acordo, sendo designada sua continuidade para 01 de fevereiro de 2024, no local do conflito. Em 06 de fevereiro de 2024, a Juíza da Vara Agrária de São Luís/MA, por meio do Ofício nº 24/2024 (id 111502407), comunicou ao E.TJMA que, durante a inspeção in loco realizada em 01 de fevereiro de 2024, constatou a existência de culturas temporárias diversificadas e moradias individualizadas na área, o que, em seu entendimento, implicaria na destruição de plantações e demolição de moradias não expressamente previstas na decisão liminar, configurando uma ilegalidade e irreversibilidade da medida. Mencionou, ainda, que a área se encontrava em nome da Companhia Vale do Rio Doce – Vale e não da Suzano, e que o registro imobiliário se mostrava desprovido de seus efeitos por ausência da cadeia dominial. No mesmo período, em 13 de maio de 2024, a Defensoria Pública já havia suscitado um "fato novo" em petição (id 137627961), informando que o ITERMA havia respondido a um ofício atestando que a área objeto da lide estaria inserida na "Gleba Zero Um", de matrícula em nome do INCRA, autarquia federal. Requereu, assim, o chamamento do INCRA ao feito para manifestação acerca de interesse público federal e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em 21 de maio de 2024, a autora refutou essa alegação (id 137627965), apresentando certidões de inteiro teor e mapa que demonstravam o desmembramento da "Gleba Zero Um" e a inexistência de sobreposição ou interesse do INCRA na área litigiosa. A autora também juntou relatórios executivos e laudos de conclusão que apontavam para a implementação do Plano de Reintegração Humanizada (ids 137634679 e 137634680). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 11 de junho de 2024, conforme o Auto de Reintegração de Posse (id 160316027). O documento, lavrado pelos Oficiais de Justiça, certificou que não foi encontrado nenhum ocupante na área durante a diligência, e que as estruturas eram cabanas de palha e madeira, todas já desabitadas e desocupadas, além de constatar plantações incipientes (mamão, macaxeira, banana, pimenta, arroz em pouca quantidade), o que indicava o caráter provisório e não consolidado da ocupação. O TJMA, por meio de decisão (id 106395945), confirmou o efeito suspensivo da Apelação e manteve a liminar de reintegração de posse. Em 16 de outubro de 2024, o TJMA, ao julgar a Apelação da autora, anulou a sentença anterior por unanimidade e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, reconhecendo a validade da procuração apresentada pela apelante (id 137634694). A Defensoria Pública, em 20 de janeiro de 2025 (id 138824044), requereu a habilitação da Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA como assistente litisconsorcial da parte requerida, justificando o pedido pelo impacto direto do desfecho da lide na comunidade. O Juízo da Vara Agrária de São Luís, reconhecendo sua incompetência territorial em razão de nova legislação, determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA (id 139531569). Em 11 de fevereiro de 2025, este Juízo (id 140700385) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito e sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado. O Ministério Público, em 25 de fevereiro de 2025, não se opôs à habilitação da Associação (id 142038158). Em 10 de março de 2025, a Defensoria Pública (id 142919324) requereu a habilitação da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança como assistente litisconsorcial, bem como reiterou a necessidade de audiência de instrução e julgamento para o devido prosseguimento do feito. Em 12 de março de 2025, foi deferida a habilitação da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança e da Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA como assistentes litisconsorciais da parte requerida (id 143029787). Intimadas a especificar provas, a autora (id 144334002) requereu o julgamento conforme o estado do processo, argumentando o esgotamento das questões fáticas e a suficiência do conjunto probatório, especialmente os relatórios da reintegração humanizada (ids 137634679 e 137634680). A autora destacou, ainda, o caráter não consolidado da ocupação apontado pela COECV (id 64218945) e o perfil de alguns ocupantes que não se enquadravam como agricultores familiares vulneráveis, citando o caso da líder da associação, Sra. Antonia Leudes, que residia em outra localidade, e do Sr. Osiel de Lima Melo, servidor público municipal. Sugeriu que as associações apresentassem a relação completa dos associados para verificar a legitimidade e o interesse processual. A Defensoria Pública, em 31 de março de 2025 (id 144953489), reiterou o pedido de produção de prova pericial e inspeção judicial para comprovar a posse antiga dos ocupantes e a destinação da área, bem como a realização de audiência para prova testemunhal. Em 15 de maio de 2025, este Juízo indeferiu os pedidos de prova pericial e inspeção judicial (id 148703453), por entender que os autos já continham elementos suficientes para a formação do convencimento, e que a eventual necessidade destas provas seria reavaliada após a prova oral. A Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas (id 151819275). Em 14 de outubro de 2025, o E.TJMA, por meio de acórdão (id 162982909), não conheceu do recurso. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de agosto de 2025 (id 157983917), com a colheita de depoimentos pessoais dos representantes da autora e das associações, bem como oitiva de testemunhas. Ao final, declarou-se encerrada a instrução probatória, abrindo-se prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais. Em suas alegações finais, a autora (id 160315170) reafirmou a estabilidade da liminar, a confissão do esbulho pela líder dos ocupantes em sede de audiência, a precariedade da ocupação atestada pelo auto de reintegração de posse, e o perfil especulativo dos réus, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A Defensoria Pública, em suas alegações finais de id 163537070, reiterou a ausência de prova da posse anterior da requerente, a falta de comprovação de esbulho e a ocorrência de ilícito ambiental, e o alegado uso social da terra pelos ocupantes, requerendo a improcedência da ação. O Ministério Público Estadual, em parecer de mérito de id 166184025, manifestou-se pela total procedência dos pedidos da autora, destacando a comprovação do esbulho recente e a natureza não consolidada da ocupação, além de reforçar que a ocupação incidiu sobre área de Reserva Legal, o que afastaria a função social da posse dos réus. É o relatório. Inicialmente, ao se discorrer sobre a natureza da posse, verifica-se que esta se fundamenta essencialmente em uma condição fática, na qual se reconhece o exercício independente de determinadas prerrogativas que normalmente compõem o direito de propriedade. Importa ressaltar que todo fenômeno possessório envolve necessariamente dois elementos fundamentais: um bem material e uma manifestação volitiva, expressa no exercício de um poder de fato sobre esse bem, o qual recebe proteção jurídica independentemente da existência ou validade de qualquer título que o possuidor possa ostentar em relação ao objeto. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce (Direito Civil: Direito das Coisas, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 4, p. 34-35): Na verdade, mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova a sua função social, a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, uma vez que ser proprietário é ter o domínio pleno da coisa. A posse pode significar apenas ter a disposição da coisa, utilizar-se dela ou tirar dela os frutos com fins socioeconômicos. Sem prejuízo dessa confrontação, como mencionado, tendo a propriedade uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo deve ser dito quanto à posse. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1.204 estabelece que a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, cessando, nos termos do art. 1.223, sempre que o possuidor deixe de exercer, ou não possa exercer, tais poderes. A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada da incidência do princípio da função social da posse, pois o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela jurídica da posse quando observada sua função social (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Mário Veiga Pereira. Novo Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Direitos Reais, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 31). A partir dessa conceituação, ressalta-se que as ações possessórias possuem cognição horizontal limitada, voltada à análise comparativa entre as posses das partes, a fim de identificar a melhor posse, aquela que, exercida de forma justa e anterior, merece tutela contra o esbulho ou turbação. Assim, excluem-se do âmbito da cognição judicial as discussões atinentes à propriedade ou domínio do bem, pois o mérito da presente demanda restringe-se à verificação da posse legítima e anterior da parte autora, em confronto com a ocupação irregular dos requeridos. Nesse contexto, a ação de reintegração de posse destina-se a desconstituir o esbulho e restabelecer ao possuidor esbulhado a posse da qual foi ilegalmente privado, visando à recomposição da situação possessória em razão de ato praticado com violência, clandestinidade ou precariedade. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar, de forma cumulativa, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Trata-se de ônus probatório que lhe compete, a ser satisfeito mediante prova idônea dos fatos constitutivos do direito possessório invocado. O esbulho corresponde à privação total da posse, praticada de forma injusta contra quem legitimamente a exercia, ocasionando o completo desapossamento do bem. O art. 1.200 do Código Civil elenca os vícios objetivos que tornam injusta a posse: violência, clandestinidade e precariedade. A posse violenta se verifica quando o bem é adquirido mediante força física ou moral contra a vontade do possuidor. A posse clandestina ocorre quando a aquisição se dá de modo dissimulado, sem ciência imediata do possuidor — como ilustra Orlando Gomes, ao exemplificar aquele que, “à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho” (Direitos Reais, 21ª ed., Forense, 2012, p. 49). Por sua vez, a posse precária caracteriza-se pelo abuso de confiança de quem recebe legitimamente a coisa e, depois, a retém indevidamente, descumprindo a obrigação de restituí-la — vício descrito por Tepedino, Rêgo Filho e Renteria ao afirmarem que ela “se revela justamente na recusa de devolver o bem quando exigido” (Fundamentos do Direito Civil – Direitos Reais, 6ª ed., Forense, 2025, p. 40). No caso em exame, a posse anterior da autora restou devidamente comprovada nos autos, encontrando-se sobejamente demonstrada a anterioridade do exercício possessório e a natureza injusta da ocupação perpetrada pelos requeridos. A Suzano S.A., sucessora da Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., é proprietária e legítima possuidora da Fazenda Boa Esperança III, imóvel cuja origem fundiária se mostra clara, contínua e plenamente documentada, decorrente de regular processo de destaque de parcelas da área maior denominada ‘Gleba Zero Um’, originalmente registrada sob a Matrícula nº 1.401, do Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, posteriormente sucedida, por força de redistribuição territorial registral, pela Matrícula nº 111 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. Conforme se extrai da certidão de filiação dominial juntada aos autos (id 137627967), a Fazenda Boa Esperança III, atualmente matriculada sob o nº 70 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA, resulta da unificação, em um único perímetro, das áreas anteriormente representadas pelas Matrículas nºs 58 a 68 daquela serventia, todas desmembradas da referida Gleba Zero Um, mediante Títulos Definitivos de Domínio expedidos pelo GETAT – Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins, entre os anos de 1980 e 1982 (id 137627966). Tal histórico registral afasta, de plano, a tese defensiva que buscava atrair o interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao feito, porquanto a área objeto do litígio não integra, há décadas, o patrimônio dominial da União, tratando-se de imóvel regularmente destacado para o domínio privado e atualmente registrado em nome da autora. O imóvel possui área total de aproximadamente 1.654,50 hectares, conforme se extrai da matrícula nº 70 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA, bem como dos documentos ambientais apresentados. Consoante o Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (id 38867458), a propriedade possui área de Reserva Legal declarada de 466,5938 hectares, além de 45,4837 hectares de Áreas de Preservação Permanente, remanescente de vegetação nativa de 511,6658 hectares e área consolidada de 1.141,5373 hectares. Os referidos dados são corroborados pelo Ato Declaratório Ambiental – ADA (id 38867471), que indica área total do imóvel de 1.654,844 hectares e Área de Reserva Legal de 466,594 hectares, evidenciando que a Fazenda Boa Esperança III possui expressiva extensão de áreas ambientalmente protegidas, regularmente declaradas perante os órgãos ambientais competentes, em consonância com a legislação ambiental vigente, inclusive quanto ao disposto no art. 18, §4º, da Lei nº 12.651/2012. O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aliado à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA (id 38867471) e aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, inclusive da senhora Antônia Leudes dos Santos, presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, constitui prova inequívoca do exercício da posse pela autora em sua dimensão jurídica, econômica e ambiental, manifestada tanto pela exploração florestal nas áreas legalmente permitidas quanto pelo dever de guarda, vigilância e preservação das áreas ambientalmente protegidas, nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, impende destacar que a posse sobre áreas legalmente afetadas à preservação ambiental exerce-se, primordialmente, mediante a observância do dever legal de abstenção de exploração econômica e pela vigilância permanente contra degradações ou ocupações irregulares, condutas que a autora demonstrou adotar até o ingresso indevido dos requeridos na área. Assim, a alegação defensiva de que a ausência de exploração imediata da área invadida descaracterizaria a posse da autora revela-se juridicamente insustentável, pois a legislação ambiental impõe ao proprietário e ao possuidor a manutenção da cobertura vegetal nativa, sob pena de responsabilização administrativa e penal. Não obstante, restou devidamente comprovado que a posse exercida pela autora abrange a integralidade do imóvel, e não apenas a área de Reserva Legal. Conforme declarado pela presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, quando da chegada dos requeridos à Fazenda Boa Esperança III, o local por eles ocupado era composto por vegetação nativa, ao passo que, em outra porção da propriedade, já havia plantação de eucalipto pertencente à empresa Suzano. Ademais, o preposto da autora esclareceu que a área de plantio se localiza em frente à área ocupada pelos requeridos, correspondente à Reserva Legal do imóvel, sendo ambas separadas por estrada vicinal que corta a propriedade. Reforçando a legitimidade da posse da autora e a suficiência do registro ambiental para fins de publicidade da reserva, deve-se observar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Reserva Legal é uma limitação administrativa intrínseca ao direito de propriedade e posse, cuja averbação é suprida pelo registro no CAR. Conforme se extrai do REsp 1276114/MG: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. 1. (...). 3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência. 5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, 4º, da Lei n. 12.651/12. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reafirma que a reserva florestal é inerente ao direito de posse, fundamentada na função ambiental da propriedade (REsp 843.829/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/11/2015). Assim, resta plenamente comprovado que a autora exercia a posse legítima sobre a totalidade da área, incluindo a porção de Reserva Legal esbulhada pelos réus. No presente caso, a liminar foi concedida em 10/12/2020, com base na data do esbulho de junho/agosto de 2020. Mais do que a prova documental, a ilicitude da ocupação e sua natureza recente foram admitidas pela própria parte requerida no curso da instrução processual. A Sra. Antonia Leudes dos Santos, presidente da associação que representa os ocupantes, confessou em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento que, assim que chegaram à área, foram abordados por funcionários da empresa autora, que advertiram os requeridos de que a área é da Suzano, confirmando o ingresso no imóvel sem amparo jurídico e à revelia dos direitos da possuidora. Diante desse contexto, não há como reconhecer a boa-fé dos ocupantes nem tampouco o direito à indenização ou à retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas, pois estas decorreram de ocupação irregular em área sabidamente privada e ambientalmente protegida, sem qualquer autorização dos legítimos possuidores. Ademais, a decisão saneadora (id 81486069), que se tornou estável pela preclusão, já havia fixado como fato incontroverso a propriedade da área pela parte autora e a ocupação da referida área pelos réus. A controvérsia residual, portanto, cingiu-se à natureza da posse e sua legalidade, temas que foram cabalmente resolvidos pela prova oral e documental. A Defesa alega a consolidação da moradia e o cumprimento da função social da terra, o que justificaria a permanência das famílias. Contudo, essa narrativa fática não se firmou diante das provas produzidas no curso do processo. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV/SEDIHPOP), órgão especializado na análise de conflitos agrários e coletivos, manifestou-se expressamente sobre o caso. O Ofício nº 236/2021/SADH/SEDIHPOP (id 64218947), bem como o Relatório de Triagem subsequente (id 137627969), foram conclusivos ao informar que não havia interesse em mediar ou intervir no feito, pois se tratava de ocupação não consolidada, destacando o caráter especulativo que a teria originado. A certificação de que a ocupação não era consolidada, emitida por um órgão estatal vocacionado à tutela dos direitos humanos no campo, enfraquece sobremaneira a tese de posse qualificada e moradia habitual. Reforçando esta conclusão, o Auto de Reintegração de Posse (id 160316027), lavrado em 11 de junho de 2024, após o restabelecimento da liminar pelo E.TJMA, registrou o cenário fático encontrado pelos Oficiais de Justiça no local: não foi encontrado nenhum ocupante durante a diligência, e as estruturas eram cabanas de palha e madeira, todas já desabitadas e desocupadas, além de plantações incipientes (mamão, macaxeira, banana, etc.). Dessa forma, o conjunto probatório analisado demonstra, de forma inequívoca e convergente, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: (i) posse anterior legítima da autora, fundada em registros imobiliários, licenças ambientais e exploração econômica regular; (ii) esbulho praticado mediante ocupação coletiva; (iii) data certa do esbulho (agosto de 2020); e (iv) perda da posse direta. À vista disso, e superadas as questões prévias, impõe-se a confirmação da liminar e a procedência do pedido de reintegração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em confirmação à medida liminar anteriormente concedida, julga-se procedente o pedido inicial para determinar a reintegração de posse em favor da autora Suzano Papel e Celulose S.A., sobre a totalidade da Fazenda Boa Esperança III, registrada sob a Matrícula nº 70, do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. Condenam-se os requeridos e os assistentes litisconsorciais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere aos requeridos. Considerando que a liminar de reintegração de posse já foi integralmente cumprida em 11 de junho de 2024 (id 160316027), a presente sentença apenas consolida a situação fática e jurídica restabelecida, tornando definitiva a tutela possessória concedida à autora. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Intimem-se. A presente sentença servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, S/N, Bairro: Residencial Kubitschek, CEP: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros (21), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A LARA, PONTES E NERY - MA247 para ciência da SENTENÇA ID 168746222 que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração de posse em favor da autora Suzano Papel e Celulose S.A., sobre a totalidade da Fazenda Boa Esperança III, registrada sob a Matrícula nº 70, do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. OBSERVAÇÃO: Deve a parte autora apresentar pagamento de custas para expedição de carta precatória de intimação dos requeridos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 SENTENÇA
Trata-se de ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada em 04 de dezembro de 2020 pela Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., então controlada pela Suzano, em desfavor de Antônio Marcos dos Santos Silva e outros nominados e incertos. A autora alegou, na inicial (id 38866708), o esbulho de área integrante de sua propriedade denominada "Fazenda Boa Esperança III", situada na zona rural do Município de São Pedro da Água Branca/MA. A autora narrou que era titular do domínio e possuidora da referida fazenda, com área total de 1.654,5076 hectares, a qual havia sido adquirida em outubro de 2009. Sustentou que exercia posse mansa e pacífica sobre a porção economicamente aproveitável do imóvel para o cultivo de eucalipto, destinando o remanescente, conforme exigência legal, a áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Informou que, em meados de 2020, especificamente entre junho e agosto, constatou a invasão da fazenda por dezenas de famílias, que ocuparam aproximadamente 480 hectares, justamente nas áreas de Reserva Legal, promovendo desmatamento, queimadas e construindo barracos, conforme documentado por relatório de invasão e boletins de ocorrência anexados (id 38867995). Diante desses fatos, postulou a concessão da liminar e, ao final, a procedência definitiva do pedido, com a confirmação da tutela possessória. O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido inaudita altera pars em 10 de dezembro de 2020, pelo Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA (id 38951929), que reconheceu a comprovação da posse anterior da autora e o esbulho de força nova, notadamente em área de Reserva Legal, caracterizando, inclusive, ilícito ambiental. A decisão determinou a citação dos requeridos e dos demais ocupantes por edital, além da ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Os réus, alguns citados pessoalmente (id 39178845) e outros por edital (id 39730389 e id 67171003), apresentaram a primeira contestação por advogado constituído em 04 de fevereiro de 2021 (id 40713163). Na referida peça, arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não teria comprovado sua posse. No mérito, defenderam a ausência de posse anterior da demandante sobre a área ocupada, a inexistência de esbulho, o descumprimento da função social da propriedade e a necessidade de tutela do direito fundamental à moradia dos ocupantes. Em 09 de março de 2021, a requerente peticionou (id 42273075), informando que a moléstia possessória perdurava e requerendo a reiteração do cumprimento da liminar, com majoração das astreintes e emprego de força policial. Em 23 de agosto de 2021, o Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA declinou de sua competência para a Vara Agrária de São Luís/MA (id 51142596), por entender que a lide versava sobre conflito agrário coletivo. Em 28 de outubro de 2021, a Vara Agrária de São Luís/MA proferiu decisão (id 53635018) determinando a intimação da autora para apresentar réplica. A réplica foi apresentada pela autora em 29 de novembro de 2021 (id 57233321), reiterando seus argumentos e refutando as teses defensivas. Em 21 de fevereiro de 2022, o Ministério Público manifestou-se nos autos (id 61401084), reconhecendo a natureza coletiva do conflito e pugnando pela realização de audiência de conciliação/justificação, levantamento topográfico via georreferenciamento e inspeção judicial. Em 25 de fevereiro de 2022, o Juízo da Comarca da Ilha de São Luís, diante da manifestação ministerial, determinou a intimação da União, Estado, Município de São Pedro da Água Branca/MA, INCRA e ITERMA para se manifestarem sobre eventual interesse na causa, e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) para acompanhar o caso e emitir relatório de situação (id 61610535). Por sua vez, a COECV, em 05 de abril de 2022, informou a ausência de interesse em intervir no feito, por tratar-se de ocupação não consolidada (id 64218945). O Estado do Maranhão manifestou não ter interesse direto na causa (id 63135705). A União, em 28 de março de 2022, solicitou prazo para manifestação conclusiva, aguardando informações da SPU (id 63610695). Em 30 de junho de 2022, o Juízo da Vara Agrária de São Luís proferiu despacho (id 70407552) questionando a possível perda da personalidade jurídica da autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo CNPJ constava como "baixado" desde 28 de dezembro de 2020. Em resposta, a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em 18 de julho de 2022, informou a incorporação da Ondurman, requerendo a sucessão processual e a alteração do polo ativo (id 71709746). Este pedido foi deferido em 01 de setembro de 2022 (id 74601599), com a determinação de que a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. passasse a constar como autora, e que a Secretaria Judicial certificasse o transcurso do prazo da citação editalícia, remetendo os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos Réus não identificados. Em seguida, a Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id 76273965), reiterando os argumentos da defesa anterior e pleiteando a realização de prova pericial (levantamento topográfico via georreferenciamento) ou inspeção judicial. Em 16 de novembro de 2022, a Defensoria Pública (id 80563508) reafirmou a necessidade dessas provas para verificar a posse antiga da autora e a existência de Reserva Legal na área ocupada. Em 30 de novembro de 2022, o Juízo de São Luís proferiu decisão saneadora (id 81486069), rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como fatos incontroversos a propriedade da área litigada pela autora e a ocupação de parte da área de propriedade da requerente pelos réus. O Juízo deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos requeridos), mas indeferiu os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, ressalvando que a necessidade destas seria reavaliada após a audiência. Na audiência de instrução e julgamento de 27 de fevereiro de 2023, constatou-se a ausência de carta de preposto da autora, resultando na suspensão da audiência e a abertura de prazo para a regularização da representação processual (id 86991863). Já em 10 de março de 2023, o Juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a ausência de dados georreferenciados e o domínio da área averbada como Reserva Legal (id 87500580). Em resposta, a autora manifestou-se em petição de id 87695498, argumentando que a averbação de Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, e defendendo a regularidade de sua representação processual, apresentando documentos atualizados de representação em 07 de julho de 2023 (id 96408209). Por meio de despacho (id 95605822), o Juízo insistiu na necessidade de que a procuração fosse outorgada pelo Diretor Presidente da Suzano, sob pena de extinção. Ato contínuo, em 31 de julho de 2023, foi proferida sentença (id 98025332), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, revogando a liminar anteriormente concedida. A autora interpôs recurso de Apelação (id 100165963). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0818486-44.2023.8.10.0000, deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo em 27 de setembro de 2023 (id 102657589), sobrestando os efeitos da sentença e mantendo a decisão concessiva da tutela de urgência, com a estrita observância dos requisitos fixados na ADPF nº 828/DF. Em 29 de setembro de 2023, o Juízo de São Luís determinou a realização de audiência de mediação, intimação do Município de São Pedro da Água Branca/MA para elaboração de plano de remoção e garantia de encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade (id 102730160). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões à Apelação em 02 de outubro de 2023 (id 102858011), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a ausência de prova de posse da autora. Em petição de id 103982796, os advogados dos requeridos renunciaram ao mandato. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal dos requeridos para regularizarem a representação processual, deferindo a gratuidade da justiça (id 104048880). Em 23 de outubro de 2023, a Sra. Antonia Leudes dos Santos, presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, informou não ter condições de contratar advogado, solicitando assistência da Defensoria Pública (id 104509150), o que levou à nomeação da Defensoria Pública como representante dos demandados (id 104526249). Audiência de mediação foi realizada em 06 de novembro de 2023 (id 105656711), sem acordo, sendo designada sua continuidade para 01 de fevereiro de 2024, no local do conflito. Em 06 de fevereiro de 2024, a Juíza da Vara Agrária de São Luís/MA, por meio do Ofício nº 24/2024 (id 111502407), comunicou ao E.TJMA que, durante a inspeção in loco realizada em 01 de fevereiro de 2024, constatou a existência de culturas temporárias diversificadas e moradias individualizadas na área, o que, em seu entendimento, implicaria na destruição de plantações e demolição de moradias não expressamente previstas na decisão liminar, configurando uma ilegalidade e irreversibilidade da medida. Mencionou, ainda, que a área se encontrava em nome da Companhia Vale do Rio Doce – Vale e não da Suzano, e que o registro imobiliário se mostrava desprovido de seus efeitos por ausência da cadeia dominial. No mesmo período, em 13 de maio de 2024, a Defensoria Pública já havia suscitado um "fato novo" em petição (id 137627961), informando que o ITERMA havia respondido a um ofício atestando que a área objeto da lide estaria inserida na "Gleba Zero Um", de matrícula em nome do INCRA, autarquia federal. Requereu, assim, o chamamento do INCRA ao feito para manifestação acerca de interesse público federal e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em 21 de maio de 2024, a autora refutou essa alegação (id 137627965), apresentando certidões de inteiro teor e mapa que demonstravam o desmembramento da "Gleba Zero Um" e a inexistência de sobreposição ou interesse do INCRA na área litigiosa. A autora também juntou relatórios executivos e laudos de conclusão que apontavam para a implementação do Plano de Reintegração Humanizada (ids 137634679 e 137634680). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 11 de junho de 2024, conforme o Auto de Reintegração de Posse (id 160316027). O documento, lavrado pelos Oficiais de Justiça, certificou que não foi encontrado nenhum ocupante na área durante a diligência, e que as estruturas eram cabanas de palha e madeira, todas já desabitadas e desocupadas, além de constatar plantações incipientes (mamão, macaxeira, banana, pimenta, arroz em pouca quantidade), o que indicava o caráter provisório e não consolidado da ocupação. O TJMA, por meio de decisão (id 106395945), confirmou o efeito suspensivo da Apelação e manteve a liminar de reintegração de posse. Em 16 de outubro de 2024, o TJMA, ao julgar a Apelação da autora, anulou a sentença anterior por unanimidade e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, reconhecendo a validade da procuração apresentada pela apelante (id 137634694). A Defensoria Pública, em 20 de janeiro de 2025 (id 138824044), requereu a habilitação da Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA como assistente litisconsorcial da parte requerida, justificando o pedido pelo impacto direto do desfecho da lide na comunidade. O Juízo da Vara Agrária de São Luís, reconhecendo sua incompetência territorial em razão de nova legislação, determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA (id 139531569). Em 11 de fevereiro de 2025, este Juízo (id 140700385) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito e sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado. O Ministério Público, em 25 de fevereiro de 2025, não se opôs à habilitação da Associação (id 142038158). Em 10 de março de 2025, a Defensoria Pública (id 142919324) requereu a habilitação da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança como assistente litisconsorcial, bem como reiterou a necessidade de audiência de instrução e julgamento para o devido prosseguimento do feito. Em 12 de março de 2025, foi deferida a habilitação da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança e da Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA como assistentes litisconsorciais da parte requerida (id 143029787). Intimadas a especificar provas, a autora (id 144334002) requereu o julgamento conforme o estado do processo, argumentando o esgotamento das questões fáticas e a suficiência do conjunto probatório, especialmente os relatórios da reintegração humanizada (ids 137634679 e 137634680). A autora destacou, ainda, o caráter não consolidado da ocupação apontado pela COECV (id 64218945) e o perfil de alguns ocupantes que não se enquadravam como agricultores familiares vulneráveis, citando o caso da líder da associação, Sra. Antonia Leudes, que residia em outra localidade, e do Sr. Osiel de Lima Melo, servidor público municipal. Sugeriu que as associações apresentassem a relação completa dos associados para verificar a legitimidade e o interesse processual. A Defensoria Pública, em 31 de março de 2025 (id 144953489), reiterou o pedido de produção de prova pericial e inspeção judicial para comprovar a posse antiga dos ocupantes e a destinação da área, bem como a realização de audiência para prova testemunhal. Em 15 de maio de 2025, este Juízo indeferiu os pedidos de prova pericial e inspeção judicial (id 148703453), por entender que os autos já continham elementos suficientes para a formação do convencimento, e que a eventual necessidade destas provas seria reavaliada após a prova oral. A Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas (id 151819275). Em 14 de outubro de 2025, o E.TJMA, por meio de acórdão (id 162982909), não conheceu do recurso. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de agosto de 2025 (id 157983917), com a colheita de depoimentos pessoais dos representantes da autora e das associações, bem como oitiva de testemunhas. Ao final, declarou-se encerrada a instrução probatória, abrindo-se prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais. Em suas alegações finais, a autora (id 160315170) reafirmou a estabilidade da liminar, a confissão do esbulho pela líder dos ocupantes em sede de audiência, a precariedade da ocupação atestada pelo auto de reintegração de posse, e o perfil especulativo dos réus, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A Defensoria Pública, em suas alegações finais de id 163537070, reiterou a ausência de prova da posse anterior da requerente, a falta de comprovação de esbulho e a ocorrência de ilícito ambiental, e o alegado uso social da terra pelos ocupantes, requerendo a improcedência da ação. O Ministério Público Estadual, em parecer de mérito de id 166184025, manifestou-se pela total procedência dos pedidos da autora, destacando a comprovação do esbulho recente e a natureza não consolidada da ocupação, além de reforçar que a ocupação incidiu sobre área de Reserva Legal, o que afastaria a função social da posse dos réus. É o relatório. Inicialmente, ao se discorrer sobre a natureza da posse, verifica-se que esta se fundamenta essencialmente em uma condição fática, na qual se reconhece o exercício independente de determinadas prerrogativas que normalmente compõem o direito de propriedade. Importa ressaltar que todo fenômeno possessório envolve necessariamente dois elementos fundamentais: um bem material e uma manifestação volitiva, expressa no exercício de um poder de fato sobre esse bem, o qual recebe proteção jurídica independentemente da existência ou validade de qualquer título que o possuidor possa ostentar em relação ao objeto. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce (Direito Civil: Direito das Coisas, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 4, p. 34-35): Na verdade, mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova a sua função social, a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, uma vez que ser proprietário é ter o domínio pleno da coisa. A posse pode significar apenas ter a disposição da coisa, utilizar-se dela ou tirar dela os frutos com fins socioeconômicos. Sem prejuízo dessa confrontação, como mencionado, tendo a propriedade uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo deve ser dito quanto à posse. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1.204 estabelece que a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, cessando, nos termos do art. 1.223, sempre que o possuidor deixe de exercer, ou não possa exercer, tais poderes. A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada da incidência do princípio da função social da posse, pois o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela jurídica da posse quando observada sua função social (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Mário Veiga Pereira. Novo Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Direitos Reais, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 31). A partir dessa conceituação, ressalta-se que as ações possessórias possuem cognição horizontal limitada, voltada à análise comparativa entre as posses das partes, a fim de identificar a melhor posse, aquela que, exercida de forma justa e anterior, merece tutela contra o esbulho ou turbação. Assim, excluem-se do âmbito da cognição judicial as discussões atinentes à propriedade ou domínio do bem, pois o mérito da presente demanda restringe-se à verificação da posse legítima e anterior da parte autora, em confronto com a ocupação irregular dos requeridos. Nesse contexto, a ação de reintegração de posse destina-se a desconstituir o esbulho e restabelecer ao possuidor esbulhado a posse da qual foi ilegalmente privado, visando à recomposição da situação possessória em razão de ato praticado com violência, clandestinidade ou precariedade. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar, de forma cumulativa, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Trata-se de ônus probatório que lhe compete, a ser satisfeito mediante prova idônea dos fatos constitutivos do direito possessório invocado. O esbulho corresponde à privação total da posse, praticada de forma injusta contra quem legitimamente a exercia, ocasionando o completo desapossamento do bem. O art. 1.200 do Código Civil elenca os vícios objetivos que tornam injusta a posse: violência, clandestinidade e precariedade. A posse violenta se verifica quando o bem é adquirido mediante força física ou moral contra a vontade do possuidor. A posse clandestina ocorre quando a aquisição se dá de modo dissimulado, sem ciência imediata do possuidor — como ilustra Orlando Gomes, ao exemplificar aquele que, “à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho” (Direitos Reais, 21ª ed., Forense, 2012, p. 49). Por sua vez, a posse precária caracteriza-se pelo abuso de confiança de quem recebe legitimamente a coisa e, depois, a retém indevidamente, descumprindo a obrigação de restituí-la — vício descrito por Tepedino, Rêgo Filho e Renteria ao afirmarem que ela “se revela justamente na recusa de devolver o bem quando exigido” (Fundamentos do Direito Civil – Direitos Reais, 6ª ed., Forense, 2025, p. 40). No caso em exame, a posse anterior da autora restou devidamente comprovada nos autos, encontrando-se sobejamente demonstrada a anterioridade do exercício possessório e a natureza injusta da ocupação perpetrada pelos requeridos. A Suzano S.A., sucessora da Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., é proprietária e legítima possuidora da Fazenda Boa Esperança III, imóvel cuja origem fundiária se mostra clara, contínua e plenamente documentada, decorrente de regular processo de destaque de parcelas da área maior denominada ‘Gleba Zero Um’, originalmente registrada sob a Matrícula nº 1.401, do Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, posteriormente sucedida, por força de redistribuição territorial registral, pela Matrícula nº 111 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. Conforme se extrai da certidão de filiação dominial juntada aos autos (id 137627967), a Fazenda Boa Esperança III, atualmente matriculada sob o nº 70 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA, resulta da unificação, em um único perímetro, das áreas anteriormente representadas pelas Matrículas nºs 58 a 68 daquela serventia, todas desmembradas da referida Gleba Zero Um, mediante Títulos Definitivos de Domínio expedidos pelo GETAT – Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins, entre os anos de 1980 e 1982 (id 137627966). Tal histórico registral afasta, de plano, a tese defensiva que buscava atrair o interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao feito, porquanto a área objeto do litígio não integra, há décadas, o patrimônio dominial da União, tratando-se de imóvel regularmente destacado para o domínio privado e atualmente registrado em nome da autora. O imóvel possui área total de aproximadamente 1.654,50 hectares, conforme se extrai da matrícula nº 70 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA, bem como dos documentos ambientais apresentados. Consoante o Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (id 38867458), a propriedade possui área de Reserva Legal declarada de 466,5938 hectares, além de 45,4837 hectares de Áreas de Preservação Permanente, remanescente de vegetação nativa de 511,6658 hectares e área consolidada de 1.141,5373 hectares. Os referidos dados são corroborados pelo Ato Declaratório Ambiental – ADA (id 38867471), que indica área total do imóvel de 1.654,844 hectares e Área de Reserva Legal de 466,594 hectares, evidenciando que a Fazenda Boa Esperança III possui expressiva extensão de áreas ambientalmente protegidas, regularmente declaradas perante os órgãos ambientais competentes, em consonância com a legislação ambiental vigente, inclusive quanto ao disposto no art. 18, §4º, da Lei nº 12.651/2012. O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aliado à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA (id 38867471) e aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, inclusive da senhora Antônia Leudes dos Santos, presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, constitui prova inequívoca do exercício da posse pela autora em sua dimensão jurídica, econômica e ambiental, manifestada tanto pela exploração florestal nas áreas legalmente permitidas quanto pelo dever de guarda, vigilância e preservação das áreas ambientalmente protegidas, nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, impende destacar que a posse sobre áreas legalmente afetadas à preservação ambiental exerce-se, primordialmente, mediante a observância do dever legal de abstenção de exploração econômica e pela vigilância permanente contra degradações ou ocupações irregulares, condutas que a autora demonstrou adotar até o ingresso indevido dos requeridos na área. Assim, a alegação defensiva de que a ausência de exploração imediata da área invadida descaracterizaria a posse da autora revela-se juridicamente insustentável, pois a legislação ambiental impõe ao proprietário e ao possuidor a manutenção da cobertura vegetal nativa, sob pena de responsabilização administrativa e penal. Não obstante, restou devidamente comprovado que a posse exercida pela autora abrange a integralidade do imóvel, e não apenas a área de Reserva Legal. Conforme declarado pela presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Boa Esperança, quando da chegada dos requeridos à Fazenda Boa Esperança III, o local por eles ocupado era composto por vegetação nativa, ao passo que, em outra porção da propriedade, já havia plantação de eucalipto pertencente à empresa Suzano. Ademais, o preposto da autora esclareceu que a área de plantio se localiza em frente à área ocupada pelos requeridos, correspondente à Reserva Legal do imóvel, sendo ambas separadas por estrada vicinal que corta a propriedade. Reforçando a legitimidade da posse da autora e a suficiência do registro ambiental para fins de publicidade da reserva, deve-se observar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Reserva Legal é uma limitação administrativa intrínseca ao direito de propriedade e posse, cuja averbação é suprida pelo registro no CAR. Conforme se extrai do REsp 1276114/MG: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. 1. (...). 3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência. 5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, 4º, da Lei n. 12.651/12. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reafirma que a reserva florestal é inerente ao direito de posse, fundamentada na função ambiental da propriedade (REsp 843.829/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/11/2015). Assim, resta plenamente comprovado que a autora exercia a posse legítima sobre a totalidade da área, incluindo a porção de Reserva Legal esbulhada pelos réus. No presente caso, a liminar foi concedida em 10/12/2020, com base na data do esbulho de junho/agosto de 2020. Mais do que a prova documental, a ilicitude da ocupação e sua natureza recente foram admitidas pela própria parte requerida no curso da instrução processual. A Sra. Antonia Leudes dos Santos, presidente da associação que representa os ocupantes, confessou em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento que, assim que chegaram à área, foram abordados por funcionários da empresa autora, que advertiram os requeridos de que a área é da Suzano, confirmando o ingresso no imóvel sem amparo jurídico e à revelia dos direitos da possuidora. Diante desse contexto, não há como reconhecer a boa-fé dos ocupantes nem tampouco o direito à indenização ou à retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas, pois estas decorreram de ocupação irregular em área sabidamente privada e ambientalmente protegida, sem qualquer autorização dos legítimos possuidores. Ademais, a decisão saneadora (id 81486069), que se tornou estável pela preclusão, já havia fixado como fato incontroverso a propriedade da área pela parte autora e a ocupação da referida área pelos réus. A controvérsia residual, portanto, cingiu-se à natureza da posse e sua legalidade, temas que foram cabalmente resolvidos pela prova oral e documental. A Defesa alega a consolidação da moradia e o cumprimento da função social da terra, o que justificaria a permanência das famílias. Contudo, essa narrativa fática não se firmou diante das provas produzidas no curso do processo. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV/SEDIHPOP), órgão especializado na análise de conflitos agrários e coletivos, manifestou-se expressamente sobre o caso. O Ofício nº 236/2021/SADH/SEDIHPOP (id 64218947), bem como o Relatório de Triagem subsequente (id 137627969), foram conclusivos ao informar que não havia interesse em mediar ou intervir no feito, pois se tratava de ocupação não consolidada, destacando o caráter especulativo que a teria originado. A certificação de que a ocupação não era consolidada, emitida por um órgão estatal vocacionado à tutela dos direitos humanos no campo, enfraquece sobremaneira a tese de posse qualificada e moradia habitual. Reforçando esta conclusão, o Auto de Reintegração de Posse (id 160316027), lavrado em 11 de junho de 2024, após o restabelecimento da liminar pelo E.TJMA, registrou o cenário fático encontrado pelos Oficiais de Justiça no local: não foi encontrado nenhum ocupante durante a diligência, e as estruturas eram cabanas de palha e madeira, todas já desabitadas e desocupadas, além de plantações incipientes (mamão, macaxeira, banana, etc.). Dessa forma, o conjunto probatório analisado demonstra, de forma inequívoca e convergente, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: (i) posse anterior legítima da autora, fundada em registros imobiliários, licenças ambientais e exploração econômica regular; (ii) esbulho praticado mediante ocupação coletiva; (iii) data certa do esbulho (agosto de 2020); e (iv) perda da posse direta. À vista disso, e superadas as questões prévias, impõe-se a confirmação da liminar e a procedência do pedido de reintegração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em confirmação à medida liminar anteriormente concedida, julga-se procedente o pedido inicial para determinar a reintegração de posse em favor da autora Suzano Papel e Celulose S.A., sobre a totalidade da Fazenda Boa Esperança III, registrada sob a Matrícula nº 70, do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. Condenam-se os requeridos e os assistentes litisconsorciais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere aos requeridos. Considerando que a liminar de reintegração de posse já foi integralmente cumprida em 11 de junho de 2024 (id 160316027), a presente sentença apenas consolida a situação fática e jurídica restabelecida, tornando definitiva a tutela possessória concedida à autora. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Intimem-se. A presente sentença servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:56
Procedência
19/12/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:44
Publicação
28/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para apresentar alegações finais no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Agosto de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259
27/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
21/08/2025, 22:32
Mero expediente
21/08/2025, 22:32
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:30
Publicação
23/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros (19), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A LARA, PONTES E NERY - MA247 para ciência da audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 21/08/2025, às 09:00h, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Agrária de Imperatriz, localizada na rua Arthur, s/n, Parque Sanharol - Complexo Jurídico. OBSERVAÇÃO: Na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A não intimação pelo advogado importa desistência da testemunha e a intimação pelo juízo só será realizada mediante prévia solicitação com devida demonstração de sua necessidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Julho de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada)
21/07/2025, 14:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
10/07/2025, 09:19
Mero expediente
10/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:17
Publicação
28/06/2025, 01:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:41
Publicação
27/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA / ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando o art. 6, §6º da Lei 12.193/2023 (MA) que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre a expedição de cartas precatórias ou rogatórias, a necessidade de expedição de carta precatória para INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS E TESTEMUNHAS - ID 148892773, e art. 1º, inciso LVIII, do Provimento 22/2018 - TJMA, que autoriza a expedição de atos processuais sem cunho decisório pelo secretário judicial e servidores autorizados, abro vista dos autos aos advogados da parte autora, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LARA, PONTES E NERY - MA247, para recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, digitei, conferi e segue assinado eletronicamente ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz Matrícula nº 216259
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA / ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando o art. 6, §6º da Lei 12.193/2023 (MA) que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre a expedição de cartas precatórias ou rogatórias, a necessidade de expedição de carta precatória para INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS E TESTEMUNHAS - ID 148892773, e art. 1º, inciso LVIII, do Provimento 22/2018 - TJMA, que autoriza a expedição de atos processuais sem cunho decisório pelo secretário judicial e servidores autorizados, abro vista dos autos aos advogados da parte autora, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LARA, PONTES E NERY - MA247, para recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, digitei, conferi e segue assinado eletronicamente ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz Matrícula nº 216259
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros (19), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A LARA, PONTES E NERY - MA247 para ciência da DECISÃO ID 148703453 e designou AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DIA 10/07/2025, ÀS 09:00H, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, para a oitiva do representante legal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sob pena de preclusão quanto à prova não produzida. OBSERVAÇÃO: Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º
19/05/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
16/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:52
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2025, 15:38
Outras Decisões
15/05/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:34
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:38
Publicação
21/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., representadas nos autos pelo(s) advogado(s): LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam o julgamento conforme o estado do processo, ou, caso contrário, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando expressamente sua pertinência e necessidade. OBSERVAÇÃO: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem prejuízo de eventual determinação de realização de inspeção judicial no local. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Março de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:54
Outras Decisões
12/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:24
Publicação
20/02/2025, 01:31
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Senhora Cynara Elisa Gama Freire, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Antonio Nery da Silva Junior, OAB/MA 7436-A, Antonio Pontes de Aguiar Filho, OAB/MA 11706-A, Bruno Ricardo Nascimento dos Reis, OAB/MA15951-A, Danielle Costa Tinoco, OAB/MA 17311-A, Indira Melo Mota, OAB/MA 9930-A, Jullyane Moraes Silva, OAB/MA 17329-A, Karl Albert Santos de Lima, OAB/MA 19699-A, Luis Eduardo Caldas Santos, OAB/MA 9115-A, Marco Antonio Coelho Lara, OAB/PA 8789-S, Marcus Vinicius Jansen Cutrim Cardoso, OAB/MA 7240-A, Nadja Nayra Costa Santos, OAB/MA 16653-A, Rafael Bayma de Castro, OAB/MA 12082-A, Rebeca Maria Pontes de Almeida, OAB/MA 9142-A, Tais Rodrigues Portelada, OAB/MA 9190-A, Vinicius Cesar Santos de Moraes, OAB/MA 10448-A, para tomarem ciência do DESPACHO de id nº 140700385 e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. No mesmo prazo, as partes e o Ministério Público deverão se manifestar sobre o pedido de habilitação de terceiro interessado inserido no id 138824044. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18/02/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem da MM Juíza de Direito respondendo. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 17:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 17:33
Mero expediente
11/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:47
Publicação
03/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:04
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOCACIA, OAB/MA 247; LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, JOSE SILVA DOS SANTOS, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO LOPES, MARCOS SIONE FEITOSA CONCEICAO, RUBENS FERREIRA SILVA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, GLEISON ALVES SOUSA, RAIMUNDO DA SILVA LIMA, FRANCISCO LUIS DE JESUS SOUZA, ANTONIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS CONCEICAO, VALDECI FERREIRA CUNHA, CLAUDINE SOUSA CRUZ, OSIEL DE LIMA MELO, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, ANTONIA LEUDES DOS SANTOS, EUDES ALVES SOUSA, IVONEIDE DE SOUSA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos, aduzindo, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Suzano Papel e Celulose S.A., anulando a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de irregularidade na representação processual. A Corte reconheceu a validade da procuração apresentada pela apelante, que foi outorgada por dois Diretores-Executivos, conforme o artigo 22 do Estatuto Social da empresa e o artigo 75, VIII, do CPC, afastando a exigência de procuração exclusiva do Diretor-Presidente. Dessa forma, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, destacando que a causa não estava madura para julgamento e que deveriam ser preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa (ID. 137634694). Em seguida, a Defensoria Pública solicitou a habilitação da Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA, como assistente litisconsorcial da parte requerida, com base no artigo 124 do Código de Processo Civil, em processo de reintegração/manutenção de posse envolvendo a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. A Defensoria justificou o pedido alegando que a área em disputa impacta diretamente a Comunidade Palmeiras, representada pela referida associação, que ocupa o local e tem interesse direto no desfecho da lide, ainda, anexou documentos para comprovação da legitimidade da associação e solicitadas as devidas anotações processuais, bem como que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente à Defensoria (ID 138824044). Depois disso, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, representando a Associação dos Agricultores Familiares Palmeiras de São Pedro da Água Branca/MA, solicita o declínio de competência do Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís para a Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, justificando seu pedido na Resolução-GP nº 110/2024 e no Provimento nº 54/2024, que estabelecem a competência da Vara Agrária de Imperatriz para processar e julgar conflitos fundiários envolvendo imóveis rurais localizados em municípios como São Pedro da Água Branca. Ressaltou-se que o objeto da lide, a Fazenda Boa Esperança III, encontra-se em zona rural deste município, e que o processo ainda não possui instrução concluída, reforçando a necessidade de redistribuição (139506966). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. A Lei Complementar nº 274, de 24 de julho de 2024, alterou a redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 14/1991, criando a Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, com jurisdição regionalizada. Nos termos do § 3º do referido artigo, a Vara Agrária de Imperatriz é competente para dirimir conflitos coletivos relativos à posse e à propriedade de imóveis rurais nos municípios a ela vinculados. Adicionalmente, a Resolução-GP nº 75, de 5 de outubro de 2020, alterada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024, estabelece que a Vara Agrária de Imperatriz possui jurisdição sobre o Polo de Imperatriz/MA, abrangendo, entre outros, o município de São Pedro da Água Branca/MA (art. 1º-A, inciso II) onde se encontra o litígio desta demanda. Por sua vez, o Provimento nº 54, de 6 de dezembro de 2024, determina que os processos cuja instrução ainda não tenha sido concluída sejam redistribuídos à Vara Agrária de Imperatriz. Por fim, a competência territorial afeta à Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, impõe-se a redistribuídos dos feitos para a Comarca de Imperatriz/MA, e dentre esta competência, estão os feitos fundiários com origem no município de São Pedro da Água Branca/MA, conforme Resolução nº 75/2020 e Provimento nº 54/2024. Desta feita, encaminhe-se à VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA os autos do processo nº 0800482-17.2020.8.10.0144, devolvidos a esta Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA pela Terceira Câmara de Direito Privado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio da sociedade advocatícia constituída, para ciência desta decisão. Intimem-se a parte requerida, via DJEN, por meio dos causídicos constituídos, para ciência desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Após encaminhados os autos, dê-se baixa na distribuição. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
31/01/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção)
30/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:24
Incompetência
29/01/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:51
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:16
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2024, 15:00
Documento (Decisão)
19/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A ADVOGADOS: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, REGISTRADO NA OAB/MA SOB N. 247, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES – OAB/MA 10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS – OAB/MA 9115-A
APELADOS: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: JEAN CARLOS NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ESTATUTO SOCIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II. A representação processual das pessoas jurídicas deve observar as regras estabelecidas em seus atos constitutivos, consoante dispõe o art. 75, VIII, do CPC. III. A Recorrente acostou instrumento de procuração (Id nº. 33524647), a qual, em observância a norma do art. 22, parágrafo primeiro, do Estatuto Social, foi outorgada pelos Diretores-Executivos, os quais foram devidamente eleitos, nos termos do art. 18, também do referido estatuto, conforme Extrato de Ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia (id nº. 33524646); IV. Descabe a alegação no sentido de que o art. 23, “a”, do Estatuto Social impõe somente ao Diretor-Presidente a função de representação em juízo da empresa, vez que a ressalva no início do dispositivo “sem prejuízo do disposto no Art. 22 acima”, com a devida vênia ao entendimento contrário, tem a função de manter a higidez das competências previstas na norma do referido art. 22 do Estatuto Social, que repisa-se permitem a dois Diretores-Executivos outorgar mandato para que um procurador represente a Companhia recorrente. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800482-17.2020.8.10.0144 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 07 de outubro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES – OAB/MA 10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS – OAB/MA 9115-A
APELADOS: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS ADVOGADO: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - OAB MA20980 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800482-17.2020.8.10.0144
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos de Ação Manutenção de Posse promovida em desfavor de OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Deferido efeito suspensivo ao Apelo, nos autos do conexo processo nº. 0818486-44.2023.8.10.0000 (Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo), restabelecendo os efeitos da tutela de urgência deferida, com a ressalva de “estrita observância dos requisitos fixados na ADPF nº. 828/DF”. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Por sua vez, os Apelados peticionam nos Id’s nº. 35642723/35733880, requerendo o sobrestamento da ordem liminar de reintegração de posse, alegando, em síntese, existência de fato novo referente a propriedade da área em litígio, que pertenceria ao INCRA, consoante Parecer do ITERMA (Id nº. 35733882), bem como não foram consideradas, no decisum que restabeleceu as tutelas provisórias, a existência de plantações e moradias, o que, na sua visão, evidencia a irreversibilidade da decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Registro, por oportuno, que no bojo do Requerimento de Efeito Suspensivo nº. 0818486-44.2023.8.10.0000, por meio da Decisão de Id nº. 33941603, mantive a eficácia liminar de reintegração de posse, afastando o argumento referente a irreversibilidade da medida e enfrentando expressamente as questões referente a existência de plantações e moradias, consoante se infere do excerto a seguir transcrito: “Inicialmente, observo que ao contrário das alegações do Requerente, o Juízo de origem deu cumprimento ao decisum desta Relatoria que determinou a observância dos termos da ADPF nº. 828/DF, porquanto procedeu a realização da audiência de mediação, cuja conciliação restou infrutífera como se infere pelos vídeos e ata de audiência acostados nos autos (Id nº. 33573650/33573661, 33204981). Por outro lado, ainda que louvável a preocupação da Magistrada a quo, as fotografias acostadas ao feito (id nº. 33204983/33204984), em verdade, demonstram que as plantações são incipientes, bem como as supostas moradias existentes, em verdade, caracterizam-se por cabanas típicas de ocupação provisória e recente, o que denota o animus de invadir o imóvel e justifica a imediata reintegração do bem. Destaco, por oportuno, que a existência das citadas plantações não configura óbice a reintegração da propriedade, vez que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções”. (Art. 1.255 do Código Civil). Ademais, como reconhecido pelo Juízo de origem em seu ofício (Id nº. 33573647) e consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência (Id nº. 28585350), bem como no decisum desta relatoria (Id nº. 28809071), a área ocupada e desmatada constitui-se em área de preservação ambiental (reserva legal), que importam em prejuízos ao meio ambiente e a coletividade.” Consigno, ainda, que o referido Decisum de Id nº. 33941603 (Autos do Processo nº. 0818486-44.2023.8.10.0000), não foi impugnado tempestivamente, incidindo, portanto, preclusão recursal sobre a discussão de tais temas. Por sua vez, a alegação de titularidade da União sobre a área em litígio não cabe na presente demanda, porquanto o “entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012) Assim, inexiste óbice para cumprimento da tutela provisória referente à reintegração da posse. Finalmente consigno que as demais questões suscitadas pelas partes serão objeto de análise quando do julgamento do apelo.
Ante o exposto, sem mais delongas, indefiro as petições de Id’s nº. 35642723/35733880. Determino a inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento da sessão virtual. Esta decisão servirá de ofício/mandado para todos os fins de direito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES – OAB/MA 10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS – OAB/MA 9115-A
APELADOS: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS ADVOGADO: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - OAB MA20980 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800482-17.2020.8.10.0144 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda, Suzano Papel e Celulose S.A Advogados: Vinicius Cesar Santos De Moraes – OAB/MA 10448-A, Luis Eduardo Caldas Santos – OAB/MA 9115-A
Apelados: Oziel de Lima Melo e outros Representante: Lara, Pontes & Nery Advogados Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Terceira Câmara de Direito Privado, foi relator no agravo de instrumento nº 0818486-44.2023.8.10.0000, anterior a este, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Terceira Câmara de Direito Privado, na forma regimental, com a consequente baixa da atual distribuição do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800482-17.2020.8.10.0144
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:31
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:30
Publicação
08/02/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:12
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:09
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:01
de Conciliação (Juiz(a))
07/02/2024, 16:32
de Conciliação (designada)
07/02/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS - OAB/MA 247; LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para tomarem ciência do OFC-VAGSL - 242024 (Id. 111502407) e seus anexos. São Luís,6 de fevereiro de 2024. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:01
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:12
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2024, 18:11
Documento (Carta precatória)
30/01/2024, 16:59
Mero expediente
30/01/2024, 15:07
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:28
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:59
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:57
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:57
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Documento (Certidão)
15/11/2023, 17:09
Publicação
14/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS - OAB/MA 247; LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta precatória para fins de intimação do Município de São Pedro da Água Branca/MA do Despacho de Id. 105656711. São Luís, 10 de novembro de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 11:23
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Informações)
09/11/2023, 18:26
Documento (Ofício)
09/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:47
de Conciliação (Juiz(a))
08/11/2023, 10:28
Mero expediente
08/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:31
Mero expediente
23/10/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:02
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:56
Publicação
19/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Informações)
18/10/2023, 11:34
Documento (Ofício)
18/10/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Lara, Pontes & Nery Advogados, registrado na OAB/MA sob nº 247, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada inicialmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros, relata, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Pois bem. O feito carece de adequação. Depreende-se dos autos que houve renúncia do mandado dos advogados dos requeridos - LILIANE DE ALMEIDA MORAIS e KALEBE LEDA ALMEIDA -, razão pela qual devem ser intimados para regularizarem a representação processual (ID 103982796). Ex positis, nos termos do art. 76 do da Lei de Ritos Civil determino que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os requeridos José Silva dos Santos, Jocasta Lima Soares, Lindon Jefferson Lima Soares Silva, Francisco de Carvalho Lopes, Marcos Sione Feitosa Conceição, Rubens Ferreira Silva, Pedro Moreira dos Santos, Gleison Alves Sousa, Raimundo da Silva Lima, Francisco Luis de Jesus Souza, Antonio Expedito de Castro Souza, Maria de Fátima Pereira dos Santos, Marinete Firmino dos Santos Conceição, Valdeci Ferreira Cunha, Claudine Sousa Cruz, Antonia Pereira da Silva, Osiel de Lima Melo, Fernanda dos Santos Aguiar, Josimar Silva dos Santos, Antonia Leudes dos Santos, Eudes Alves Sousa, Ivoneide de Sousa Silva, Adbeny Sousa da Costa, Marco Antonio Silva Oliveira, Raimundo Nonato Barreto da Silva, Antonio Marcos dos Santos Silva, Jocélio dos Santos Aguiar, Antonia Ferreira Assunção sejam intimados pessoalmente para regularizarem a representação processual, devendo juntar aos autos procuração de seu representante legal, sob pena de ser nomeado Defensor Público para representação, nos termos do art. 72, inciso II do CPC. Ademais, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça ofício ao Juízo Deprecado da Vara Única de São Pedro da Água Branca/MA a fim de complementar a Carta Precatória de nº 0800884-93.2023.8.10.0144, para o cumprimento da intimação pessoalmente dos requeridos para que regularizarem a representação processual. Ainda, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 40713126) e não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo aoS requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Após, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 17 de outubro de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:12
Mero expediente
17/10/2023, 14:03
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:13
Documento (Certidão)
16/10/2023, 18:38
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:28
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:04
Expedição de documento (Carta precatória)
13/10/2023, 15:07
Documento (Carta precatória)
13/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:34
Publicação
06/10/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:34
Publicação
06/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:57
Publicação
04/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - OAB/MA 247, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta precatória para fins de intimação do Município de São Pedro da Água Branca/MA, conforme determinação de Id. 102861334. São Luís, 03 de outubro de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:56
de Conciliação (designada)
03/10/2023, 11:29
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - OAB/MA Nº 247, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de uma ação de manutenção de posse com pedido liminar, inicialmente ajuizada pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. contra Oziel de Lima Melo e outros. Alega-se, em resumo, que a empresa adquiriu os direitos de propriedade e posse da "Fazenda Boa Esperança III" em 13/10/2009, uma área rural de 1.654,5076 ha localizada no município de São Pedro da Água Branca, no estado do Maranhão. Este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 98025332). Sobreveio decisão, em sede de Apelação nº 0818486-44.2023.8.10.0000, conferindo efeito suspensivo a sentença de extinção proferida por este Juízo (Id 98025332) e determinando o cumprimento de reintegração de posse na área em litígio, contudo, condicionando a execução da diligência a obediência do regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas por força da liminar deferida no bojo da ADPF nº 828, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (ID 102657589). Diante disso, determino o que se segue: a) realização de audiência de mediação, como etapa prévia para o cumprimento da ordem de reintegração de posse determinada na decisão de Id 102657589, a qual redesigno para o dia 06 de novembro de 2023, às 10h00min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz, devendo para tanto ser intimado o município de São Pedro da Água Branca /MA, o Ministério Público, a Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) e a Comissão de Conflitos Fundiários – CCF do TJMA, bem como intimação dos representantes da comunidade em questão; b) Intimação do Município de São Pedro da Água Branca /MA para elaboração de plano de remoção da população envolvida para outra área, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da decisão de Id 102657589; c) Intimação do Município de São Pedro da Água Branca /MA para garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia. Oficie-se a Comissão de Conflitos Fundiários – CCF, na pessoa do Excelentíssimo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, para que tome conhecimento de que fora designada audiência de mediação nos presentes autos. Diante disso, cancelo a audiência designada para o dia 20 de outubro de 2023, às 12h00min. Cumpra-se de imediato. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:16
Outras Decisões
02/10/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:13
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Lara, Pontes & Nery Advogados - OAB/MA sob o nº 247, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de uma ação de manutenção de posse com pedido liminar, inicialmente ajuizada pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. contra Oziel de Lima Melo e outros. Alega-se, em resumo, que a empresa adquiriu os direitos de propriedade e posse da "Fazenda Boa Esperança III" em 13/10/2009, uma área rural de 1.654,5076 ha localizada no município de São Pedro da Água Branca, no estado do Maranhão. Este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 98025332). Sobreveio decisão, em sede de Apelação nº 0818486-44.2023.8.10.0000, conferindo efeito suspensivo a sentença de extinção proferida por este Juízo (Id 98025332) e determinando o cumprimento de reintegração de posse na área em litígio, contudo, condicionando a execução da diligência a obediência do regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas por força da liminar deferida no bojo da ADPF nº 828, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (ID 102657589). Diante disso, determino o que se segue: a) realização de audiência de mediação, como etapa prévia para o cumprimento da ordem de reintegração de posse determinada na decisão de Id 102657589, a qual designo para o dia 20 de outubro de 2023, às 12h00min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz, devendo para tanto ser intimado o município de São Pedro da Água Branca /MA, o Ministério Público, a Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) e a Comissão de Conflitos Fundiários – CCF do TJMA, bem como intimação dos representantes da comunidade em questão; b) Intimação do Município de São Pedro da Água Branca /MA para elaboração de plano de remoção da população envolvida para outra área, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da decisão de Id 102657589; c) Intimação do Município de São Pedro da Água Branca /MA para garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia. Oficie-se a Comissão de Conflitos Fundiários – CCF, na pessoa do Excelentíssimo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, para que tome conhecimento de que fora designada audiência de mediação nos presentes autos. Cumpra-se de imediato. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:15
Outras Decisões
29/09/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:29
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:27
Publicação
12/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada inicialmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros, relata, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. (...) (...) (...) (...) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). (...) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 23:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:19
Petição (Apelação)
28/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:51
Publicação
08/08/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada inicialmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros, relata, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Contestações apresentadas nos ID’s 40713163 e 76273965. Réplica em ID 78964668. Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (ID 78964668). Em sede de audiência de instrução e julgamento, constatou-se a falta de representação processual da parte autora, uma vez que não consta nos autos carta de preposto. Por conta disso, abriu-se prazo para a parte requerente regularizar a representação processual nos autos (ID 86991863). Manifestação apresentada pela parte autora, requerendo o prosseguimento do feito e alegando a competência dos Diretores Executivos Estatutários para proceder a representação em Juízo da Companhia autora em conjunto com o Diretor-Presidente (ID 87695498). Em novo despacho, este Juízo determinou a intimação da parte autora para regulariza a sua representação processual, juntando aos autos nova procuração, outorgada pelo Diretor-Presidente, nos termos do art. 23, alínea “a”, do Estatuto Social da Suzano S/A (ID 95605822). Petição com nova manifestação da parte autora (ID 96408216). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido.
Cuida-se de ação de manutenção de posse no qual a empresa autora — SUZANO S.A (companhia), sociedade anônima de capital autorizado (aberto), sendo esta regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulamenta as Sociedades por Ações, bem como pelo Estatuto Social, aprovado pelos acionistas em assembleia geral, os quais deliberam sobre diversos assuntos, dentre eles, como se dará a representação da Companhia perante terceiros e Judiciário, além de estabelecer outras bases do funcionamento da Companhia. Como é cediço, o Estatuto Social é o documento que estabelece as regras e normas que regem o funcionamento da sociedade anônima, incluindo suas relações com terceiros. Ademais, nos termos do artigo 144 do diploma legal alhures mencionado, qualquer diretor poderá representar a companhia perante terceiros, desde que não exista especificação das funções a apenas alguns deles, ou limitações e exigências impostas pelo estatuto da companhia ou por deliberação do conselho de administração. Não obstante, o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Além disso, o 46, inciso III, do Código Civil, elenca que o registro da Pessoa Jurídica declarará o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Neste intento, compulsando detidamente o Estatuto Social da empresa Suzano S/A (ID 38867430), especialmente o que dispõe o artigo 23, alínea “a”, resta aclarado que compete ao Diretor-Presidente representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e, especialmente para prestar depoimento pessoal. Ainda, diante da leitura do Estatuto Social da parte requerente, o Diretor-Presidente, poderia designar um terceiro, para representá-lo em juízo, bem como para prestar o depoimento pessoal, desde que ele constitua um procurador especial para esta última hipótese, conforme a parte final do art. 23, alínea “a”, do citado estatuto. Consequentemente, uma vez que há limitação impostas pelo estatuto da companhia, nos termos do artigo 144 do CPC, os demais Diretores não podem representar a companhia perante terceiros, restando claro que a representação da SUZANO S/A, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, compete a Diretor-Presidente, em especial para prestar depoimento pessoal, não restando margem para outras interpretações. Não há, destarte, nenhum nexo lógico na afirmativa promovida pelo causídico da parte autora em induzir suposta adição de competência aos dois diretores para representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, haja vista que se assim o fosse, estaria esta previsão contida no Estatuto da empresa autora. Segundo a dicção do já mencionado estatuto, o Diretor-Presidente poderá exercer todos os poderes que os Diretores Executivos Estatutários exercem, mas o contrário, não. Isso, nada mais é do que a interpretação do início do art. 23 do Estatuto Social da empresa autora quando afirma, na alínea “a”, que “sem prejuízo do Artigo 22 acima”. Pelo que se vê, os Diretores Executivos Estatutários possuem atribuições específicas, as quais podem também ser exercidas pelo Diretor-Presidente da Suzano S/A. No entanto, o contrário não é permitido pelo Estatuto, momento em que os Diretores Executivos Estatutários, isolados ou mesmo em conjunto, não tem atribuição para exercer as mesmas funções que o Diretor-Presidente. Frise-se mais, como remate, que o art. 144 da Lei nº 6.404/76 estabelece que somente no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração que competiria a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Todavia, o artigo 23, alínea “a” do Estatuto Social da empresa autora indica claramente que a representação em Juízo dar-se-á através do seu diretor-presidente. Elenco ainda que os artigos 103 e 104 do CPC estabelecem que a parte será representada em juízo por advogado, não podendo este postular sem procuração, in verbis: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Intimada a parte requerente para regularizar a representação processual, esta não cumpriu o determinado por este Juízo, juntou aos autos procuração outorgada por 02 (dois) Diretores Executivos Estatutários, quais sejam: Marcelo Feriozzi Bacci e Aires Galhardo, e não pelo Diretor-Presidente, como ordenado no Estatuto Social, incorrendo, a parte requerente, em verdadeiro defeito de representação (ID 96408218). Neste sentido, ressalto a parte autora que a apresentação de procuração apócrifa, sem a devida regularização, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito, conforme entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50024400420208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO APÓCRIFA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Os arts. 103 e 104 do CPC determinam que a parte seja representada em juízo por advogado e que não será admitida a postulação em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição. II - A apresentação de procuração apócrifa, sem a devida regularização, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000205321565001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) O art. 485 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses em que o magistrado é autorizado a exinguir os processos. A extinção do processo, neste caso, encontra previsão legal nos arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. Senão vejamos: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Em consequência, REVOGO a LIMINAR concedida anteriormente (ID 38951929). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:51
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:06
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:08
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:07
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:06
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:05
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:14
Publicação
01/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada inicialmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros, relata, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Contestações apresentadas nos ID’s 40713163 e 76273965. Réplica em ID 78964668. Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (ID 78964668). Em sede de audiência de instrução e julgamento, constatou-se a falta de representação processual da parte autora, uma vez que não consta nos autos carta de preposto. Por conta disso, abriu-se prazo para a parte requerente regularizar a representação processual nos autos (ID 86991863). Manifestação apresentada pela parte autora, requerendo o prosseguimento do feito e alegando a competência dos Diretores Executivos Estatutários para proceder a representação em Juízo da Companhia autora em conjunto com o Diretor-Presidente (ID 87695498). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido.
Cuida-se de ação de manutenção de posse no qual a empresa autora — SUZANO S.A (companhia), sociedade anônima de capital autorizado (aberto), sendo esta regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulamenta as Sociedades por Ações, bem como pelo Estatuto Social, aprovado pelos acionistas em assembleia geral, os quais deliberam sobre diversos assuntos, dentre eles, como se dará a representação da Companhia perante terceiros e Judiciário, além de estabelecer outras bases do funcionamento da Companhia. Como é cediço, o Estatuto Social é o documento que estabelece as regras e normas que regem o funcionamento da sociedade anônima, incluindo suas relações com terceiros. Ademais, nos termos do artigo 144 do diploma legal alhures mencionado, qualquer diretor poderá representar a companhia perante terceiros, desde que não exista especificação das funções a apenas alguns deles, ou limitações e exigências impostas pelo estatuto da companhia ou por deliberação do conselho de administração. Não obstante, o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Além disso, o 46, inciso III, do Código Civil, elenca que o registro da Pessoa Jurídica declarará o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Neste intento, compulsando detidamente o Estatuto Social da empresa Suzano S/A (ID 38867430), especialmente o que dispõe o artigo 23, alínea “a”, resta aclarado que compete ao Diretor-Presidente representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e, especialmente para prestar depoimento pessoal. Ainda, diante da leitura do Estatuto Social da parte requerente, o Diretor-Presidente, poderia designar um terceiro, para representá-lo em juízo, bem como para prestar o depoimento pessoal, desde que ele constitua um procurador especial para esta última hipótese, conforme a parte final do art. 23, alínea “a”, do citado estatuto. Consequentemente, uma vez que há limitação impostas pelo estatuto da companhia, nos termos do artigo 144 do CPC, os demais Diretores não podem representar a companhia perante terceiros, restando claro que a representação da SUZANO S/A, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, compete a Diretor-Presidente, em especial para prestar depoimento pessoal, não restando margem para outras interpretações. Não há, destarte, nenhum nexo lógico na afirmativa promovida pelo causídico da parte autora em induzir suposta adição de competência aos dois diretores para representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, haja vista que se assim o fosse, estaria esta previsão contida no Estatuto da empresa autora. Segundo a dicção do já mencionado estatuto, o Diretor-Presidente poderá exercer todos os poderes que os Diretores Executivos Estatutários exercem, mas o contrário, não. Isso, nada mais é do que a interpretação do início do art. 23 do Estatuto Social da empresa autora quando afirma, na alínea “a”, que “sem prejuízo do Artigo 22 acima”. Pelo que se vê, os Diretores Executivos Estatutários possuem atribuições específicas, as quais podem também ser exercidas pelo Diretor-Presidente da Suzano S/A. No entanto, o contrário não é permitido pelo Estatuto, momento em que os Diretores Executivos Estatutários, isolados ou mesmo em conjunto, não tem atribuição para exercer as mesmas funções que o Diretor-Presidente. Frise-se mais, como remate, que o art. 144 da Lei nº 6.404/76 estabelece que somente no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração que competiria a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Todavia, o artigo 23, alínea “a” do Estatuto Social da empresa autora indica claramente que a representação em Juízo dar-se-á através do seu diretor-presidente. Pois bem!. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de fevereiro de 2023, a parte autora, não se fez presente ao ato judicial, via representante legal, nos termos do seu estatuto social, como também não se encontrou representada por meio de preposto, com poderes especiais para tal fim, vez que não juntou qualquer documento que o credenciasse. Assim sendo, a audiência de instrução e julgamento é ato processual no qual se busca, através do depoimento de ambas as partes, esclarecer os fatos da demanda para subsidiar a decisão final do Juízo. Desta feita, diante da controvérsia jurídica que se insurge dos autos e da complexidade da demanda, impõe-se a necessidade de oitiva do depoimento pessoal da parte autora pelo seu representante legal. Portanto, em ajuste da decisão de saneamento de Id 81486069, nos termos do art. 357 e 370 do CPC, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais de ambas as partes. Diante disso, em análise da procuração da parte requerente juntada aos autos (ID 38867438), nota-se que encontra-se em completo descompasso tanto com o prescrito no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto com o que determina o artigo 46, inciso III, do Código Civil, assim como com o disposto no artigo 23, alínea “a”, do estatuto social da empresa Suzano S/A. Isso porque, como bem se observa dos autos, a procuração juntada pela parte requerente foi outorgada por 02 (dois) Diretores Executivos Estatutários, Marcelo Feriozzi Bacci e Alexandre Chueri Neto, e não pelo Diretor-Presidente, como ordenado no Estatuto Social, incorrendo, a parte requerente, em verdadeiro defeito de representação, o que pode gerar a extinção da ação, por falta de representação processual. À guisa de exemplo, podemos citar a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 1º da Lei 6404/76, companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Em outras palavras, a sociedade anônima é a sociedade empresária que limita a responsabilidade dos seus sócios, chamados de acionistas, até o valor da emissão de suas ações. A doutrina ao identifica a diretoria como o órgão executivo da sociedade anônima. Pelo art. 143 da lei 6.404/76. De acordo com o art. 144 da Lei das S/A, os diretores têm duas importantes competências, uma interna e outra externa. A primeira se refere ao ato de dirigir a empresa, enquanto que a segunda remete ao fato de serem eles os únicos representantes legais responsáveis por manifestar a vontade da própria companhia, competência esta privativa deste órgão, conforme o que dispõe o art. 138, § 1º da lei supramencionada. Não se pode entender válidos os atos de representação praticados por quem não comprovou a regularidade no exercício do mandato. Repita-se, não se trata de discutir a validade de uma procuração se no curso do processo o subscritor deixou de ser diretor e sim de outorga por pessoa que sequer era diretor ou de que tem nos autos comprovação de que o era quando subscreveu o mandato ao advogado que assina a peça recursal. Agravo de petição não conhecido. (Processo: AP - 0010059-22.2013.5.06.0221, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 11/06/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/06/2015) (TRT-6 - AP: 00100592220135060221, Data de Julgamento: 11/06/2015, Segunda Turma) Desta feita, em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando aos autos nova procuração, outorgada pelo Diretor-Presidente, nos termos do art. 23, alínea “a”, do Estatuto Social da Suzano S/A, sanando, assim, o defeito de representação da parte requerente, bem como junte a comprovação de validade do mandato do Diretor Presidente, devendo para tanto, esta ser intimada, por meio do causídico subscritor da peça inaugural, via DJEN, da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76, § 1º, I, CPC). Após, havendo manifestação ou não, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada inicialmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros, relata, em síntese, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Contestações apresentadas nos ID’s 40713163 e 76273965. Réplica em ID 78964668. Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (ID 78964668). Em sede de audiência de instrução e julgamento, constatou-se a falta de representação processual da parte autora, uma vez que não consta nos autos carta de preposto. Por conta disso, abriu-se prazo para a parte requerente regularizar a representação processual nos autos (ID 86991863). Manifestação apresentada pela parte autora, requerendo o prosseguimento do feito e alegando a competência dos Diretores Executivos Estatutários para proceder a representação em Juízo da Companhia autora em conjunto com o Diretor-Presidente (ID 87695498). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido.
Cuida-se de ação de manutenção de posse no qual a empresa autora — SUZANO S.A (companhia), sociedade anônima de capital autorizado (aberto), sendo esta regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulamenta as Sociedades por Ações, bem como pelo Estatuto Social, aprovado pelos acionistas em assembleia geral, os quais deliberam sobre diversos assuntos, dentre eles, como se dará a representação da Companhia perante terceiros e Judiciário, além de estabelecer outras bases do funcionamento da Companhia. Como é cediço, o Estatuto Social é o documento que estabelece as regras e normas que regem o funcionamento da sociedade anônima, incluindo suas relações com terceiros. Ademais, nos termos do artigo 144 do diploma legal alhures mencionado, qualquer diretor poderá representar a companhia perante terceiros, desde que não exista especificação das funções a apenas alguns deles, ou limitações e exigências impostas pelo estatuto da companhia ou por deliberação do conselho de administração. Não obstante, o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Além disso, o 46, inciso III, do Código Civil, elenca que o registro da Pessoa Jurídica declarará o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Neste intento, compulsando detidamente o Estatuto Social da empresa Suzano S/A (ID 38867430), especialmente o que dispõe o artigo 23, alínea “a”, resta aclarado que compete ao Diretor-Presidente representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e, especialmente para prestar depoimento pessoal. Ainda, diante da leitura do Estatuto Social da parte requerente, o Diretor-Presidente, poderia designar um terceiro, para representá-lo em juízo, bem como para prestar o depoimento pessoal, desde que ele constitua um procurador especial para esta última hipótese, conforme a parte final do art. 23, alínea “a”, do citado estatuto. Consequentemente, uma vez que há limitação impostas pelo estatuto da companhia, nos termos do artigo 144 do CPC, os demais Diretores não podem representar a companhia perante terceiros, restando claro que a representação da SUZANO S/A, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, compete a Diretor-Presidente, em especial para prestar depoimento pessoal, não restando margem para outras interpretações. Não há, destarte, nenhum nexo lógico na afirmativa promovida pelo causídico da parte autora em induzir suposta adição de competência aos dois diretores para representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, haja vista que se assim o fosse, estaria esta previsão contida no Estatuto da empresa autora. Segundo a dicção do já mencionado estatuto, o Diretor-Presidente poderá exercer todos os poderes que os Diretores Executivos Estatutários exercem, mas o contrário, não. Isso, nada mais é do que a interpretação do início do art. 23 do Estatuto Social da empresa autora quando afirma, na alínea “a”, que “sem prejuízo do Artigo 22 acima”. Pelo que se vê, os Diretores Executivos Estatutários possuem atribuições específicas, as quais podem também ser exercidas pelo Diretor-Presidente da Suzano S/A. No entanto, o contrário não é permitido pelo Estatuto, momento em que os Diretores Executivos Estatutários, isolados ou mesmo em conjunto, não tem atribuição para exercer as mesmas funções que o Diretor-Presidente. Frise-se mais, como remate, que o art. 144 da Lei nº 6.404/76 estabelece que somente no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração que competiria a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Todavia, o artigo 23, alínea “a” do Estatuto Social da empresa autora indica claramente que a representação em Juízo dar-se-á através do seu diretor-presidente. Pois bem!. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de fevereiro de 2023, a parte autora, não se fez presente ao ato judicial, via representante legal, nos termos do seu estatuto social, como também não se encontrou representada por meio de preposto, com poderes especiais para tal fim, vez que não juntou qualquer documento que o credenciasse. Assim sendo, a audiência de instrução e julgamento é ato processual no qual se busca, através do depoimento de ambas as partes, esclarecer os fatos da demanda para subsidiar a decisão final do Juízo. Desta feita, diante da controvérsia jurídica que se insurge dos autos e da complexidade da demanda, impõe-se a necessidade de oitiva do depoimento pessoal da parte autora pelo seu representante legal. Portanto, em ajuste da decisão de saneamento de Id 81486069, nos termos do art. 357 e 370 do CPC, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais de ambas as partes. Diante disso, em análise da procuração da parte requerente juntada aos autos (ID 38867438), nota-se que encontra-se em completo descompasso tanto com o prescrito no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto com o que determina o artigo 46, inciso III, do Código Civil, assim como com o disposto no artigo 23, alínea “a”, do estatuto social da empresa Suzano S/A. Isso porque, como bem se observa dos autos, a procuração juntada pela parte requerente foi outorgada por 02 (dois) Diretores Executivos Estatutários, Marcelo Feriozzi Bacci e Alexandre Chueri Neto, e não pelo Diretor-Presidente, como ordenado no Estatuto Social, incorrendo, a parte requerente, em verdadeiro defeito de representação, o que pode gerar a extinção da ação, por falta de representação processual. À guisa de exemplo, podemos citar a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 1º da Lei 6404/76, companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Em outras palavras, a sociedade anônima é a sociedade empresária que limita a responsabilidade dos seus sócios, chamados de acionistas, até o valor da emissão de suas ações. A doutrina ao identifica a diretoria como o órgão executivo da sociedade anônima. Pelo art. 143 da lei 6.404/76. De acordo com o art. 144 da Lei das S/A, os diretores têm duas importantes competências, uma interna e outra externa. A primeira se refere ao ato de dirigir a empresa, enquanto que a segunda remete ao fato de serem eles os únicos representantes legais responsáveis por manifestar a vontade da própria companhia, competência esta privativa deste órgão, conforme o que dispõe o art. 138, § 1º da lei supramencionada. Não se pode entender válidos os atos de representação praticados por quem não comprovou a regularidade no exercício do mandato. Repita-se, não se trata de discutir a validade de uma procuração se no curso do processo o subscritor deixou de ser diretor e sim de outorga por pessoa que sequer era diretor ou de que tem nos autos comprovação de que o era quando subscreveu o mandato ao advogado que assina a peça recursal. Agravo de petição não conhecido. (Processo: AP - 0010059-22.2013.5.06.0221, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 11/06/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/06/2015) (TRT-6 - AP: 00100592220135060221, Data de Julgamento: 11/06/2015, Segunda Turma) Desta feita, em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando aos autos nova procuração, outorgada pelo Diretor-Presidente, nos termos do art. 23, alínea “a”, do Estatuto Social da Suzano S/A, sanando, assim, o defeito de representação da parte requerente, bem como junte a comprovação de validade do mandato do Diretor Presidente, devendo para tanto, esta ser intimada, por meio do causídico subscritor da peça inaugural, via DJEN, da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76, § 1º, I, CPC). Após, havendo manifestação ou não, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:37
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:03
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:59
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:57
Publicação
15/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS DESPACHO Da inicial, constata-se que o conflito da presente ação de manutenção de posse cinge-se sobre área destinada para Reserva Legal, no qual afirma a parte autora que dezenas de famílias passaram a ocupar aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) de uma imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança III”, inscrito em matrícula nº 070, Livro 2, Ficha 1, do Registro de Imóveis do Cartório do Ofício Único de São Pedro da Água Branca, no qual consta como proprietária a VALE S.A. Da certidão de inteiro teor do imóvel, juntada aos autos sobre ID 38867441, observa-se apenas a descrição georreferenciada da área total do terreno, sem, contudo, existir delimitação georreferenciada da área averbada como reserva legal, informação indispensável para resolver as controvérsias sobre a ocupação da área em litígio, portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA MANUTENÇÃO DE POSSE INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio do DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE sobre a ausência dos dados georreferenciados e domínio da área averbada como reserva legal na propriedade “Fazenda Boa Esperança III”. Intime-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura do sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:50
Mero expediente
10/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:30
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
Autor: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A Defensor Público: Jean Carlos Nunes Promotor: Dr. Haroldo Paiva de Brito Local: Sala de audiências virtual da Vara Agrária do Termo de São Luís Data: 27 de fevereiro de 2023 Horário: 09h30 Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, comigo, Denis Alves Bulhão, Secretário Judicial Substituto, que digitei a presente ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. Aberta a audiência, foi constatada a presença do Promotor de Justiça Dr. Haroldo Paiva de Brito e do Defensor Público Dr. Jean Carlos Nunes na condição de curador especial dos demais requeridos não identificados. Presente a parte autora SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, representada por seu preposto Mauro Rangel de Castro Melo, Coordenador de Inteligência Patrimonial, CPF nº 781.097.523-49, acompanhado pelo advogado Dr. Vinicius César Santos de Moraes, OAB/MA 10.448. Presente(s) o(s) requerido(s): JOSÉ SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº. 9155009-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 036.593.023-76; JOCASTA LIMA SOARES, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº. 037803482009-6-SSP/MA; LINDON JEFFERSON LIMA SOARES SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 8519118-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 067.550.433-38; FRANCISCO DE CARVALHO LOPES, brasileiro, em união estável, lavrador, portador do RG nº. 8580245-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 052.218.812-50; MARCOS SIONE FEITOSA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 059364102016-7-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 601.647.173-90; RUBENS FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 045132822012-8-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 910.208.673-53; PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 054271242014-5-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 205.877.913-49; GLEISON ALVES SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº. 9553784-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 611.166.973-78; RAIMUNDO DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº. 043484282011-2-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 365.282.263-34; FRANCISCO LUIS DE JESUS SOUZA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 7882099-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 070.504.133-64; ANTONIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, brasileiro, em união estável, lavrador, portador do RG nº. 000058542796-8-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 864.537.503-68; MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, em união estável, lavradora, portadora do RG nº. 066419952018-9-SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº. 835.658.172-91; MARINETE FIRMINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº. 016797482001-0-SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº. 666.368.843-04; VALDECI FERREIRA CUNHA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 026900552003-1-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 476.800.753-87; CLAUDINE SOUSA CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº. 9448478-SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 343.752.873-49; ANTONIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº. 028336182004-5-SSP/MA; OSIEL DE LIMA MELO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº. 000026830294-4-SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. 893.075.933-53; FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, brasileira, solteiro, lavradora, portadora do RG nº. 043546112011-6-SSP/MA; JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº. 6518787-SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº. 602.561.623-01, ANTONIA LEUDES DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº. 042473822011-2-SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº. 744.995.482-68; EUDES ALVES SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF 611.166.203-16, RG 9452157, residente no Assentamento Boa Esperança; IVONEIDE DE SOUSA SILVA, brasileira, em união estável, RG 076461262022-1, CPF 714.635.342-72, residente no Assentamento Boa Esperança; acompanhados pela advogada Drª. Liliane Almeida de Moraes, OAB/MA 20.980-A. Ausente(s) o(s) requerido(s): FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS (falecido), ADBENY SOUSA DA COSTA, MARCO ANTONIO SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO. Eventos da audiência: Iniciada a audiência, constatou-se a falta de representação processual da parte autora, uma vez que não consta nos autos carta de preposto, desse modo a MM ª. Juíza suspendeu esta audiência e proferiu o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora regularize a representação processual nos autos. Após a juntada, venham-me os autos conclusos para designação de nova audiência ou realização de outras diligências, se necessário for”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: nada mais. Deu a MM. Juíza por encerrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Eu, Denis Bulhão, Técnico Judiciário, o digitei. Juíza Dra Luzia Madeiro Neponucena Titular da Vara Agrária
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência de Instrução) Ação: Manutenção de Posse Juíza: Luzia Madeiro Neponuneca
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:25
Audiência (instrução)
03/03/2023, 16:07
Mero expediente
03/03/2023, 16:07
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:00
Decurso de Prazo
16/01/2023, 18:42
Decurso de Prazo
16/01/2023, 18:42
Decurso de Prazo
16/01/2023, 18:41
Decurso de Prazo
16/01/2023, 18:41
Publicação
12/01/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. Uma vez que segundo a decisão ID 74601599 foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, passo a exarar a decisão de saneamento, nos moldes previstos no art. 357 do diploma legal citado. Não vislumbro nos autos possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No entanto, os requeridos citados por edital, em sede contestação (ID 76273965), arguiram a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, a parte requerida informar que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários que comprovem que ele exerce a posse na área onde residem os requeridos, seja por meio de imagens da produção industrial ou outros documentos, tendo o autor apenas alegado genericamente a propriedade da totalidade Fazenda Boa Esperança II, sem ao menos mencionar o uso dessa pequena fração de terra para desenvolvimento da sua atividade industrial, requerendo, assim, a extinção do feito. No entanto, não se está diante de uma ação petitória, na qual a propriedade deve ser demonstrada documentalmente com a inicial, mas sim, diante de ação possessória, sendo ônus da parte autora demonstrar que está no exercício da posse. Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe diante da apresentação pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 38867441), bem como o Ato Declaratório Ambiental - ADA dá conta de que a empresa autora já reflorestou 1.086ha, dos 1.654,8440ha totais, sendo que deste total 45,484ha referem-se a área de preservação permanente e 466,594ha a área de reserva legal (ID 38867471), denotando que a autora possivelmente explora efetivamente a área. Além disso, foi juntado aos autos croqui de parte da fazenda da qual se vê que esta está subdividida em vários partes, demonstrando a forma que esta área é explorada, além de que há foto de satélite do qual se extraia a informação de uso da área, haja vista que é perceptível a diferença da vegetação natural do local (ID 38867474, 38867979 e 38867981), transparecendo, em análise perfunctória, que de fato a parte requerente exerce a posse. Desta feita, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: 1) a área litigada é de propriedade da parte autora; 2) os requeridos estão ocupando parte da área de propriedade da parte requerente. São questões de fato controvertidas: 1) Qual a área ocupada pelos requeridos; 2) A área ocupada é de reserva legal/área de proteção permanente - APP; 3) A área de reserva legal ou de APP estão registrados na matrícula do imóvel litigado; 4) A data em que se deu a ocupação pelos requeridos no imóvel litigado; 5) Quando da ocupação, houve a supressão de vegetação nativa pelos requeridos; 6) A parte autora exerceu atos de posse anteriores a ocupação dos requeridos no local exato do objeto do litígio; 7) Há comprovação ou não da prática de esbulho/turbação no local por parte dos requeridos. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC). De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos requeridos. Em contrapartida indefiro, por ora, as provas pericial e a inspeção judicial, sendo que a necessidade de produção destas deverá ser reavaliada ao término da audiência, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Igualmente indefiro a prova documental consistente na expedição de ofício à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, com o fim de solicitar “cópia de procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à verificação da finalidade de utilização do referido imóvel, bem como à existência de comunidade no local objeto da licença”, haja vista que tal prova poderá ser obtida por outros meios, dentre eles, o depoimento dos requeridos, além das provas documentais já juntadas ao caderno processual. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC). Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio dos procuradores constituídos, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza, respondendo pela Vara Agrária
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:43
Audiência (instrução)
08/12/2022, 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:57
Documento (Certidão)
17/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:17
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos. Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora. (...) Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, renovo a faculdade às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Intimem-se as demais partes. São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:55
Publicação
03/10/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos. Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora. (...) Em seguida, havendo a apresentação de contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. (...) São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:23
Petição (Contestação)
16/09/2022, 12:14
Publicação
05/09/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
Requerente: Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Requerido: Oziel de Lima Melo e outros (41) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos. Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora. Relatado, passo à fundamentação e decido. É certo que durante a nossa vida travamos diversas relações jurídicas com outras pessoas, das quais nascem obrigações e direitos. Não é diferente com as pessoas jurídicas, as quais, por essência, sobrevivem de rotineiros negócios jurídicos. Alguns desses negócios jurídicos podem importar na extinção da pessoa jurídica, sendo eles a cisão, a incorporação e a fusão. No caso em tela importa tratar da incorporação, que, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.464/76 “é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Desta feita, com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora, razão pela qual uma vez extinta a pessoa jurídica que iniciou a relação processual em voga a sociedade incorporada, Ondurman Empreendimentos Imobiliarios Ltda., deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora, no caso, Suzano S/A. Ante todo o exposto,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE defiro a petição da parte autora para que passe a constar como autor a empresa Suzano S/A, em razão da comprovada sucessão processual por meio de incorporação da empresa Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., devendo a retificação ser feita no Sistema Pje. Ademais, determino que a Secretaria Judicial certifique o transcurso do prazo da citação editalícia. Caso este já tenha transcorrido sem manifestação dos requeridos, cumpra-se na íntegra o despacho ID 66120827, devendo os autos serem remetidos para Defensoria Pública exercer o múnus previsto no art. 72 do CPC. Em seguida, havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, renovo a faculdade às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. Intimem-se as demais partes. São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 22:45
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:58
Outras Decisões
01/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:10
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 21:58
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:18
Publicação
08/07/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Requerido OZIEL DE LIMA MELO e outros (41) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Conforme consulta ao CNPJ da parte requerente, ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no sítio da Receita Federal do Brasil, em anexo, a referida empresa já se encontra com registro baixado desde 28/12/2020, sendo necessário se verificar possível perda de sua personalidade jurídica nos presentes autos. Desta feita, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, em respeito ao princípio da não surpresa, para manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:30
Mero expediente
30/06/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:28
Publicação
30/05/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc CITANDO(A) (S): DEMAIS REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS que se encontram situados no imóvel objeto do litígio, cuja posse encontra-se sob seu esbulho, denominado “Fazenda Boa Esperança III”, na zona rural do município de São Pedro da Água Branca/MA. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20(dias) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800482-17.2020.8.10.0144 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:08
Documento (Edital)
18/05/2022, 15:02
Mero expediente
18/05/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:40
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:55
Decurso de Prazo
02/04/2022, 06:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:48
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:30
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:29
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:11
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:59
Publicação
24/03/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
Requerente: Ondurman Empreendimentos Imobiliários LTDA
Requerido: Oziel de Lima Melo e outros DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Estado do Maranhão em id 61401110, determino a intimação da União, Estado e Município de São Pedro da Água Branca/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimação - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
18/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2022, 13:45
Documento (Carta precatória)
17/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:19
Mero expediente
25/02/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:55
Expedição de documento (Carta precatória)
19/01/2022, 09:18
Documento (Carta precatória)
19/01/2022, 09:04
Documento (Certidão)
18/01/2022, 13:17
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:44
Mero expediente
06/12/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Publicação
05/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:10
Publicação
05/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Ondurman Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros. Alega a autora, empresa de base florestal, de capital aberto, controlada pela Suzano Holding, pertencente ao Grupo Suzano, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Afirma que a despeito da posse mansa e pacífica da Autora e das atividades econômicas há vários anos por ela exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda, constatou-se, em 29/08/2020, durante a realização de ronda de rotina pelas dependências da propriedade, que dezenas de famílias (no caso, os Réus) passaram a ocupar aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) das áreas de Reserva Legal, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno. Diante disso, pugna pela concessão de liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa à “Fazenda Boa Esperança III”, devendo ser determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelo Requerente sobre o imóvel em questão. Com a inicial colacionou procuração e documentos. Liminar deferida em id 38951929, determinando a reintegração da autora no imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança III”. Requerimento da Defensoria Pública para ingressar nos autos na condição de custus vulnerabilis (id 39389897). Conforme certidão do sr. Oficial de Justiça (id 39509935), os requeridos indicados na inicial não foram localizados para citação e intimação da decisão, entretanto, os ocupantes que se encontravam no local tomaram ciência dos termos da decisão. Por fim, fora relatada a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento de diligências, inclusive as decorrentes de ordem judicial. Os requeridos FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, ADBENY SOUSA DA COSTA, MARCO ANTONIO SILVA OLIVEIRA, JOSÉ SILVA DOS SANTOS, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO LOPES, MARCOS SIONE FEITOSA CONCEIÇÃO, RUBENS FERREIRA SILVA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, GLEISON ALVES SOUSA, RAIMUNDO DA SILVA LIMA, FRANCISCO LUIS DE JESUS SOUZA, ANTONIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, MARIA DEFÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, VALDECI FERREIRA CUNHA, CLAUDINE SOUSA CRUZ, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, OSIEL DE LIMA MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO e ANTONIA LEUDES DOS SANTOS, contestaram o feito em id 40713163. Sustentam que o demandante não logrou em demonstrar que era possuidor da área supostamente esbulhada, bem como não demonstrou que a faixa de terra ocupada pelos requerentes era área de preservação ambiental. Alegam ainda que não há prova da data do suposto esbulho, a caracterizar a posse nova. Por fim, sob o fundamento da função social da propriedade pugnam pela improcedência do pedido inicial. Em petição de id 42273075, a parte autora requer a reiteração do cumprimento da liminar possessória. Em decisão de id 51142596, o juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Recebidos os autos na unidade, vieram conclusos para decisão. Pois bem, diante da informação trazida pelo Oficial de Justiça em certidão de id 39509935 sobre a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento da diligência, bem como a alegação da parte requerida, em contestação, de que a requerente não exercia posse sobre a área objeto do conflito, deixo para analisar o pedido de id 42273075 após a réplica e manifestação do Ministério Público. Diante disso, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários pelo prazo legal1. Intimem-se as partes. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 21 de outubro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Ondurman Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros. Alega a autora, empresa de base florestal, de capital aberto, controlada pela Suzano Holding, pertencente ao Grupo Suzano, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA. Afirma que a despeito da posse mansa e pacífica da Autora e das atividades econômicas há vários anos por ela exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda, constatou-se, em 29/08/2020, durante a realização de ronda de rotina pelas dependências da propriedade, que dezenas de famílias (no caso, os Réus) passaram a ocupar aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) das áreas de Reserva Legal, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno. Diante disso, pugna pela concessão de liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa à “Fazenda Boa Esperança III”, devendo ser determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelo Requerente sobre o imóvel em questão. Com a inicial colacionou procuração e documentos. Liminar deferida em id 38951929, determinando a reintegração da autora no imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança III”. Requerimento da Defensoria Pública para ingressar nos autos na condição de custus vulnerabilis (id 39389897). Conforme certidão do sr. Oficial de Justiça (id 39509935), os requeridos indicados na inicial não foram localizados para citação e intimação da decisão, entretanto, os ocupantes que se encontravam no local tomaram ciência dos termos da decisão. Por fim, fora relatada a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento de diligências, inclusive as decorrentes de ordem judicial. Os requeridos FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, ADBENY SOUSA DA COSTA, MARCO ANTONIO SILVA OLIVEIRA, JOSÉ SILVA DOS SANTOS, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO LOPES, MARCOS SIONE FEITOSA CONCEIÇÃO, RUBENS FERREIRA SILVA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, GLEISON ALVES SOUSA, RAIMUNDO DA SILVA LIMA, FRANCISCO LUIS DE JESUS SOUZA, ANTONIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, MARIA DEFÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, VALDECI FERREIRA CUNHA, CLAUDINE SOUSA CRUZ, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, OSIEL DE LIMA MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO e ANTONIA LEUDES DOS SANTOS, contestaram o feito em id 40713163. Sustentam que o demandante não logrou em demonstrar que era possuidor da área supostamente esbulhada, bem como não demonstrou que a faixa de terra ocupada pelos requerentes era área de preservação ambiental. Alegam ainda que não há prova da data do suposto esbulho, a caracterizar a posse nova. Por fim, sob o fundamento da função social da propriedade pugnam pela improcedência do pedido inicial. Em petição de id 42273075, a parte autora requer a reiteração do cumprimento da liminar possessória. Em decisão de id 51142596, o juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Recebidos os autos na unidade, vieram conclusos para decisão. Pois bem, diante da informação trazida pelo Oficial de Justiça em certidão de id 39509935 sobre a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento da diligência, bem como a alegação da parte requerida, em contestação, de que a requerente não exercia posse sobre a área objeto do conflito, deixo para analisar o pedido de id 42273075 após a réplica e manifestação do Ministério Público. Diante disso, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários pelo prazo legal1. Intimem-se as partes. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 21 de outubro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
04/11/2021, 00:00
Outras Decisões
28/10/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:30
Redistribuição (incompetência)
22/09/2021, 19:21
Documento (Certidão)
22/09/2021, 19:18
Documento (Certidão)
22/09/2021, 19:14
Decurso de Prazo
21/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
21/09/2021, 11:56
Publicação
02/09/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 01:42
Publicação
01/09/2021, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA DECISÃO
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS, em razão de um imbróglio, acerca de uma terra na zona rural, de aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) pertencente à região de Reserva Legal, denominada ‘Fazenda Boa Esperança III’, no Município de São Pedro da Água Branca-MA. Decisão deferindo o pedido de liminar para reintegrar a parte requerente ao imóvel esbulhado, denominado “Fazenda Boa Esperança III”, localizada na zona rural do município de São Pedro da Água Branca/MA, ficando cominada a pena pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para os requeridos e os demais invasores da área, caso não desocupem voluntariamente o imóvel e se abstenham da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, conforme ID Nº 38951929. A Defensoria Pública do Estado requereu habilitação nos autos na condição de custus vulnerabilis, em ID nº 39201922. Certidão ID Nº 39509935 informando a não citação dos requeridos citados na inicial em razão da não localização destes, no endereço mencionado na exordial, todavia constando a citação de outros ocupantes da área objeto da presente lide, não referidos na inicial. Realizada a citação por edital em ID nº 39730389. Os requeridos apresentaram contestação e requereram a revogação da liminar de Reintegração de Posse concedida por este douto juízo em ID nº39730389. A parte autora manifestou-se em ID nº 42273075 pela citação dos Réus identificados na exordial, a reiteração do cumprimento da liminar possessória deferida, com a majoração das astreintes fixadas nessa decisão para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com emprego de força policial para que se garanta a eficácia da medida e, ainda, se for o caso, prisão em flagrante pela possível prática de crime de desobediência. É o breve relato. Passo a decidir. Passo a decidir quanto a competência dessa unidade para o julgamento da presente causa agrária. Versa a causa sobre conflito agrário coletivo, situada na zona rural do Município de São Pedro da Água Branca/MA, envolvendo várias famílias, que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e de propriedade sobre o mesmo imóvel rural. Assim, o fato de ter várias pessoas litigando sobre o mesmo bem imóvel rural, configurado está a coletividade do conflito e a instrução não está concluída, pois a perícia no local, assim como outros meios de provas, não foi realizada. A Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 14/1991), criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que o processo não teve sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se as baixas nos registros competentes. São Pedro da Água Branca, MA,19 de agosto de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA DECISÃO
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS, em razão de um imbróglio, acerca de uma terra na zona rural, de aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) pertencente à região de Reserva Legal, denominada ‘Fazenda Boa Esperança III’, no Município de São Pedro da Água Branca-MA. Decisão deferindo o pedido de liminar para reintegrar a parte requerente ao imóvel esbulhado, denominado “Fazenda Boa Esperança III”, localizada na zona rural do município de São Pedro da Água Branca/MA, ficando cominada a pena pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para os requeridos e os demais invasores da área, caso não desocupem voluntariamente o imóvel e se abstenham da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, conforme ID Nº 38951929. A Defensoria Pública do Estado requereu habilitação nos autos na condição de custus vulnerabilis, em ID nº 39201922. Certidão ID Nº 39509935 informando a não citação dos requeridos citados na inicial em razão da não localização destes, no endereço mencionado na exordial, todavia constando a citação de outros ocupantes da área objeto da presente lide, não referidos na inicial. Realizada a citação por edital em ID nº 39730389. Os requeridos apresentaram contestação e requereram a revogação da liminar de Reintegração de Posse concedida por este douto juízo em ID nº39730389. A parte autora manifestou-se em ID nº 42273075 pela citação dos Réus identificados na exordial, a reiteração do cumprimento da liminar possessória deferida, com a majoração das astreintes fixadas nessa decisão para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com emprego de força policial para que se garanta a eficácia da medida e, ainda, se for o caso, prisão em flagrante pela possível prática de crime de desobediência. É o breve relato. Passo a decidir. Passo a decidir quanto a competência dessa unidade para o julgamento da presente causa agrária. Versa a causa sobre conflito agrário coletivo, situada na zona rural do Município de São Pedro da Água Branca/MA, envolvendo várias famílias, que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e de propriedade sobre o mesmo imóvel rural. Assim, o fato de ter várias pessoas litigando sobre o mesmo bem imóvel rural, configurado está a coletividade do conflito e a instrução não está concluída, pois a perícia no local, assim como outros meios de provas, não foi realizada. A Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 14/1991), criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que o processo não teve sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se as baixas nos registros competentes. São Pedro da Água Branca, MA,19 de agosto de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca