Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TERESINHA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº. 0801221-29.2022.8.10.0076 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801221-29.2022.8.10.0076 - [Correção Monetária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por TERESINHA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no programa PASEP. Diz que, após longos anos no serviço público, o montante recebido no momento do saque totalizou quantia irrisória, realidade esta que configura completa frustração em prol de anos de contribuição. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja: reconhecida e decretada a prescrição decenal (dez anos), nos termos do art. 205 do CC/02; e determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados, bem como em saber se ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Em decisão proferida nos autos do REsp n.º 2.162.222 / PE (Tema 1.300), o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria discutida nestes autos e tramitem no território nacional. Veja-se: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024). É o quanto basta. DISPOSITIVO Sendo assim, suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do REsp n. 2.162.222/PE. Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema 1.300). Intime-se as partes. Cumpra-se. Brejo/MA, 30 de julho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria