Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.298,39, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85026509. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação formulada pela parte Executada em razão de penhora excessiva, nos termos do petitório de id 77534541. A parte autora, de modo voluntário, manifestou-se para concordar com os termos da impugnação formulada pelo réu e requereu o levantamento dos valores incontroversos. Custas para expedição de alvará adimplidas conforme id 77558072. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, visto que autor e réu concordam com os valores excessivamente penhorados. Assim, DETERMINO que seja convertida a indisponibilidade em penhora no montante de R$ 18.532,98 (dezoito mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) e determino que seja DESBLOQUEADO o valor excedente de R$ 22.245,35 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) Em avanço, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 77543735, determino que seja expedido Alvará Judicial de Transferência, no valor de R$ 18.532,98 (dezoito mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser transferido para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA NÚMERO 000784363871-8, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0227 de titularidade de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, CPF 254.456.503-91 Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0021153-19.2012.8.10.0001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a ordem de bloqueio do valor executado nos ativos financeiros do devedor obteve uma resposta integralmente positiva, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos. Certifico, ainda, que foi determinado, através do SISBAJUD, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado em conta do devedor. De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, dê-se ciência às partes acerca do resultado da ordem de penhora e intime-se, especificamente, a parte Executada para, querendo, impugnar o referido bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
23/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Tendo em vista que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, bem como está disposto a dar fim a execução pelo montante apresentado como devido em impugnação,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a transferência do valor de R$ 15.444,16 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) para a seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA NÚMERO 027-9, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0227 DE TITULARIDADE DE CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, CPF 254.456.503-91. Realizado o pagamento, determino que a executada junte aos autos o comprovante da transferência. Advirta-se o polo passivo que o não cumprimento da determinação acarretará a penhora do supracitado valor, acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 16.156,51 (dezesseis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.298,39, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85026509. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação formulada pela parte Executada em razão de penhora excessiva, nos termos do petitório de id 77534541. A parte autora, de modo voluntário, manifestou-se para concordar com os termos da impugnação formulada pelo réu e requereu o levantamento dos valores incontroversos. Custas para expedição de alvará adimplidas conforme id 77558072. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, visto que autor e réu concordam com os valores excessivamente penhorados. Assim, DETERMINO que seja convertida a indisponibilidade em penhora no montante de R$ 18.532,98 (dezoito mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) e determino que seja DESBLOQUEADO o valor excedente de R$ 22.245,35 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) Em avanço, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 77543735, determino que seja expedido Alvará Judicial de Transferência, no valor de R$ 18.532,98 (dezoito mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser transferido para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA NÚMERO 000784363871-8, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0227 de titularidade de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, CPF 254.456.503-91 Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0021153-19.2012.8.10.0001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a ordem de bloqueio do valor executado nos ativos financeiros do devedor obteve uma resposta integralmente positiva, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos. Certifico, ainda, que foi determinado, através do SISBAJUD, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado em conta do devedor. De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, dê-se ciência às partes acerca do resultado da ordem de penhora e intime-se, especificamente, a parte Executada para, querendo, impugnar o referido bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
23/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Tendo em vista que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, bem como está disposto a dar fim a execução pelo montante apresentado como devido em impugnação,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a transferência do valor de R$ 15.444,16 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) para a seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA NÚMERO 027-9, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0227 DE TITULARIDADE DE CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, CPF 254.456.503-91. Realizado o pagamento, determino que a executada junte aos autos o comprovante da transferência. Advirta-se o polo passivo que o não cumprimento da determinação acarretará a penhora do supracitado valor, acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021153-19.2012.8.10.0001.
AUTOR: HUGO TACITO SAMPAIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 16.156,51 (dezesseis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível
13/05/2022, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2022, 10:12
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 10:12
Mero expediente
09/03/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2022, 09:40
Publicação
18/12/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unihosp Serviços de Saúde LTDA Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Apelado: Hugo Tácito Sampaio Azevedo Advogado: Carlos Magno Sampaio Lima A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. TESE AFASTADA. URGÊNCIA. COMPROVADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia da demanda gira em torno da existência de direito do apelado ao recebimento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura da internação por parte do plano de saúde, sob a justificativa de que deve ser observado o prazo de carência contratual (procedimento de urgência/emergência). 2 - Restou demonstrada nos autos a urgência para a internação de que necessitava o apelado. Verificado o caráter emergencial do procedimento a ser realizado pela parte segurada, como amplamente demonstrado no processo, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado 3 - O caso é efetivamente de falha na prestação do serviço pela apelante, havendo ato ilícito a ser indenizado pelas requeridas, sobretudo porque se trata de dano moral in re ipsa. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0021153-19.2012.8.10.0001 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 02/12/2021 a 09/12/2021, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator