Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0800245-33.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ELESBAO DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta ELESBAO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, de acordo com os fatos alegados na inicial. (ID nº 6878091) Petição de ID nº 123125375 informando o falecimento da parte autora da demanda no curso do processo. Manifestação de ID nº 124942828 informando que a parte autora não deixou herdeiros. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. A relação processual desenvolve-se entre autor e réu. Ocorrendo a morte da parte autora, os sucessores devem habilitar-se nos autos visando o prosseguimento do feito, afinal, em não havendo habilitação dos sucessores, o processo não subsiste porque deixa de haver uma das partes. Veja ainda ensinamento de Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 6. ed., 1981, Saraiva, v. 2º, p. 90: "[...] A morte de qualquer das partes afeta a relação processual, que perde um dos seus sujeitos. Interrompe-se a relação processual, que se recairá e prosseguirá com os herdeiros do falecido. Interrompida a relação, e durante a interrupção, suspende-se o andamento do processo, a fim de que se processe a habilitação dos herdeiros, que se fará na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do citado Código. Todavia, advirta-se que, se a ação for de natureza intransmissível, não será caso de suspensão do processo, mas sim de extinção do processo (Cód. Cit., art. 267, nº. IX)". Como é sabido, o Código de Processo Civil preconiza expressamente, no seu art. 485, inciso IV, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, não se trata de ação considerada intransmissível, mas inexistem sucessores legais, de forma que a presente demanda não possa ser transmitida, fato que enseja a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. No mesmo sentido o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – Agravo interno no Recurso Especial 1864552 - RO (2020/00072-1), Relator(a): Ministro Gurgel de Faria, T1 – Primeira Turma, julgamento em 22/05/2023). Dispositivo. Assim, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0800245-33.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ELESBAO DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta ELESBAO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, de acordo com os fatos alegados na inicial. (ID nº 6878091) Petição de ID nº 123125375 informando o falecimento da parte autora da demanda no curso do processo. Manifestação de ID nº 124942828 informando que a parte autora não deixou herdeiros. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. A relação processual desenvolve-se entre autor e réu. Ocorrendo a morte da parte autora, os sucessores devem habilitar-se nos autos visando o prosseguimento do feito, afinal, em não havendo habilitação dos sucessores, o processo não subsiste porque deixa de haver uma das partes. Veja ainda ensinamento de Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 6. ed., 1981, Saraiva, v. 2º, p. 90: "[...] A morte de qualquer das partes afeta a relação processual, que perde um dos seus sujeitos. Interrompe-se a relação processual, que se recairá e prosseguirá com os herdeiros do falecido. Interrompida a relação, e durante a interrupção, suspende-se o andamento do processo, a fim de que se processe a habilitação dos herdeiros, que se fará na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do citado Código. Todavia, advirta-se que, se a ação for de natureza intransmissível, não será caso de suspensão do processo, mas sim de extinção do processo (Cód. Cit., art. 267, nº. IX)". Como é sabido, o Código de Processo Civil preconiza expressamente, no seu art. 485, inciso IV, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, não se trata de ação considerada intransmissível, mas inexistem sucessores legais, de forma que a presente demanda não possa ser transmitida, fato que enseja a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. No mesmo sentido o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – Agravo interno no Recurso Especial 1864552 - RO (2020/00072-1), Relator(a): Ministro Gurgel de Faria, T1 – Primeira Turma, julgamento em 22/05/2023). Dispositivo. Assim, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:30
Ausência das condições da ação
30/07/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:22
Mero expediente
12/07/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:24
Mero expediente
07/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE)
EMBARGADO: ELESBAO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB 15186-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por contra acórdão proferido por este Colegiado. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz omissão no decisum, pelo que pleiteia sua integração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pela parte embargante limita-se à afirmação de omissão no que diz respeito à consideração do efetivo depósito do valor tomado em empréstimo na conta bancária do consumidor. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da parte embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800245-33.2017.8.10.0032
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE)
EMBARGADO: ELESBAO DA SILVA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB 15186-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 30 de outubro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800245-33.2017.8.10.0032
02/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE)
APELADO: ELESBAO DA SILVA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB 15186-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o banco-apelante não cuidou de apresentar o documento comprobatório da contratação, bem como não demonstrou a disponibilização dos valores ao consumidor. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente, com base no art. 932, V, c, do CPC. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral fixado pelo Juízo primevo - R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e razoada, pelo que merece ser mantido.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-33.2017.8.10.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, condenando o banco-recorrente ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento. Nas razões recursais, alega a recorrente que a validade do contrato entabulado entre as partes, pelo que lícita a cobrança das prestações do empréstimo consignado em folha; a impossibilidade de repetição dop indébito; a ausência de comprovação de dano moral a indenizar; e, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pelo autor-apelado, condenando o banco-apelante ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo consumidor, empréstimo esse que o recorrido afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o banco-apelante se dignou a juntar cópia do contrato supostamente entabulado com o consumidor, mas não demonstrou com documentos a disponibilização dos valores ao consumidor. Em que pese tenha arguido que disponibilizou o valor do citado empréstimo, imperioso consignar que a instituição financeira apelante não junta os comprovantes de disponibilização do numerário em favor do apelante, sendo documento essencial para a conclusão pela regularidade do contrato de empréstimo. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença combatida. Outrossim, elevo a condenação do apelado ao pagamento de verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por conta do trabalho adicional realizado no vertente recurso. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 31 de julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 15:02
Mero expediente
02/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:39
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:31
Publicação
19/03/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 18:05
Petição (Apelação)
02/03/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO PANAMERICANO S/A.
Embargado: ELESBÃO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800245-33.2017.8.10.0032 Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Panamericano S.A. por meio da qual sustenta haver contradição e omissão na sentença de ID n. 79557826. (ID n. 79557826) A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID n. 80868900. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se a contradição e omissão, uma vez que alega o contrato discutido nos autos foi juntado pela parte embargante e que deve ser feita a compensação com os valores descontados, em razão de ter realizado um depósito no valor de R$ 1.389,00 na conta do embargado no Banco Bradesco (ID. 59082045). Ademais, a contradição e omissão, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto contraditório e omisso da sentença, o que não foi demonstrado pelo mesmo, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado quanto a este pedido. Acrescenta-se, em concordância com sentença, que a parte embargante não fez a juntada de qualquer prova do alegado quando apresentou sua contestação, como contrato de empréstimo e os extratos bancários a justificar a cobrança das parcelas. Outrossim, observa-se que na decisão foi destacada a ausência de contrato (“Contudo, na hipótese dos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da celebração do contrato, muito menos de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário do autor. O banco requerido sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide. Destaca-se que contrato de ID n. 59082044 juntado pela parte ré tem como numeração 736588975, firmado em 03/06/2020, e o contrato n. 709067121 (ID n. 75732565), firmado em 03/02/2016, enquanto o contrato objeto da lide é o contrato n. 0229015074534.De fato, o demandante não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse originar os descontos no seu benefício previdenciário.”), uma vez que a parte embargante não comprovou a regularidade do empréstimo. Destaca-se ainda que na contestação a parte embargante não que informou número discutido na inicial é o da reserva de margem (0229015074534), que é o número criado pelo INSS para que seja bloqueada a margem, bem como não juntou nenhum documento informando que se trata de procedimento do órgão previdenciário em relação a este tipo de empréstimo. Por fim, não há compensação a ser realizada, pois, conforme mencionado anteriormente, o valor depositado refere a contrato diverso ao discutido nos autos. Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de embargos de declaração de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi apresenta em momento oportuno. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO PANAMERICANO S/A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 07 de dezembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:54
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ELESBÃO DA SILVA
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A. DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos da parte ré, ID n. 79557826,
Intimação - Autos n. 0800245-33.2017.8.10.0032 intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões, voltem-me os autos conclusos. Colho Neto/MA, 17 de novembro de 2022. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
24/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:06
Mero expediente
18/11/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:32
Documento (Certidão)
16/11/2022, 18:31
Publicação
08/11/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELESBÃO DA SILVA
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por ELESBÃO DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 6878091) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. A parte ré, em contestação ID n. 59082040, alegou, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e ausência de juntada de extrato. No mérito, alegou da realidade dos fatos, da validade do negócio jurídico e do pedido contraposto. Ao final, requereu a improcedência da presente demanda. Réplica ID n. 59706833. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 743437150 A parte ré requereu a expedição de ofício e julgamento antecipado da lide. (ID n. 75732560) É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Do regime jurídico aplicável.
Intimação - Autos n. 0800245-33.2017.8.10.0032
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Preliminar. Da impugnação a assistência judiciária gratuita A parte ré não traz nenhum documento que milite contrariamente a presunção legal da declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual esse não merece guarida. Da Falta do interesse de agir. O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente. O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz. Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir. Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo. Dessa forma, rejeitada a preliminar. Litigante contumaz. Tal argumento está diretamente ligado ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento. Do caso concreto. A pretensão indenizatória da parte autora funda-se na alegação de que ter sido efetuada pelo banco demandado um empréstimo (contrato de cartão de crédito) sobre “reserva de margem consignável”, sem autorização ou contratação com a parte autora. Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Neste passo, referentemente ao presente feito, verifica-se que não é possível à parte autora fazer prova negativa da origem dos débitos, transferido-se este ônus ao réu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dos pressupostos da obrigação indenizatória. Do ato ilícito. Analisando os autos, percebo ter a demandante comprovado (fl. 05 de ID n. 6878241) que, efetivamente, a demandada efetuou empréstimo sobre “reserva de margem consignável” em seu benefício. A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado, em tese, é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Contudo, na hipótese dos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da celebração do contrato, muito menos de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário do autor. O banco requerido sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide. Destaca-se que contrato de ID n. 59082044 juntado pela parte ré tem como numeração 736588975, firmado em 03/06/2020, e o contrato n. 709067121 (ID n. 75732565), firmado em 03/02/2016, enquanto o contrato objeto da lide é o contrato n. 0229015074534. De fato, o demandante não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse originar os descontos no seu benefício previdenciário. Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora. Outro não é o entendimento da jurisprudência consultada: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO/ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Contratação de empréstimo consignado que restou incontroversa. Desconto de benefício previdenciário, nesse ponto autorizado. Contudo, quanto ao envio de cartão de crédito, sem solicitação e sem prova de que tenha sido utilizado, implica reconhecimento de conduta abusiva por parte do recorrente. 2. Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora. Em consequência, deve ser restituído o montante abatido de seu benefício, como deferido na sentença. 3. Violação de direito da personalidade que, no caso concreto, impõe a concessão de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002382612, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC. Apelação Cível n., de Sombrio, rel. Des. Saul Steil). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. QUANTIA IRRISÓRIA. EFEITO PEDAGÓGICO. CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA. INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC. Apelação Cível n., de Timbó, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade) Ora, inexiste também expressa autorização do aposentado para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser declarada o cancelamento do contrato. Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 1 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 2 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste sentido, o art.4223 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Cumpria ao réu, ao formalizar o contrato em questão, tomar um cuidado redobrado, com o intuito de evitar qualquer alegação acerca de vício de consentimento ou de irregularidade nos termos da contratação. Não tendo procedido desta forma, impõe-se determinar o cancelamento do contrato em questão. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao não informar ao autor a anotação à margem de seu benefício previdenciário. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os documentos juntados pela parte autora evidenciam, de fato, a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento de aposentadoria pelo banco demandado. Apesar disso, existe registro de reserva de margem consignada do benefício, ao todo 13 (treze) parcelas descontadas no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, por não ter aderido a ele, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte requerente, ou seja, 15 (quinze) descontos somam a quantia de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), perfazendo a quantia de R$ 1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos) de repetição em dobro (R$ 702,75 x 2). DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: I – Condenar o banco réu no pagamento à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); II. Condenar o banco réu a restituir a parte autora o valor de R$ 1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso; III. Determinar que o banco réu proceda o cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não providenciado, do contrato objeto da lide, contrato n. 0229015074534, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da parte autora; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 29 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 2 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 3 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
25/10/2022, 00:00
Procedência
29/09/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:56
Publicação
25/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ELESBÃO DA SILVA
Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC). Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 05 de abril de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Intimação - Autos n. 0800245-33.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
23/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:51
Mero expediente
06/04/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:56
Documento (Certidão)
31/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:17
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))