Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ MA 14.009-A JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A
RECORRIDO: REGES SALES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: FABRÍCIO LUIZ RAPOSO OAB/SP 385.964 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO. SALÁRIO. RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega o consumidor, ora recorrido, que o recorrente reteve integralmente o salário de 12/2019 e 01/2020, para amortização do débito. Por tal razão, pleiteia a restituição de 70% do valor bloqueado, que os descontos em sua conta-salário sejam limitados a 30%, por fim, a condenação do banco ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, para limitar o desconto dos empréstimos em 30% da remuneração do autor.3.Deixo de proceder a análise do recurso do autor, tendo em vista, trânsito em julgado da decisão proferida no id.8615828, que indeferiu a gratuidade da assistência judiciária, logo referida decisão está coberta pelo manto da coisa julgada.4. Em suas razões recursais, o banco recorrente, alega legalidade dos descontos e requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.5.Verifica-se que houve retenção indevida pelo banco recorrente de vencimentos do cliente para satisfazer débitos não previamente autorizados, afetando até mesmo capacidade de subsistência própria e da família, já que teve seu salário integralmente apropriado pelo banco. 6. A apropriação de valores pelo Banco recorrente em percentual superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do recorrido configura falha na prestação de serviços, impedindo-o de realizar o saque de seus proventos, constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 10 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0802150-62.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, aos 04 dias de outubro de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.