Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003265-42.2009.8.10.0001.
AUTOR: ELIANE LEAO TELES, AMETISTA SOUSA LUZ, DJANIRA DE SOUZA BEZERRA, MARIA JOSE CRISPIM DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL MACHADO PASSOS VALE - MA7258, RANILTON ARAUJO DINIZ - MA7679
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIANE LEAO TELES e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de obter a incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes. A parte executada, em sua manifestação, arguiu expressamente a limitação temporal das obrigações de fazer e de pagar, com fundamento na reestruturação remuneratória implementada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, sustentando que tal norma configura causa extintiva e/ou modificativa da obrigação executada, conforme entendimento firmado no Tema 5 da Repercussão Geral do STF (RE 561.836/RN). Contudo, através da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais nºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.” Ainda foi determinada a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, verifica-se que a matéria discutida neste cumprimento de sentença guarda identidade com a controvérsia afetada no Tema 1344, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC, bem como considerando os princípios da Economia e Celeridade Processual, em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, suspendo o presente processo até ulterior deliberação, após o julgamento final da tese repetitiva pelo STJ. Após o julgamento do Tema 1344, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís