Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNA ANTONIA VIEGAS ADVOGADO: FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORA PELO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS LIMITADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. DANO MORAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida contra o Município de São Bento, visando ao reconhecimento da relação de trabalho e à condenação ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais. Sustentou a autora a existência de prestação contínua de serviços como professora, devidamente comprovada por documentos anexados aos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas quanto às verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular de servidora pública sem concurso público enseja o pagamento de salários e FGTS pelo período comprovadamente trabalhado; (ii) verificar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de outras verbas trabalhistas e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidor público sem concurso, após a promulgação da CF/1988, é nula de pleno direito, gerando apenas os efeitos de pagamento dos salários e dos depósitos fundiários relativos ao período efetivamente trabalhado, conforme a Súmula 363 do TST e os Temas 308 e 916 do STF. A jurisprudência do STF veda o pagamento de outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e indenizações, ressalvadas hipóteses específicas de desvirtuamento contratual, ausentes no caso concreto. O Tema 551 do STF, que trata de contratações temporárias regularmente iniciadas e posteriormente prorrogadas de forma irregular, não se aplica ao caso, que trata de contrato nulo desde a origem. A prova documental constante nos autos, composta por contracheques, folhas de ponto e carta de apresentação, comprova o vínculo da apelante com a Administração entre 6.8.2018 e agosto de 2020, devendo o Município arcar com os salários e o FGTS relativos a esse período. Aplica-se a prescrição quinquenal às verbas de FGTS, pois a ação foi ajuizada após 13.11.2019, conforme fixado no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 do STF). Não há fundamento jurídico ou fático para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma. A reforma parcial da sentença impõe a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso público após a Constituição de 1988 é nula, gerando apenas direito ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A nulidade do contrato impede o pagamento de outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e indenizações, salvo hipóteses de contratação inicialmente válida desvirtuada por prorrogações sucessivas, o que não se verifica na espécie. A prescrição aplicável às parcelas de FGTS em contratos nulos ajuizados após 13.11.2019 é quinquenal, nos termos do Tema 608 do STF. A comprovação de prestação de serviços autoriza o pagamento proporcional das verbas remuneratórias e do FGTS, ainda que o vínculo seja nulo. Não cabe indenização por dano moral se ausente conduta ilícita específica da Administração Pública apta a gerar lesão extrapatrimonial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801514-95.2021.8.10.0120 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA ANTONIA VIEGAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ora apelada. A parte autora pugna pelo provimento do presente recurso de apelação, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial (pagamento das verbas salariais e indenização por danos morais), argumentando que comprovou suficientemente a existência da relação contínua e ininterrupta de trabalho em seus elementos mínimos, como data de início e fim, e a juntada de Carta de Apresentação assinada pela Secretária de Educação do Município de São Bento, cópias dos contracheques, extratos de conta corrente e folha de ponto. Contrarrazões ausentes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “[…] para que seja revogada a sentença vergastada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial apenas com relação ao pagamento das verbas salariais devidas”. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que se trata, na hipótese, de verbas remuneratórias devidas a pessoal contratado pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Quanto ao mérito, nos termos da Súmula n. 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada, inclusive, no STF, in verbis: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: “TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Vale destacar, contudo, a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, razão pela qual incabível pagamento de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional: “TEMA 551/STF (RE nº 1066677/MG) - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O referido julgado (TEMA 551) trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022)”. Tratando-se de contratação nula de pessoal pelo Município, aplica-se ao caso tese firmada pela Corte Suprema com repercussão geral (Tema 308 RG/STF): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Vale frisar que, ao examinar o feito, o ministro relator consignou, em seu voto, que “a questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição”. Ao final, contudo, como se vê da ementa do julgado (RE 705140), foi assentada, em repercussão geral (tema 308), a impossibilidade de recebimento de outras verbas trabalhistas, que não o saldo de salário e os depósitos de FGTS. Ademais, a Súmula 466 do STJ aduz expressamente que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Nessa esteira, segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, a postulante tem direito ao saldo de salários e ao levantamento do seu FGTS. Outrossim, a luz do entendimento do STF fixado no ARE 709.212/DF, o qual fixou a tese de prescrição quinquenal para cobrança de FGTS, não há que se falar em prescrição na espécie, porque a ação foi apresentada antes desse prazo. Sobre o ponto, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que elucida a questão: “ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)”. Na hipótese dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal, vez que a demanda foi ajuizada em 9.7.2021, ou seja, depois de 13.11.2019. Assim, inaplicável ao caso a prescrição trintenária. Por fim, em que pese a autora/apelante pretenda o pagamento de verbas referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2020, faz prova do vínculo com a Administração por meio da juntada de contracheques (ID 27588788) de maio de 2019 a agosto de 2020. Ademais, a carta de apresentação de ID 27588787 prova que em 6.8.2018, a apelante também trabalhava para o Município de São Bento como professora. Por sua vez, os livros de ponto (ID 27588840) provam que a apelante trabalhou nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2018. Em suma, há prova de vínculo de 6.8.2018 a agosto de 2020, se desconsiderada qualquer interrupção na contratação nula. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e condenar o Município de Bacabal ao pagamento de FGTS referente ao período de 6.8.2018 a agosto de 2020, sobre a remuneração, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos. Condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator