Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804080-54.2020.8.10.0022.
autora: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Parte ré: PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 167608867, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado por JUPARANÃ COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI (ID 158136610). A parte exequente requer a ineficácia da alienação do veículo FORD/F250 XLT L, placa KEL6E64, ocorrida em favor de Nathalia de Souza Benachio, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A terceira interessada, Nathalia de Souza Benachio, manifestou-se espontaneamente (ID 87236983), arguindo ser adquirente de boa-fé, tendo a transação ocorrido em data anterior à efetivação da restrição judicial via RENAJUD. É o relatório. Decido. Para a caracterização da fraude à execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na súmula 375, exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em apreço, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a alienação do veículo à terceira ocorreu em 24 de janeiro de 2022. Por outro lado, a decisão que determinou o bloqueio foi proferida apenas em fevereiro de 2022, e a efetiva restrição no sistema RENAJUD somente se concretizou em 22 de junho de 2022 (ID 69843363). Resta evidente, portanto, que ao tempo da alienação não pendia sobre o bem qualquer restrição judicial registrada que pudesse elidir a presunção de boa-fé da adquirente. O simples ajuizamento da execução ou a citação da devedora, por si sós, não são suficientes para invalidar o negócio jurídico perante terceiros, salvo se comprovado o consilium fraudis, o que não restou demonstrado de forma cabal pela exequente. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), depreende-se dos presentes autos, que a tentativa de intimação pessoal da parte executada para indicar bens restou infrutífera (ID 158607430), motivo pelo qual, neste momento processual, entendo que não se encontra configurado o dolo específico ou a conduta maliciosa exigida para a aplicação da penalidade,
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Proceda a Secretaria com o cumprimento integral das determinações constantes na decisão de ID 143291050. A parte executada já se encontra regularmente citada. Portanto, desentranhe-se dos autos a petição de ID 159221308, conforme requerido, por ser estranha ao feito. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".