Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807238-68.2017.8.10.0040.
APELANTE: FRANCISCO EDINEI OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
APELANTE: MANOEL CICERO ARAUJO PAIVA ADVOGADO(A): MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB/MA Nº 12.247) APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso em tela, o apelante não se desincumbiu de comprovar que a situação tenha superado o mero dissabor cotidiano ao qual todos estão sujeitos, uma vez que a espera foi de praticamente duas horas, sem prova mínima de que tenha ocorrido qualquer forma de desrespeito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, sendo o pedido de indenização indevido. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDINEI OLIVEIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos Ação indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de Id. 26203130, o apelante sustenta, em síntese, a parte apelante que, no dia 20/03/2017, compareceu à Agência nº 0554-1, do Banco Apelado, para fim de efetuar um pagamento, tendo permanecido por 04h:31min, aguardando atendimento. Assim, pugna pela condenação do apelado/banco à condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID. 26203134), o apelado pugnou pela manutenção da sentença a quo e consequente desprovimento da apelação. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeresa, manifestou-se apenas pelo conhecimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Trata-se o caso de pretensão indenizatória fundada em atraso no atendimento em fila de banco. Com efeito, a existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 1.236/08 estabelece o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para atendimento ao cliente em instituições financeiras, em dias normais; e o tempo máximo de 40 (quarenta) minutos nas vésperas e após feriados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos dias de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e nos dias de pagamento dos pensionistas do INSS. Registro que, em relação à legislação municipal regulando o tempo máximo de atendimento bancário, já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido amplamente reconhecida à competência dos Municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento aos consumidores. Consoante se extrai da inicial, o autor, ora apelado alegou ter necessitado dos serviços bancários, aguardando na fila por mais de 04 (quatro) horas para ser atendido pelo banco, em violação aos direitos do consumidor e ao disposto no artigo 5º, X, da CF. No entanto, o descumprimento de Lei Municipal, por si só, não configura danos morais, sendo imprescindível que o consumidor demonstre, além do atendimento insatisfatório, situações fáticas causadoras de sofrimento além do normal da vida cotidiana, situação não demonstrada na espécie, em que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo sofrido, restringindo-se a afirmar que passou tempo em excesso na fila. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descumprimento de Lei Municipal não tem o condão de ocasionar danos morais indenizáveis aos consumidores, e sim, eventuais punições na esfera administrativa, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA) Logo, constato a inexistência de prova de sofrimento psíquico ou moral que enseje uma indenização, mas tão somente um mero aborrecimento ou desconforto que o autor suportou pelo simples fato de viver em sociedade. Para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta - vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano - lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. No presente caso, vejo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não comprovando que, além do atendimento insatisfatório, este repercutiu de forma prejudicial aos direitos de sua personalidade. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte: QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800436-54.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 (ApCiv 0800436-54.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NOATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça assevera que o fato isolado da espera poratendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa, regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes (REsp 598.183, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 2. Sob estaperspectiva, o desrespeito à lei municipal é apenas um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único,sendo necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do estabelecimento bancário causou sofrimento, abalo ao consumidor. 3. Os aborrecimentos comuns cotidianos, contratempos normais e próprios do convívio social não sãosuficientes a causar danos morais indenizáveis (Precedentes) 4. A irresignação do Apelante é baseada apenas no fato de ter esperado portempo superior ao previsto em lei, sem trazer à baila qualquer outra circunstância fática hábil a demonstrar dor, sofrimento ou constrangimento, o que impossibilita a condenação a título de danos morais. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade” (AC1571/2014, Rel. Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe) Grifou-se. É inequívoco que ficar na fila do banco por um longo período aguardando atendimento pelo caixa é desagradável. Entretanto, no momento da aferição da efetiva ocorrência do suposto dano moral, há de ser considerado, entre outros aspectos, se a operação bancária deveria necessariamente ser realizada naquela instituição bancária; se a operação poderia ou não ser efetuada por outros meios (caixa eletrônico, banco eletrônico ou internet banking, lotéricas, débito automático em conta, entre outros); se a operação deveria ser realizada no dia dos fatos; eventuais peculiaridades da data em que se deu o fato; características do consumidor (idoso ou jovem, gestante, com saúde debilitada, entre outros). Ou seja, é relevante verificar se o consumidor foi compelido a ir à agência bancária ou se se tratou de uma opção sua. Portanto, o desrespeito à lei municipal é apenas um dos fatos a serem considerados para caracterizar o dano moral, mas não é o único, sendo necessária a análise das circunstâncias fáticas em que seja evidenciada a falha na prestação de serviço causou sofrimento, abalo ao consumidor. Diante dessas considerações, não vislumbro, no caso concreto, a existência de dano moral a ser indenizado. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator