Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848526-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE MENDES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A, LUCAS DOURADO MELO - OAB/MA 15437
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO c/c DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ MENDES MARQUES em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Relata a requerente ser irmã do “de cujus”, JOSIAS MENDES MARQUES e que este falecera em 06/12/2016, que naquela ocasião era solteiro e sem filhos, conforme certidão de óbito em anexo. Segue relatando que o de cujus, em 04/04/2016, firmou com a requerida Contrato de Seguro de Vida. Contudo, veio a falecer em 06/12/2016, em razão de complicações do mal que padecia, apesar de ter recebido tratamento e medicação para combatê-lo. Informa que encaminhou o aviso de sinistro e toda documentação necessária à seguradora, porém, teve o pedido negado sob o argumento de que o seguro havia omitido seu estado de saúde no momento da contratação. Requer em sede de pedido, a concessão da gratuidade, a inversão do ônus da prova, total procedência da ação, condenando a ré ao pagamento integral do seguro. Com a inicial juntou documentos. Em despacho de Id nº 9913951, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e designada audiência de conciliação. Assentada da audiência conciliatória de Id. 11461529, a qual restou infrutífera. Deu-se início ao prazo para apresentação de defesa. Apresentada defesa sob o Id. 11886814. Em sua contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito argumenta não ser devido o pagamento do seguro, em razão de ter o segurado omitido seu estado de saúde ao momento da contratação, já que era portador de doença pré-existente. Pugna pela improcedência da ação. Com a defesa apresenta também documentos. Réplica em manifestação de id nº 12843960, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos da inicial e rebate as preliminares suscitadas. Ato continuo, não havendo mais provas a serem produzidas, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. Era o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTO Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, inverto, ex officio, o ônus da prova, nos termos do inc. VIII, do art. 6º, do CDC. Para que se possa enfrentar o mérito, impende analisar aas questões processuais suscitadas pela requerida em suas peças contestatórias. Quanto à preliminar de impugnação da gratuidade, esta de plano merece ser rechaçada, eis que é imperioso que haja comprovação da parte impugnante que a parte contrária tenha condições financeiras de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a requerida apenas alega, sem lograr êxito em comprovar que a impugnada possui condições econômicas de suportar as custas processuais. Relativamente à preliminar de ilegitimidade, argumenta a requerida que sua atividade comercial é estritamente bancária, não tendo qualquer correspondência com a das seguradoras. Diz ainda que pela documentação juntada, comprova-se que a contratação foi realizada com o Pan Seguros S/A. Na espécie, vejo que há evidência de que a seguradora (PAN Seguros) pertence ao mesmo conglomerado econômico de propriedade do Banco Pan S/A, o que, por si só justifica a legitimidade da instituição financeira na presente ação de cobrança de seguro. Assim, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, incontestável que se trata de empresas que integram o mesmo grupo econômico. Com efeito, vejo que ausentes as condições para que o consumidor, parte vulnerável da relação, diferencie as suas atuações na celebração do contrato, devendo, portanto, ser observado a teoria da aparência (e da asserção), do qual rejeito a preliminar ventilada. Sobre o tema, leia-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. 6. Quando se tratar de morte acidental e não de morte natural por doença, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente no questionário de risco não enseja a aplicação da pena do art. 766 do CC, já que a informação sonegada em nada concorreu para a ocorrência do dano, não guardando relação com o sinistro gerado. Inteligência do enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil. 7. A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus. Precedentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 9. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (STJ - REsp: 1673368 MG 2017/0074992-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) Diante dos argumentos acima narrados, afasto as preliminares suscitadas pela requerida. Superadas as questões processuais, sendo as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passo a analisar o mérito. Viável, in casu, o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em se tratando de matéria de direito e de fato, estes já se encontram devidamente demonstrados pela documentação carreada aos autos pelas partes – vide art. 355, I, CPC, segundo o qual: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. A controvérsia no caso em tela, diz respeito unicamente a obrigação ou não de pagamento da indenização securitária pela requerida à autora, na qualidade de herdeira do de cujus, ante o evento morte natural do seu irmão. Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o autor, de cujus, era beneficiário do prêmio integral, objeto do contrato de seguro de vida nº. 76455792, bem como, que sua irmã, ora autora, na condição de herdeira. Restou ainda demonstrado que o referido contrato de seguro, com vigência pelo período de 08/04/2016 a 08/04/2018. A despeito da controvérsia, em análise à documentação contida nos autos, vejo que assiste razão à requerida, observa-se que o de cujus, ao momento da contratação do seguro, responde afirmativamente que se encontra em perfeitas condições de saúde. Responde de forma negativa se atualmente ou nos últimos 5 anos sofreu algum tipo de moléstia que o obrigou a consultar médicos, hospitalizar-se ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho (conforme doc. de Id. 11886854 – Página 02). Contudo, a documentação juntada pela parte requerida (documentos de Id. 11886830 – Páginas 14 a 22), comprova que no ano de 2015, ou seja, antes da contratação do seguro, o de cujus, já era portador da doença a qual, em razão de seu agravamento, culminou em óbito. Assim, vejo que assiste razão à requerida no indeferimento do pagamento do seguro de vida à requerente. Nesse contexto, analisando o acervo probatório, vejo que a parte requerida colaciona aos autos provas suficientes de que a requerente não faz jus ao seguro, provando, portanto, assim, o fato impeditivo do direito da autora, conforme prescreve o inciso II do art. 373. Ao revés a autora não colacionou aos autos nenhuma prova cabal do fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que o autor estava em perfeitas condições de saúde ao momento da contratação do plano e/ou que não possuía doença pré-existente, não se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficam suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade, nos termos do §3° do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível