Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Pinheiro
Partes do Processo
MARIA CREUZA TEIXEIRA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MA 14501·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
DACIANE PEREIRA FERNANDES
OAB/MA 12365·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:51
Publicação
30/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CREUZA TEIXEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL SA e seu(s) Advogados do(a) REPRESENTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamentos das custas finais do processo em epígrafe, estas no valor de R$ 1.623,01 (mil seiscentos e vinte e três reais e um centavo), conforme cálculo de custas (ID 139182217), conforme determinação constante da sentença ID 123399801. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0800336-29.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Remessa
23/01/2025, 15:24
Recebimento
12/11/2024, 08:40
Trânsito em julgado
12/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
26/09/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:44
Publicação
04/09/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800336-29.2018.8.10.0052.
Autor: MARIA CREUZA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de MARIA CREUZA TEIXEIRA. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 4 de julho de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
03/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800336-29.2018.8.10.0052.
Autor: MARIA CREUZA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de MARIA CREUZA TEIXEIRA. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 4 de julho de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
03/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:12
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:54
Mero expediente
09/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 10:47
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:55
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:40
Outras Decisões
21/06/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 07:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DRA. DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901-A e DRA. DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365 e Advogados do
EXECUTADO: DR. GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A e DR. JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 93065024 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: (...)
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-29.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUZA TEIXEIRA Advogados: DRA. DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901-A e DRA. DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A e DR. JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo as Advogadas do
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar a alegação de excesso de execução verificado na atualização da condenação, declarando como devida pelo impugnante a quantia de R$ 8.540,15. Intimem-se. Oportunamente, INTIME-SE o Executado para, em 05 (cinco) dias, PROCEDER ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de penhora online. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 24 de maio de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA. Juíza de Direito Titular". Pinheiro/MA, 28 de maio de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
29/05/2023, 00:00
Outras Decisões
24/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:33
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:33
Publicação
08/11/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-29.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUZA TEIXEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A para que, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos do ID 70256971. Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:47
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:10
Mero expediente
28/06/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:44
Remessa
28/06/2022, 16:43
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:42
Recebimento
18/03/2022, 08:52
Mero expediente
19/07/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:09
Publicação
29/06/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-29.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] PARTE(S) EXEQUENTE(S): MARIA CREUZA TEIXEIRA Advogadas: DRA. DACIANE PEREIRA FERNANDES - OAB/MA 12365, DRA. DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - OAB/MA 11620 e DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901 PARTE(S) EXECUTADA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A e DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo as Advogadas da EXEQUENTE/IMPUGNADA: DRA. DACIANE PEREIRA FERNANDES - OAB/MA 12365, DRA. DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - OAB/MA 11620 E DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901 para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta, sob pena de revelia, conforme DESPACHO (ID 47916422) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 26 de junho de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
28/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/06/2021, 11:54
Mero expediente
24/06/2021, 01:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 10:07
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:07
Decurso de Prazo
01/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:52
Publicação
08/04/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A e DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO (ID 43041795) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 5 de abril de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-29.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUZA TEIXEIRA Advogadas: DRA. DACIANE PEREIRA FERNANDES - OAB/MA 12365, DRA. DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - OAB/MA 11620 e DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A e DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:36
Trânsito em julgado
23/03/2021, 16:35
Mero expediente
25/02/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 16:52
Decurso de Prazo
18/02/2021, 05:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:24
Publicação
02/02/2021, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados do(a)
AUTOR: DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901 e Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-37020604 ): "Vistos etc. Isso posto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR O REQUERIDO A: a) RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao dano material sofrido, deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, na forma da súmula nº 43 do STJ e os juros de mora devem incidir desde a citação. b) PAGAR uma indenização pelos danos morais causados à requerente que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ; c) PAGAR as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800336-29.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUZA TEIXEIRA Advogados do(a)
22/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:58
Procedência
20/10/2020, 20:12
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 09:57
Documento (Certidão)
02/07/2020, 09:57
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
30/06/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:36
Decisão de Saneamento e Organização
18/06/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 10:59
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:59
Decurso de Prazo
12/03/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:32
Mudança de Classe Processual
21/08/2019, 08:24
Documento (Certidão)
04/07/2019, 08:31
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:40
Petição (Contestação)
11/06/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))