Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800391-36.2018.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS, AUGUSTA MARIA DOS SANTOS, BENEDITA ALVES DOS SANTOS, JOSE ADAO ALVES DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS, JOSE VALDIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ 60359-A D E S P A C H O Considerando o que foi certificado no Id. nº 29915041, declaro a revelia de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, facultando, todavia, dada a previsão contida no art. 349 do CPC, a produção de provas. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL