Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SIDARTA STACIARINI ROCHA - OAB GO20630-A
APELADO: JOURDAN GUIMARAES PINHEIRO ADVOGADO: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - OAB MA11485-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. A controvérsia recursal reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença quanto à incidência dos consectários legais referente à imediata restituição da quantia paga pelo apelado oriundo de rescisão contrato de Compromisso de Compra e Venda questionado nesta lide. II. O STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.740.911/DF) assentou o entendimento de que em se tratando de rescisão de compra e venda de imóvel pelo comprador, a incidência dos juros de mora é conta do trânsito em jugado, razão pela qual é necessária a sua readequação e, para efeitos de restituição das parcelas pagas, a correção monetária é a partir de cada desembolso. III. Por fim, não assiste razão ao recorrente, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. IV. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809092-97.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda para, acolhendo parcialmente os pedidos contidos na petição inicial, declarar rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda questionado nesta lide. Em consequência, determino que o Requerido promova a imediata restituição das parcelas efetivamente quitadas (R$ 15.561,09 (quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros à taxa legal a partir da citação, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do NCPC. Do montante apurado deve ser deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de ressarcimento de custos administrativos, e o valor devido a título do IPTU compreendido no período em que esteve na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Pelas razões acima apontadas, indefiro o pedido de devolução da comissão de corretagem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro de 15% (quinze por centos), sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do NCPC)”. Nas razões recursais (ID 26642900), o recorrente pugna basicamente para, reformando a sentença, determinar que a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, conforme o REsp 1740911/DF (2018/0109250-6); afastar a correção monetária do valor a ser restituído e a modificação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões, ID 26642908. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 31026448. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Paço ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença quanto à incidência dos consectários legais referente à imediata restituição da quantia paga pelo apelado oriundo de rescisão contrato de Compromisso de Compra e Venda questionado nesta lide. Com efeito, o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.740.911/DF) assentou o entendimento de que em se tratando de rescisão de compra e venda de imóvel pelo comprador, a incidência dos juros de mora é conta do trânsito em jugado, razão pela qual é necessária a sua readequação e, para efeitos de restituição das parcelas pagas, a correção monetária é a partir de cada desembolso, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ. […] 10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" ( AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ. 4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de frações de unidades imobiliárias em centro de lazer. Sistema de multipropriedade. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/18. Aplicabilidade ao caso. Negócio jurídico, contudo, que não observou as balizas legais previstas na norma. Cláusula contratual que prevê o perdimento da quantia correspondente a 10% do valor do contrato, por conta dos custos de comercialização, publicidade, tributos e despesas administrativas, além de 20% do valor integralizado a título de perdas e danos, ambos independentemente de comprovação. Abusividade configurada. Percentual de retenção fixado pela r. sentença, em 10% dos valores pagos, que se mostra razoável. Correção monetária que deve incidir desde cada desembolso. Juros moratórios, cujo termo inicial deverá ser alterado, para que incidam desde o trânsito em julgado. Taxa de fruição indevida. Sentença modificada tão somente quanto ao termo inicial da incidência dos juros. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10063017320208260606 SP 1006301-73.2020.8.26.0606, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 07/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Por fim, não assiste razão ao recorrente, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando sentença, apenas determinar que os juros de mora sejam fixados, a contar do trânsito julgado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator